Ementa
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o
mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual
autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial
consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
A Segunda Seção, na sessão de 22 de agosto de 2018, ao julgar o REsp
1.555.722-SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 603-STJ.
Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp 425992 RJ
AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ
AgRg no AREsp 175375 RJ
AgRg no REsp 876856 MG
AgRg no REsp 1108935 RS
EDcl no REsp 988178 PB
AgRg no REsp 1214519 PR
AgRg no REsp 975464 SP
REsp 1012915 PR
REsp 1021578 SP
REsp 595006 RS
REsp 492777 RS
Fonte
DJE DATA:26/02/2018
RSSTJ VOL.:00047 PG:00061
RSSTJ VOL.:00047 PG:00071
RSTJ VOL.:00249 PG:01317
RSTJ VOL.:00251 PG:01149