- BR DFSTJ STJ.ADM.GP.IM
- Série
- 23/6/1947 – 5/10/1988¹(ver Nota)
A série compõe-se de documentos relacionados à posse dos Ministros no STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
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A série compõe-se de documentos relacionados à posse dos Ministros no STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Termo de Posse do Ministro Armando Rollemberg
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Armando Leite Rollemberg no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Armando Rollemberg
Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno realizada em 29 de julho de 1963.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Eleição, Nomeação e Posse no Tribunal
A subsérie compõe-se de documentos relacionados à posse dos Ministros no Tribunal.
Termo de Posse do Ministro José Dantas
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor José Fernandes Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro José Dantas
Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, destinada a empossar o Exmo. Sr. Ministro José Fernandes Dantas.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Washington Bolívar
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Washington Bolívar de Brito no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Carlos Velloso
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Mário da Silva Velloso no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Torreão Braz
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Torreão Braz no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Gueiros Leite
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Evandro Gueiros Leite no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro William Patterson
Ata da Sessão Solene realizada em 3 de agosto de 1979.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro William Patterson
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor William Andrade Patterson no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Bueno de Souza
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Romildo Bueno de Souza no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Bueno de Souza
Ata da Sessão Solene realizada em 8 de abril de 1980.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
A subsérie compõe-se de fotografias geradas no cumprimento da função institucional do Tribunal, para fins históricos, jornalísticos e administrativos.
Fotografia do Processo PM 224/1989 - Primeira página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.
Maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Vista superior frontal da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
O dossiê contém imagens aéreas que retratam a evolução das obras da construção do STJ.
Imagem aérea da parte lateral do STJ.
Acervo do Superior Tribunal de Justiça
O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.
Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.
A subseção compõe-se de documentos acumulados no exercício das atividades relacionadas à administração e à modernização estratégica, ao controle interno, à relação institucional com outros órgãos, à organização interna (composição) e à comunicação social.
Plenário/Corte Especial/Conselho de Administração
A série compõe-se de documentos acumulados pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração no exercício de suas funções administrativas.
Ministro Washington Bolívar, Diretor-Geral José Clemente de Moura e Emídio Rodrigues Carreira.
Fotografia do Processo PM 224/1989 - Última página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.
Maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Vista superior da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Imagem aérea da parte superior do STJ.
O dossiê contém fotografias oficiais das composições do STJ em cada gestão presidencial.
A série compõe-se de documentos acumulados pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração no exercício de suas funções administrativas.
A série compõe-se de documentos acumulados em decorrência das atividades de publicidade institucional, de produção editorial e de programação visual, bem como da relação do Tribunal com a imprensa e com a sociedade.
Fotografia do Processo PM 224/1989 - Contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.
O dossiê contém imagens da maquete e do croqui da nova sede do STJ, projetada pelo escritório de Oscar Niemeyer.
Vista superior da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Vista superior da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Croquis de Oscar Niemeyer retratando o projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Imagem aérea da parte posterior do STJ.
Imagem aérea da parte lateral do STJ.
Imagem aérea da Esplanada dos Ministérios com a localização do STJ ao fundo, à direita.
Imagem aérea da parte superior do STJ.
Imagem aérea da parte posterior do STJ.
Foto em frente ao STF no dia da instalação do STJ
Ministros em frente ao Supremo Tribunal Federal durante a instalação do Superior Tribunal de Justiça.
Da esquerda para a direita, os Ministros: Edson Vidigal, Assis Toledo, William Patterson, Washington Bolívar, Eduardo Ribeiro, José Dantas, Armando Rollemberg, Cid Flaquer Scartezzini, José Cândido, Pedro Acioli, José de Jesus, Torreão Braz, Jesus Costa Lima (parcialmente visível), Carlos Thibau, Miguel Ferrante, Dias Trindade, Américo Luz, Gueiros Leite, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Garcia Vieira e Geraldo Sobral.
A subseção compõe-se de documentos comprobatórios da investidura dos Magistrados no cargo de Ministro do STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
A subsérie compõe-se de imagens registradas durante a construção da sede atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O STJ iniciou suas atividades na sede do Tribunal Federal de Recursos, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília.
O processo de alteração da sede começou em 1989, com a assinatura do contrato firmado com arquiteto Oscar Niemeyer e com o lançamento da pedra fundamental, em 21 de junho.
O conjunto arquitetônico do STJ foi complementado com criações de artistas plásticos convidados: Marianne Peretti (vitral “A Mão de Deus”, Fachada do Tribunal); Vallandro Keating (mural “O homem é a medida de todas as coisas”); e Athos Bulcão (mural de azulejos).
A inauguração foi realizada no dia 22 de junho de 1995, no prédio localizado no Setor de Administração Federal Sul - SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III, em Brasília - DF.
Assinatura do Contrato da Construção
O dossiê contém imagens da reunião para assinatura do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça, e também do processo e de suas páginas, com o contrato assinado.
A foto apresenta o Ministro Washington Bolívar, o Diretor-Geral José Clemente de Moura e Emídio Rodrigues Carreira.
Maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Vista superior frontal da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Vista superior frontal da maquete do projeto arquitetônico da sede atual do Tribunal.
Imagem aérea frontal do STJ.
Imagem aérea da parte lateral do STJ.
Imagem aérea frontal do STJ.
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 11 de maio de 1990
HOMENAGEM AO EXº SR. MINISTRO MIGUEL FERRANTE DECORRENTE DE SUA APOSENTADORIA.
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 11 de junho de 1990
Homenagem ao Ministro Carlos Velloso decorrente de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Ata da Sessão Extraordinária do Plenário realizada em 19 de abril de 1991
Homenagem ao Ministro Armando Rollemberg decorrente de sua aposentadoria.
Foto da Composição do STJ durante o biênio 1991-1993
Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio Torreão Braz e do Vice-Presidente Ministro José Fernandes Dantas, durante o biênio 1991-1993.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Dias Trindade, Nilson Naves, Jesus Costa Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Pedro Acioli, Romildo Bueno de Souza, José Fernandes Dantas, Antônio Torreão Braz, William Patterson, José Cândido, Américo Luz, Cid Flaquer Scartezzini, Paulo Costa Leite, Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho.
Em pé, da esquerda para a direita, os Ministros: Adhemar Maciel, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Garcia Vieira, Edson Vidigal, Francisco de Assis Toledo, Athos Gusmão Carneiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Raphael de Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago.
Ata da Sessão Extraordinária do Plenário realizada em 21 de fevereiro de 1991
Homenagem ao Ministro Gueiros Leite decorrente de sua aposentadoria.
Ata da Sessão Extraordinária do Plenário realizada em 25 de junho de 1991
Homenagem ao Ministro Ilmar Galvão decorrente de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Ata da Sessão Extraordinária do Plenário realizada em 6 de agosto de 1992
Homenagem ao Ministro Carlos Thibau decorrente de sua aposentadoria.
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 28 de abril de 1992
Homenagem ao Ministro Washington Bolívar decorrente de sua aposentadoria.
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 15 de outubro de 1992
Homenagem póstuma ao Ministro Geraldo Barreto Sobral.
Foto da Composição do STJ durante o biênio 1993-1995
Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro William Patterson e do Vice-Presidente Ministro Bueno de Souza, durante o biênio 1993-1995.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Paulo Costa Leite, Cid Flaquer Scartezzini, Américo Luz, Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, William Patterson, José Dantas, Pedro Acioli, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Nilson Naves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Cláudio Santos, Waldemar Zveiter, Garcia Vieira, Assis Toledo, Eduardo Ribeiro, José de Jesus, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Adhemar Maciel, Milton Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago, Vicente Leal.
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 29 de abril de 1994
Homenagem ao Ministro Athos Carneiro decorrente de sua aposentadoria.
Visita de Oscar Niemeyer às Obras
O dossiê contém imagens que registram a visita do arquiteto Oscar Niemeyer em companhia de Ministros do Tribunal, para acompanhamento das obras da nova sede do Superior Tribunal de Justiça.
A fotografia apresenta à frente o arquiteto Oscar Niemeyer, acompanhado dos Ministros Pedro Acioli, William Patterson (presidente à época) e do arquiteto Hermano Montenegro. Ao fundo, os Ministros Dias Trindade, Hélio Mosimann, Torreão Braz, José Dantas, Waldemar Zveiter, Jesus Costa Lima, Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro.
Oscar Niemeyer com os Ministros Dias Trindade, José Dantas e Torreão Braz.
Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros Nilson Naves, Pedro Acioli, Paulo Costa Leite, Jesus Costa Lima, José Dantas e Dias Trindade.
Oscar Niemeyer acompanhado do arquiteto Hermano Montenegro e do Diretor-Geral do STJ, à época, José Clemente de Moura.