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Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Miguel Ferrante no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Mandado de Segurança n. 1.835 - DF (Coleção)

  • Item Documental
  • 11/5/1993
  • Parte deMinistros

Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.

  1. Suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.
  2. O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal art. 5º , XXII, C.F.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, 11 e 111, 182, 183, 185 e 186, C.F.). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do "monossistema" para o "polissistema" do uso do solo ( arts. 5º, XXIV, 22, 11, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185, C.F.).
  3. Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, C.F.), a União é nuaproprietária e os Índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º- e 7º, C.F.), porem, com a inafastável necessidade de ser verificada a habitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).
  4. Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além do ir e vir, do ingresso, a demarcação, por abrupto, a PROIBIÇÃO, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a titulo de INTERDIÇÃO, mal fere reconhecidos direitos. A Intervenção "se necessária", somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).
  5. Não conferindo a lei o direito à "interdição" (não está prevista na Lei 6.001/ 73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.
  6. Sem agasalho legitimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminando-se o labéu fluente, nessa parte, do ato administrativo ilegal.
  7. Segurança parcialmente concedida.

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Milton Pereira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Milton Pereira.

Recurso Especial n. 1.531.144 - PB (Coleção)

  • Item Documental
  • 15/3/2016
  • Parte deMinistros

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997).
  2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
  3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997.
  4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida.
  5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo.

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Moura Ribeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Termo de Posse da Ministra Nancy Andrighi no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 27/10/1999
  • Parte deMinistros

Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Fátima Nancy Andrighi no cargo vitalício de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Documentos relacionados ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Paulo Costa Leite ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Paulo Costa Leite decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Documentos relacionados ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Tema/Repetitivo n. 710 (Coleção)

  • Item Documental
  • 12/11/2014
  • Parte deMinistros

Questão submetida a julgamento:
Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Tese Firmada:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Paulo Gallotti ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Paulo Sérgio Domingues no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Peçanha Martins ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 276.928 - SP (Coleção)

ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

  1. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inc. I, da CF. 2. A competência da União Federal resultante das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva. 3. Entendimento consolidado do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial conhecido e provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Peçanha Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Pedro Acioli

Documentos relacionados ao Ministro Pedro Acioli reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Pedro Acioli ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Mandado de Segurança n. 304 - DF (Coleção)

  • Item Documental
  • 24/4/1990
  • Parte deMinistros

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8., ADCT E ART. 4º, DA EC 26/85.
I - Do confronto do art. 4º, da EC 26/85, e a interpretação fixada pelo Tribunal, o art. 8., do ADCT, contém uma pequena parte do alcance daquela norma restritiva, ao passo que esta é ampla e consagra em si mesma a própria natureza de ato administrativo.
II - O art. 8., do ADCT, que concede a anistia, asseguradas as promoções na inatividade ao posto “a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, acrescenta que há necessidade de serem “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos”.
III - Não se aplicam aos anistiados as características, as peculiaridades e o regime jurídico atinentes ao critério subjetivo de merecimento e escolha e ao objetivo de curso de formação, mas aplicam-se-lhes o critério objetivo de antiguidade, por estar na inatividade.
IV - As vantagens devidas são apenas aquelas inerentes as promoções, com efeito financeiro a partir da promulgação da constituição.
V - Segurança concedida.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Pedro Acioli decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Raul Araújo no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Voto-vista nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.200.492 - RS (Coleção)

  • Item Documental
  • 14/10/2015
  • Parte deMinistros

Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.448.664 - RS (Coleção)

  • Item Documental
  • 28/4/2015
  • Parte deMinistros

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II – O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença.
III – A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez.
IV – Recurso especial improvido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse da Ministra Regina Helena Costa no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 28/8/2013
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão Plenária realizada em 28 de agosto de 2013.
Posse do Desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro, da Juíza Federal Regina Helena Costa e do Procurador de Justiça Rogerio Schietti Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Documentos relacionados ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso em Mandado de Segurança n. 39.173 - BA (Coleção)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

  1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
  2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
  3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
  4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Ribeiro Dantas no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 30/9/2015
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão Solene realizada em 30 de setembro de 2015.
Posse do Excelentíssimo Juiz de Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse do Ministro Ribeiro Dantas no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 30/9/2015
  • Parte deMinistros

Termo de posse do Juiz do Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Ari Pargendler.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 76.362 - MT (Coleção)

  • Item Documental
  • 11/12/1995
  • Parte deMinistros

A seguradora não pode rescindir o contrato de seguro de veículo por falta de pagamento de uma das prestações do prêmio, até porque a extinção contratual deve ser requerida em juízo (art. 1.092, parágrafo único do CC). Também o reiterado comportamento da seguradora, em receber as prestações com atraso, a impossibilita de rejeitar a última prestação atrasada quando ocorrera o sinistro. Além disso, a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a falta de pagamento de uma prestação suficiente para extinguir o contrato.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 187.940 - SP (Coleção)

  • Item Documental
  • 18/2/1999
  • Parte deMinistros

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de terceiro. Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Sálvio de Figueiredo no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Sérgio Kukina

Documentos relacionados ao Ministro Sérgio Kukina reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 930.589 - GO (Coleção)

  • Item Documental
  • 12/4/2016
  • Parte deMinistros

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.

  1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados em acidente com o elemento radioativo "Césio-137", ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
  2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação indireta.
  3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação" (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, "Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade" (Direito administrativo . 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
  4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
  5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
  6. Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso, também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual fundada no mesmo sinistro.
  7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a quantia originariamente definida na sentença apelada.
  8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19/12/2014 e EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 04/03/2011).
  9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública " (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta viés diverso.
  10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido, restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54/STJ.

Recurso Especial n. 885.152 - RS (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º). POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE, SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SE VERIFICAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EMITIU JULGAMENTO SEM NENHUMA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA PROPOSTA.

  1. Em virtude da sua natureza excepcional, decorrente das limitadas hipóteses de cabimento (Constituição, art. 105, III), o recurso especial tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, explícita ou implicitamente, no tribunal de origem.
  2. Todavia, embora com devolutividade limitada, já que destinado, fundamentalmente, a assegurar a inteireza e a uniformidade do direito federal infraconstitucional, o recurso especial não é uma via meramente consultiva, nem um palco de desfile de teses meramente acadêmicas. Também na instância extraordinária o Tribunal está vinculado a uma causa e, portanto, a uma situação em espécie (Súmula 456 do STF; Art. 257 do RISTJ).
  3. Assim, quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, é cabível, uma vez superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, conhecer, mesmo de ofício, a matéria prevista no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial.
  4. No caso dos autos, o acórdão recorrido não tem relação de pertinência com a controvérsia originalmente posta. Decidiu sobre a responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS em Juízo, enquanto a pretensão recursal posta na apelação discute a possibilidade de o magistrado rejeitar liminarmente embargos à execução cuja inicial venha desacompanhada dos cálculos dos valores que a embargante entende devidos, sem que lhe seja oportunizada a apresentação de emenda.
  5. Recurso especial conhecido para, de ofício, declarar a nulidade do acórdão que julgou a apelação.

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Teori Albino Zavascki no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 45.901 - RJ (Coleção)

IMÓVEL RESIDENCIAL - PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE - A lei incide sobre processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua entrada em vigor – Eis que consubstanciam ato processual de natureza permanente cujo momento consumativo se prolonga até a expropriação (Provimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Torreão Braz no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 19/12/1977
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ministro Vicente Leal

Documentos relacionados ao Ministro Vicente Leal reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.559.264 - RJ (Coleção)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia "streaming" constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
  2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
  3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
  4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
  5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
  6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
  7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.
  10. Recurso especial provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Apelações Cíveis n. 25.448 e 28.558 - RJ (TFR) (Coleção)

  • Item Documental
  • 17/12/1979
  • Parte deMinistros

Ação Reivindicatória – Ação de Força Velha – Edifício Sede – Governo de Guanabara – Herdeiros do Imperador – Conexão – Prescrição Intercorrente – Inocorrência – Ocupação Militar – Revolta Armada – Prescrição Quinquenal – Inaplicabilidade – Ação Real – Ação Reivindicatória – Inexistência – Prescrição – Titular do Direito – Não houve perdido por efeito da prescrição aquisitiva – Arquivamento do Processo – Sem determinação Judicial – Falta Impulso Oficial – Palácio da Guanabara (antigo Palácio Izabel) – (Inocorrência – Prescrição)

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Washington Bolívar no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Washington Bolívar no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 19/12/1977
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro William Patterson na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro William Patterson decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

MomentoArquivo

  • Coleção
  • 2019 -

Publicações mensais, sempre na última semana do mês, sobre julgamentos que marcaram a vida dos cidadãos.

Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 191.080 - SP

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE.

  1. É inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados (interpretação sistemática do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei nº 5.764/71).
  2. Embargos de divergência acolhidos.

Reclamação n. 2 - PR

Mandado de segurança - Indeferimento liminar - Agravo regimental.
Inexiste invasão de competência do Superior Tribunal De Justiça em decisão que considera erro grosseiro a interposição de “recurso ordinário de apelação” visando a impugnar ato de relator que indeferiu liminarmente mandado de segurança. Cabimento de agravo regimental.

Recurso Especial n. 45.901 - RJ

IMÓVEL RESIDENCIAL - PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE - A lei incide sobre processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua entrada em vigor – Eis que consubstanciam ato processual de natureza permanente cujo momento consumativo se prolonga até a expropriação (Provimento)

Recurso Especial n. 187.940 - SP

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de terceiro. Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido.

Conflito de Competência n. 793 - SC

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - BNDES.
Alegação de litisconsórcio necessário. Antes de citado o apontado litisconsorte, e de manifestar o mesmo interesse na demanda, competente para o processo é a Justiça estadual.

Conflito de Competência n. 832 - MS

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

Recurso Especial n. 15.379 - RJ

Tendo o aval sido dado pelo marido, coexecutado, em favor da sociedade anônima – presumivelmente não familiar – da qual era diretor-industrial, o ônus de comprovar que a dívida fora contraída em benefício da família dele reverte-se para o credor. Inexistindo prova de que o avalista foi beneficiário da obrigação, é cabível a exclusão da penhora dos bens do casal que cabia à mulher, ou seja, sua meação, em execução por aval do marido. Isso porque a dívida foi contraída apenas pelo marido por aval prestado à Sociedade Anônima S/A. da qual era apenas empregado. O fato de o marido ser diretor da empresa não faz presumir que a sua esposa tirou proveito do empréstimo tomado para saldar dívida da empresa com banco pertencente ao mesmo grupo financeiro da mutuante e exequente.

Recurso em Habeas Corpus n. 22.664 - MG

Recurso Ordinário. Habeas Corpus. Depositário infiel. Encargo assumido pelo paciente. Bem alienado do penhorado não apresentado em juízo, após a determinação. Infidelidade caracterizada. Pretendido reconhecimento da impossibilidade de decreto de prisão civil. Recurso Ordinário improvido. A figura da infidelidade do paciente se mostra extreme de dúvidas, ainda mais no bojo dos autos em que ele próprio reconhece ter vendido o bem que estava sob sua guarda por meio de ordem judicial. Carece de pertinência jurídica crer na impossibilidade da decretação de prisão civil de depositário que assume o encargo e é tido infiel, pois é cediço que essa determinação encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, com vista a compelir aquele que assumiu o múnus a cumprir fielmente a obrigação assumida com o Juízo, previsão que também encontra eco no novel Código Civil Brasileiro, notadamente no artigo 652. Precedentes do STF e do STJ. - Recurso ordinário improvido.

Pessoas Jurídicas

A subsérie Pessoas Jurídicas compõe-se de documentos resultantes de julgamentos de processos judiciais relacionados a essa matéria.

Recurso Especial n. 1.113.804 - RS

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
  2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescrição é quinquenal, REsp. 489.895/SP), que desenvolvera moléstias imputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dos herdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação exercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso dano próprio. Preliminar de prescrição rejeitada.
  3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço.
  4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas - a partir da década de ciquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo.
  5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
  6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre.
  7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
  8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”.
  9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
  10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório.
  11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais.
  12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

Recurso Especial n. 577.787 - RJ

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.

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