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Corte Especial
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Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 547.653 - RJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERNO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS QUE DISCIPLINAM O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ARTS. 480 A 482. CONTROLE POR RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.

  1. A jurisprudência do STJ não impede a interposição de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação de norma processual, em sua moldura abstrata. O que se considera incabível é questionar, em embargos, a correta aplicação de regra técnica ao caso concreto, já que essa espécie de juízo supõe exame das peculiaridades de cada caso.
  2. A concretização das normas constitucionais depende, em muitos casos, da intermediação do legislador ordinário, a quem compete prover o sistema com indispensáveis preceitos complementares, regulamentares ou procedimentais. Dessa pluralidade de fontes normativas resulta a significativa presença, em nosso sistema, de matérias juridicamente miscigenadas, a ensejar (a) que as decisões judiciais invoquem, simultaneamente, tanto as normas primárias superiores, quanto as normas secundárias e derivadas e (b) que também nos recursos possa ser alegada, de modo concomitante, ofensa a preceitos constitucionais e a infraconstitucionais, tornando problemática a definição do recurso cabível para as instâncias extraordinárias (STF e STJ).
  3. O critério em geral adotado pelo STJ para definir o recurso cabível nessas situações é o de que não cabe o recurso especial, e sim o extraordinário, quando a norma infraconstitucional apontada como violada simplesmente reproduz uma norma constitucional. O sentido positivo inverso do critério é, consequentemente, o do cabimento do recurso especial quando a norma infraconstitucional não é mera reprodução da norma superior, mas traz uma disciplina mais abrangente ou mais específica da matéria tratada. A dificuldade, muitas vezes presente, de distinguir a simples reprodução da efetiva inovação no campo normativo deve ser superada à luz do princípio do acesso à justiça, afastando, desse modo, o sério risco de se negar ao jurisdicionado tanto um quanto outro dos recursos à instância extraordinária.
  4. O chamado princípio da reserva de plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos é típica hipótese dessa miscigenação jurídica imposta pela pluralidade de fontes, já que tratada concomitantemente no art. 97 da Constituição e nos artigos 480 a 482 do CPC. Todavia, os dispositivos processuais não representam mera reprodução da norma constitucional. Além de incorporar a essência da norma superior (que, no fundo, não é uma norma propriamente de processo, mas de afirmação do princípio da presunção de validade dos atos normativos, presunção que somente pode ser desfeita nas condições ali previstas), esses dispositivos estabelecem o procedimento próprio a ser observado pelos tribunais para a concretização da norma constitucional. Assim, embora, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação à Constituição, o que é em casos tais um fenômeno inafastável, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe toca, relativa à correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o recurso especial.
  5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Intervenção Federal n. 111 - PR

INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO.

  1. Hipótese na qual a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST.
  2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 34, VI e 36, II, da Constituição, o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado a esta Corte.
  3. Evidenciado que o imóvel rural em foco foi ocupado por trabalhadores rurais sem terra como forma de forçar sua desapropriação para reforma agrária, mas as providências administrativas do Poder Público local, demandadas para a desocupação ordenada pelo Poder Judiciário, não foram atendidas por seguidas vezes, resta tecnicamente caracterizada a situação prevista no art. 36, II da CF, pois a recusa do Governador do Estado configura desobediência à ordem “judiciária ”, o que justificaria a intervenção para “prover a execução da ordem ou decisão judicial ” (art. 34, VI, da CF).
  4. A remoção das 190 pessoas que ocupam o imóvel, já agora corridos vários anos, constituindo cerca de 56 famílias sem destino ou local de acomodação digna, revelam quadro de inviável atuação judicial, assim como não recomendam a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular.
  5. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos.
  6. Pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita.
  7. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos, cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado.
  8. Pedido de intervenção indeferido.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 191.080 - SP

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE.

  1. É inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados (interpretação sistemática do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei nº 5.764/71).
  2. Embargos de divergência acolhidos.

Ata de Julgamento

Ata da 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 15 de agosto de 2007.
Homenagem ao Ministro Castro Filho decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 19 de setembro de 2007.
Homenagem ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 19 de setembro de 2007.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 11 de fevereiro de 2008.
Homenagem póstuma ao Ministro Hélio Quaglia Barbosa e homenagem ao Ministro Peçanha Martins decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 5ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 2 de abril de 2008.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Barros Monteiro decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Ata da 6ª Sessão Ordinária da Corte Especial
Em 6 de abril de 2011.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Aldir Passarinho Junior decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 7ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 4 de maio de 2011.
Homenagem ao Ministro Hamilton Carvalhido decorrente de sua Aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 18ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 21 de novembro de 2012.
Homenagem ao Ministro Teori Albino Zavascki decorrente de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e ao Ministro Massami Uyeda decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 18 de setembro de 2013.
Homenagem ao Ministro Castro Meira decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 20 de agosto de 2014.
Homenagem ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.515.895 - MS

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES
CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A
INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).

  1. Cuida-se de divergência entre dois julgados desta Corte: o acórdão embargado da Terceira Turma que entendeu ser suficiente a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", para alertar os consumidores celíacos afetados pela referida proteína; e o paradigma da Segunda Turma, que entendeu não ser suficiente a informação "contém glúten" , a qual deve ser complementada com a advertência sobre o prejuízo do glúten à saúde dos doentes celíacos.
  2. O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam " (art. 6º, inciso III).
  3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
    saúde e segurança dos consumidores " (art. 31).
  4. O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência.
  5. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial ) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.
  6. O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
    Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS"

Ação Penal n. 549 - SP

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA “A”, DA LEX FUNDAMENTALIS. DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288; 317, § 2º; 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MATERIAL COLHIDO DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS AFASTADA. DENÚNCIA QUE, DE UM LADO, CARECE DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO LEGITIMADOR DO INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO REVELA DE MODO SATISFATÓRIO A MATERIALIDADE DO FATO TIDO POR DELITUOSO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA A RESPALDAR A ACUSAÇÃO E TORNÁ-LA VIÁVEL E, DE OUTRO, NARRA CONDUTAS ATÍPICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE QUADRILHA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 357, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DAS CONVERSAS DO DENUNCIADO E DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA PARTE QUE É IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
I - A denominada "Operação Têmis" foi levada a efeito sob a alegação de "venda de decisões judiciais". No entanto, apesar do deferimento amplo de diligências (busca e apreensão; excetuando-se em Montevidéu, quebra de sigilo bancário e fiscal; interceptação telefônica), a imputação de "venda de decisões judiciais" não foi apresentada contra os denunciados com foro especial perante esta Corte.
II - A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado.
III - Inexistência de juízo incompetente para o início das investigações acerca de supostas práticas delituosas praticadas por ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI. A captação fortuita de conversas entre pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada com a denunciada, não configura nenhuma nulidade. As suspeitas dali oriundas, é que ensejaram a pronta remessa dos autos a esta Corte, não se podendo falar, portanto, em ilicitude do material probatório.
IV - Verifica-se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada. De fato, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96 para a interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados (v.g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade, demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos fatos.
V- Conforme já decidido por esta Corte, a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova." (RMS 18.061/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005). Na hipótese, o cabimento da medida restou devidamente demonstrado, a partir do conteúdo das conversas interceptadas. Além disso, naquele momento, mostrava-se necessária uma melhor delimitação da participação de cada um dos supostos envolvidos nos ilícitos penais sob investigação. Por fim, a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção justificavam, também, a necessidade de tal medida. Tudo isso, frise-se, restou satisfatoriamente demonstrado na decisão objurgada.
VI - Segundo já restou decidido por esta Corte, "Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75/93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais" (HC 112.617/DF, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 02/02/2009). Desta feita, "Os membros do Parquet de Segundo Grau, não têm legitimidade para autuar em Tribunal Superior." (AgRg no Ag 614.771/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30/05/2005). No caso, no entanto, não incide o disposto no destacado dispositivo legal. É que não se tem no mero acompanhamento de diligência por Procuradores Regionais da República o mencionado ofício em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria (na hipótese, perante esta Corte), a ponto de se exigir a autorização do Conselho Superior. De fato, a louvável medida levada a efeito em atendimento a Portaria nº 153 da Procuradoria Geral da República datada de 18 de abril de 2007, subscrita pelo próprio Procurador Geral da República, que no uso de suas atribuições constitucionais e legais designou diversos Procuradores Regionais da República para, em conjunto com Subprocurador-Geral da República, acompanhar a referida diligência (fl. 6.715 - volume 25), denota a preocupação de que em sua efetivação fosse assegurada a observância de todas as garantias constitucionais dos investigados e a regularidade da medida.
VII - A eventualmente indevida apreensão de objetos que devem ser restituídos, não tendo sido utilizados, não constitui nulidade processual.
VIII - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607).
X - “CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).
XI - Não há como sustentar a participação da denunciada no apontado delito de quadrilha diante dos por demais escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que a denunciada integrava associação de forma estável e permanente com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, o material apreendido (fotografias, agenda-calendário, etc.), bem como os outros dados acerca da suposta prática do delito de quadrilha são claramente insuficientes para a sua configuração, servindo, até aqui, apenas para demonstrar que a denunciada conhecia e até mantinha vínculo de amizade com possíveis integrantes de eventual quadrilha, o que é insuficiente para a configuração da participação em quadrilha. Nada se tem nos autos que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos estão ligados a vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua precariedade em demonstrar o alegado, não há elementos no sentido da prática, por parte da denunciada, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a pretendida ação penal.
XII - O delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal) se trata de uma modalidade especial de corrupção passiva, de menor gravidade, por óbvio, quando comparada à figura prevista no caput do art. 317 do Código Penal, haja vista que a motivação da conduta do agente não é constituída pela venda da função (v.g.: "venda de decisões ou votos") mas, ao contrário, transige o agente com o seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro, normalmente um amigo, influente ou não (Damásio E. de Jesus in "Direito Penal - Volume 4", Ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página. 137). O tratamento penal mais brando explica-se, como destacam Alberto Silva Franco e Rui Stoco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - Parte Especial", Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, página 3.876, pois "o motivo impelente, aqui, já não é a auri sacra fames, mas o interesse de satisfazer pedido de amigos ou de corresponder a desejo de pessoa prestigiosa ou aliciante. Nesse último caso é que o intraneus se deixa corromper por influência, isto é, trai o seu dever funcional para ser agradável ou por bajulação aos poderosos, que o solicitam ou por se deixar seduzir pela "voz de sereia' do interesse alheio." Enfim, nos exatos termos do art. 317, § 2º, do Código Penal, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
XIII - Não se constata, primo ictu oculi, como teratológicas as decisões proferidas em ambos os recursos de agravo de instrumento relacionadas com o denominado “CASO PARMALAT”. Tanto no deferimento da tutela antecipada para permitir a substituição pela PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS do bem, por ela mesma anteriormente indicado à penhora, como na autorização para o processamento em conjunto de diversas execuções fiscais propostas também em face da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, não se constata qualquer indicio de que tais decisões tenham sido tomadas em descompasso com os elementos existentes nos autos, sem qualquer fundamentação, ou, ainda, com fundamentação superficial de forma a encobrir qualquer prática ilícita que eventualmente estivesse sendo praticada pela denunciada em conluio com os outros acusados (em feito desmembrado), tudo isso, com o fim de atender aos interesses da suposta organização criminosa da qual a denunciada faria parte. Não é aceitável que se admita a acusação pela prática do delito de corrupção passiva, ainda que na forma privilegiada, sem que tal acusação se apoie em mínimos elementos comprobatórios de tal afirmativa. O raciocínio fulcrado a partir de conclusões tiradas de interpretações dadas as conversas travadas entre duas pessoas (MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO), ainda que tais conversas tenham sido travadas de forma aparentemente cifrada, não é o bastante para supedanear uma ação penal, mormente quando, a despeito do longo período em que foram autorizadas as interceptações das conversas telefônicas da denunciada, qualquer dos seus diálogos tenha merecido expressa menção na peça acusatória. Enfim, não há qualquer elemento probatório, que permita, com a segurança mínima, a instauração da persecutio criminis in iudicio. Suspeitas a respeito do "real" motivo que levou a PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, ainda que em estado de crise financeira, a contratar os "serviços" de LUÍS ROBERTO PARDO; os reconhecidos laços de amizade entre a denunciada e MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e entra esta e LUÍS ROBERTO PARDO desacompanhados de qualquer outro dado concreto a respeito do envolvimento da denunciada em ilícitos penais, torna a acusação desprovida da imprescindível justa causa.
XIV - Conforme consta dos autos, durante a realização da medida de busca e apreensão foi apreendida na residência de MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS cópia da decisão proferida pela denunciada nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.101848-6 na qual a denunciada reconsidera a decisão anteriormente concessiva de tutela antecipada em favor da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS autorizando a substituição do bem imóvel indicado a penhora nos autos de execução fiscal, tendo em vista pedido formulado pela Fazenda Nacional. Efetivamente, confrontando-se a cópia apreendida com a decisão que foi proferida, constata-se facilmente que se trata da mesma decisão que, ao contrário do afirmado na exordial acusatória, já havia sido proferida quando foi apreendida. Com efeito, a medida de busca e apreensão foi realizada em 20 de abril de 2007, sendo a decisão datada de 12 de abril de 2007 e seu recebimento em cartório data de 16 de abril de 2007, ou seja, não se trata, em princípio, de "minuta de decisão a ser proferida " (fl. 3.808), conforme afirmado na imputação, tampouco de uma "cópia simples" (fl. 4.553), como sustenta a defesa. Sem dúvida, o fato de a cópia apreendida durante a medida de busca e apreensão conter o carimbo para aposição do número de folhas dos autos, o código de barras característico dos documentos oficiais expedidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como, e principalmente, o fato de não haver a assinatura da denunciada no documento, ao menos em tese, denotam que tal cópia pode ter sido obtida antes de sua publicação. No entanto, também neste ponto não se traçou o indispensável vínculo entre esse relevante fato e qualquer conduta que demonstre a participação da denunciada em possível ilícito penal. Com efeito, a imputação cinge-se em narrar tal fato, concluíndo que MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS teria elaborado a referida "minuta de decisão" que posteriormente teria sido assinada pela denunciada. Não há, contudo, quer na exposição feita, quer em outro elemento constante nos autos, apoio para que se conclua da forma como está na denúncia. É ponto que, na investigação ou na fase indiciária, deveria ter sido melhor verificado.
XV - Em relação ao denominado “CASO CBTE”, imputa-se à denunciada a prática do delito de prevaricação, porquanto na qualidade de relatora de um recurso de apelação interposto em face de sentença concessiva de mandamus teria favorecido outras pessoas que, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, não figuravam no polo ativo da demanda, tudo isso, segundo consta na proemial, contra expressa disposição de lei; apenas para atender aos pedidos formulados por outras pessoas integrantes da quadrilha por ela integrada, permitindo, desta forma, a exploração do jogo de bingo por diversas pessoas jurídicas, supostos “clientes” desta quadrilha. Tal fato restaria evidenciado, também, diante da injustificada demora na apreciação do recurso de apelação, verificada entre a data da conclusão com parecer do Ministério Público, contrário às pretensões dos beneficiários da decisão, e o efetivo julgamento do recurso (quatro anos depois), o que evidenciaria a atividade prevaricante da denunciada.
XVI - O delito de prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação é a traição, a deslealdade, a perfídia ao dever do ofício, à função exercida. É o descumprimento das obrigações que lhe são inerentes, motivado o agente por interesse ou sentimento próprios. Destaca Damásio E. de Jesus (in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 143) que na prática do fato o agente se abstém da realização da conduta a que está obrigado, ou retarda ou concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios. É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou pertubando o normal desenvolvimento de sua atividade. O agente não mercadeja sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas degrada ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais.
XVII - A questão relativa às pessoas beneficiárias de decisão concessiva de segurança, através de deferimento de extensão em segundo grau, nos autos de mandado de segurança coletivo, não é tratada de maneira uniforme na doutrina, encontrando-se manifestações em vários sentidos (v.g.: apenas os associados ou membros da entidade na época da propositura da ação; aqueles que se associarem até a prolação da sentença; aqueles que se associarem até o trânsito em julgado da sentença ou mesmo em fase de execução). Há, inclusive, precedente desta Corte em que consta: “1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal.” (REsp 253105/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/03/2003). Sendo assim, as decisões de extensão proferidas pela denunciada não são teratológicas, reconhecidamente incabíveis, ou proferidas taxativamente fora das hipóteses prevista em lei.
XVIII - Além disso, a análise do material probatório colhido não autoriza a conclusão de que a denunciada teria, voluntariamente, retardado de maneira indevida o julgamento do recurso de apelação a ela distribuído ainda mais para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se logrou demonstrar suficientemente (em sede, é claro, de indícios) que a sua apontada desídia em levar a apreciação do órgão colegiado o recurso de apelação se deu com a finalidade de possibilitar a continuidade da exploração do jogo de bingo pelas pessoas por ela autorizadas. Não se tem qualquer dado concreto que permita essa conclusão. Inexiste nos autos, por exemplo, qualquer elemento que ateste que a denunciada, naquela oportunidade, não privilegiava o julgamento dos processos mais antigos, e, pelo contrário, teria dado tratamento diferenciado a este processo em destaque. O cotejo não se realizou.
XIX - A almejada dedução de pretensão punitiva em juízo não pode se pautar por ilações, conjecturas, conclusões desprovidas do indispensável suporte probatório. Nem se afirme que durante a instrução criminal os fatos poderiam ser melhor analisados, se, como na hipótese, a sua apresentação se dá sem elementos mínimos aferíveis de plano, quer da real ocorrência da apontada conduta delituosa, quer em relação a sua autoria. Ora, a narrativa dos acontecimentos que envolvem a alegada obtenção dessa decisão só pode ser admitida se abstrairmos a falta de dados indiciários da prática de um ilícito penal.
XX - Outro ponto de grande importância na narrativa dos fatos, que mereceu repetidas referências na proemial, diz respeito ao motivo que teria levado a denunciada, após 4 (quatro) anos dos autos estarem conclusos, a determinar a inclusão do feito em pauta (em primeiro grau o feito levou quase 3 anos para ser sentenciado). Tal teria se dado (segundo a imputação) exclusivamente em razão do vazamento de informações sobre as interceptações telefônicas. Mais uma vez, entretanto, não se tem a demonstração de dados concretos que esse apontado vazamento de informações teria sido o motivo determinante para que o processo fosse incluído em pauta. Esse raciocínio só se legitima se admitirmos que a denunciada realmente fazia parte de uma organização criminosa e que, em razão disso, todos os fatos de relevância para os interesses dos seus integrantes eram a todos comunicados, inclusive, por óbvio, a ela. Contudo, em não sendo demonstrado esse vínculo, que é a situação verificada, não há como se tomar como verdadeira essa premissa, inviabilizando-se, assim, a conclusão tirada.
XXI - Ainda em relação ao denominado “CASO CBTE” a denunciada teria praticado o delito de falsidade ideológica na medida em que se afirma que a certidão de objeto e pé do processo retrata de forma fidedigna apenas o processado e julgado, a uma, porque omite o fato de a ITAPETININGA EVENTOS LTDA - BINGO PIRATININGA ter sido criada em data posterior à da impetração da ação constitucional (mandado de segurança), mas, mesmo assim, ter sido beneficiada pelo efeitos da sentença concessiva de primeiro grau e, a duas, porquanto, ao omitir tal dado e afirmar que a certidão retrata com precisão o processado e julgado, teria feito afirmação falsa, tudo isso com o fim de encobrir a sua apontada atuação prevaricante. XXII - No crime de falsidade ideológica a falsidade incide sobre o conteúdo do documento, que, em sua materialidade é perfeito. A idéia lançada no documento é que é falsa, razão pela qual esse delito é, doutrinariamente denominado de falso ideal, falso intelectual e falso moral (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 1ª edição, 2008, página 1.175). Protege-se, assim, a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial (Damásio E. de Jesus in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 51). É preciso que a falsidade ideológica seja praticada com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Guilherme de Souza Nucci in “Manual de Direito Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2008, página 915).
XXIII - Não se vislumbra, contudo, na conduta imputada à denunciada, a prática de qualquer ilícito penal. Confrontando o conteúdo do ofício expedido pelo Delegado de Polícia do Município de Itapetininga/SP à denunciada (informando a lacração do estabelecimento do "BINGO ITAPETININGA") com o despacho por ela proferido, em resposta a esse ofício, não se verifica qualquer omissão voluntária de fato juridicamente relevante ou mesmo a apontada manobra ardilosa com o intuito de distorcer a realidade, fazendo, assim, afirmação falsa. Com efeito, em seu despacho, a denunciada limitou-se a confirmar que não havia qualquer medida liminar concedida nos autos e que a CBTE e suas filiadas gozavam de sentença concessiva de segurança que lhe autorizava a explorar o "jogo de bingo".
XXIV - No denominado "CASO MORUMBI", também aqui, não restou demonstrado a partir de elementos existentes nos autos que: a) o atraso no julgamento de recurso interposto contra sentença de primeiro grau proferida em favor de supostos “clientes” da apontada organização criminosa tenha se dado indevidamente e com o propósito de satisfazer interesse e sentimento pessoal (no denominado "CASO MORUMBI", a decisão de reconsideração transcrita levou cerca de 11 meses e 10 dias para ser proferida e se deu diante do pedido de preferência formulado pelo Ministério Público Federal e alegada impossibilidade de se atender ao pedido de preferência naquela oportunidade); b) a reconsideração da decisão anteriormente proferida pela denunciada se deu diante do vazamento de informações a respeito das interceptações de conversas telefônicas; c) MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS, valendo-se de seu prestígio perante a denunciada teria, ela própria redigido a decisão, posteriormente assinada pela denunciada, em favor dos interesses dos “clientes” da organização criminosa de que ambas faziam parte e d) a denunciada, efetivamente, teria privilegiado os processos em que tais “clientes” figuravam em detrimento dos demais processos. Desta forma, também aqui, não se tem um mínimo suporte probatório a respeito de qualquer conduta ilícita praticada pela denunciada nos autos dos processos em destaque. O deferimento de pedido nos termos propostos, inclusive, com a repetição de termo empregado pela parte, em princípio, pode ser considerado até comum em situações tais.
XXV - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes).
XXVI - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). In casu, a conduta atribuída à denunciada foi a de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
XXVII - Não há como sustentar a participação de NERY DA COSTA JUNIOR no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o denunciado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido em seu desfavor é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Os mencionados encontros registrados pela autoridade policial entre ele e outros apontados integrantes da suposta quadrilha, tais como ROBERTO LUÍS RIBEIRO HADDAD e LUIZ JOÃO DANTAS, quer no gabinete do denunciado, quer em outros locais abertos ao público, servem, quando muito, apenas para demonstrar que ele conhecia e até mantinha vínculo de amizade com essas pessoas, o que é insuficiente para a configuração do crime de quadrilha. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, pelo menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a ação penal.
XXVIII - Além disso, lê-se na peça inaugural da ação penal, na parte em que há a descrição dos integrantes da suposta quadrilha, especificamente quando se trata da figura do denunciado NERY DA COSTA JÚNIOR, expressa menção à hipotéticos encontros deste com MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, frise-se, para tratar de processos de interesse da quadrilha. Contudo, quando da narrativa do denominado "CASO OMB", nenhum encontro entre o denunciado e estes é destacado o que, de certa forma, chama a atenção já que na proemial afirma-se expressamente que o denunciado mantinha contato direto com estas pessoas para tratar de processos de interesse da quadrilha.
XXIX - Enfim, há dados que permitem concluir que NERY DA COSTA JUNIOR relaciona-se com os co-denunciados LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIS RIBEIRO HADDAD e, de fato, conhece MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, conforme se verifica da simples leitura de suas declarações prestadas ainda na fase inquisitorial. Contudo, de tal circunstância não se pode assentar que ele integrava suposta quadrilha, ou, ainda, que os encontros entre ele e outros apontados integrantes de eventual associação eram feitos para tratar de processos de interesse desta quadrilha. Carece, neste ponto, portanto, de justa causa a ação penal.
XXX - Não há nada em concreto, também, que justifique o início da persecutio criminis in iudicio pela prática do delito de prevaricação. Com efeito, não se logrou demonstrar que os autos permaneceram conclusos com o denunciado, entre 31 de março de 2005 e 11 de abril de 2007 (em primeiro grau o feito levou mais de 3 anos para ser sentenciado), data em que o recurso de apelação em mandado de segurança foi levado a julgamento pelo denunciado, diante da vontade livre e consciente deste em retardar ou até mesmo deixar de praticar, indevidamente, ato a ele imposto, tudo isso para satisfazer os interesses de pretenso "cliente" da descrita organização criminosa.
XXXI - Tem-se que o denunciado mantinha, de fato, relacionamento com LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, contudo, nenhum dado foi destacado para, ainda que de forma indiciária, mas bastante para deflagrar uma ação penal, sustentar que tais relacionamentos eram conservados para a prática de ilícitos penais. Aliás, especificamente sobre esses vínculos de amizade há na proemial, expressa menção a vários encontros entre o denunciado e os co-denunciados referidos acima nos quais seriam traçados os objetivos criminosos da quadrilha. Não foi carreado aos autos, entretanto, nenhum outro elemento capaz de indicar que, realmente, tais encontros tinham o propósito de traçar, por assim dizer, o modus operandi dos crimes imputados. A conversa telefônica interceptada travada entre o denunciado e LUIZ JOÃO DANTAS, e destacada na inicial, como bastante para demonstrar indícios de eventual prática criminosa indica, apenas, que um encontro foi agendado. A conclusão de que aí, "negócios" escusos foram discutidos fica apenas no campo do imaginário, da suposição, pois a falta de base empírica concreta para se demonstrar, primo ictu oculi o alegado, é evidente.
XXXII - Não se tem qualquer sinal de que o denunciado teria retardado o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança apenas para satisfazer interesses recônditos e ilegais. Diálogos cifrados travados entre co-denunciados em aparente referência ao processo sob a relatoria do denunciado, desacompanhados de qualquer outro dado que trace o indispensável vínculo entre possíveis condutas criminosas praticadas pelos demais e a participação do denunciado não serve para, ao menos em relação a este último, embasar a deduzida pretensão punitiva em juízo. Aliás, sobre esse fato em específico, segundo a imputação, o feito somente foi retirado de pauta, a uma, diante da exploração de prestígio de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD junto ao denunciado e, a duas, como uma forma de demonstração para os representantes legais da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB da real ingerência da quadrilha sob o trâmite do processo em destaque, o que, na oportunidade, se mostrava necessário tendo em vista o "desinteresse demonstrado por José Carlos de Brito e Paulo Carlos de Brito, representantes da OMB, em negociar com LUÍS ROBERTO PARDO " (fl. 3.778). A simples afirmação de que o denunciado teria, indevidamente, determinado o adiamento do feito para atender aos interesses da quadrilha da qual faria parte, sem a indicação de elementos indiciários que amparem a acusação, ou seja, de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável e verossímil, torna temerária a imputação. Por óbvio, não se está a exigir prova cabal, inequívoca certeza acerca do alegado, mas não se pode admitir tão só os superficiais e juridicamente irrelevantes dados constantes nos autos como suficientes para se iniciar a ação penal.
XXXIII - Afirma-se na denúncia que "Observa-se que todas as decisões do Juiz-Relator NERY DA COSTA JÚNIOR naquele mandado de segurança impetrado pela OMB, à exceção da última (seu voto relativo à apelação) favoreceram esta empresa. Beneficiou-lhe, principalmente, a demora no julgamento da apelação, demora que ocorreu malgrado as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em setembro de 2005, já apontou nulidades processuais que precisavam ser sanadas (fls. 575/578 do apenso 378), e, e, 18/07/2006, pediu preferências no julgamento, em vista da publicação em 5/6/2006, de decisão proferida pelo STJ no Resp 541.239-DF, nos termos da qual não seria possível a utilização de crédito-prêmio de IPI, pretendido pela OMB." (fl. 3.762). Compulsando os autos não se verificam "as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional" o que se tem é, a) um pedido de reconsideração da decisão do denunciado deferindo a expedição de ofício a autoridade apontada como coatora (Delegado de Administração Tributária de São Paulo - DERAT/SP) determinado o cumprimento imediato da r. sentença concessiva da segurança ou, alternativamente o recebimento do referido pedido como recurso de agravo regimental e b) pedido de preferência no julgamento do mérito do recurso de apelação diante do decidido por esta Corte nos autos do REsp 541.239/DF, da relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux. Ou seja, ao contrário do que consta na narrativa da imputação, não foram formulados reiterados pedidos de preferência no julgamento. Pelo contrário, consta apenas um único pedido protocolizado em 18 de julho de 2006 (fls. 620 do apenso nº 320).
XXXIV - Do mesmo modo como afirmado acima em relação aos outros denunciados com foro especial perante esta Corte, também aqui, não como há como sustentar a participação de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o acusado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido, em seu "desfavor" é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Com efeito, os mencionados encontros registrados pela autoridade policial, servem, somente, para demonstrar que o denunciado conhecia e até mantinha vínculo de amizade com pessoas presentes em tais encontros. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são, em verdade, vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha.
XXXV - Conversas comprometedoras envolvendo ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com empresários poderiam ensejar apuração indiciária ou administrativa, mas que, por si só, até o oferecimento da denúncia não superam o plano da mera suspeita, sendo insuficientes para supedanear uma incriminação estranha pelos dados colhidos de quadrilha, até aqui, sem fins lucrativos, por parte do magistrado. Tudo isto, em investigação que se iniciou em razão de alardeada "venda de decisões judiciais". Apesar do longo período de interceptação telefônica autorizadas em relação a um grande número de pessoas, das várias quebra de sigilo bancário e fiscal, da ampla medida de busca e apreensão em múltiplos locais, não se conseguiu, repita-se, até aqui, estabelecer o envolvimento em termos de justa causa do denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com a mencionada quadrilha. Diálogos, não devidamente explorados, podem dar margem a uma investigação mais detalhada, mas à toda evidência, são insuficientes para sustentar uma imputação. Aquilo que possivelmente possa ter ocorrido, mas que de forma satisfatória restou indemonstrado, não pode ser confundido com o que provavelmente tenha ocorrido. Com afirmado, na lição de Karl Popper, a probabilidade é um vetor no espaço de possibilidades.
XXXVI- A evidente falta de base empírica concreta do alegado, impossibilita a persecutio criminis in iudicio, porquanto meras ilações, suposições, dados existentes apenas no imaginário são insuficientes para possibilitar a análise da pretensão punitiva deduzida em juízo.
XXXVII - A conduta típica do delito de advocacia administrativa é patrocinar, ou seja, defender, advogar, facilitar, favorecer um interesse privado, ainda que de forma indireta, perante a administração pública, aproveitando-se das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe propicia. O patrocínio não exige, em contrapartida, qualquer ganho ou vantagem econômica (Guilherme de Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1081). A tutela jurídica, aqui, é dirigida à administração pública, à normalidade dos serviços públicos, é uma forma de protegê-la contra a ação de funcionários que se valem do cargo que ocupam para defender interesses particulares, lícitos ou ilícitos, perante a própria administração pública (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 450).
XXXVIII - Segundo a imputação, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD teria cometido o referido delito na medida em que, tal como por ele próprio prometido, o recurso de apelação em sede de mandado de segurança, cuja postergação de seu julgamento atendia aos interesses da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB, foi retirado de pauta por indicação do relator atendendo aos interesses do acusado. Sendo assim, se valendo das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a administração pública.
XXXIX - A leitura detida e criteriosa de tudo aquilo que consta nos autos e que é indicado na acusação como satisfatório para a caracterização do delito, leva a irrefutável conclusão de que, pelo menos considerando-se o material cognitivo colhido durante toda a investigação, dados escassos foram apresentados, para justificar o início de ação penal pela suposta prática do delito de advocacia administrativa. A falta de elementos probatórios da ocorrência do apontado ilícito penal (v.g.: prova testemunhal, escuta ambiental, etc) é evidente e denotam que, realmente, seria imprescindível uma investigação mais profunda e detalhada de tudo o que se procura demonstrar. Conforme, afirmado acima, inegavelmente, há nos autos algumas conversas cuja forma aparentemente cifrada levantam suspeitas de seu conteúdo o que, evidentemente justificam o início de uma investigação, mas nunca de uma ação penal. Ocorre que, após o longo período do procedimento inquisitório, nenhum outro elemento relevante foi agregado, restando a narrativa da imputação carente do suporte mínimo que se exige, admitindo-se o alegado apenas no campo da suposição, das conjecturas.
XL- O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma "subespécie" do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 529). Trata-se de crime formal que não exige para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico (Guilherme de Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1181). "O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal." (STF: RHC 75.128/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/05/1997).
XLI - Na hipótese dos autos afirma-se que ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, em razão de sentimento de gratidão que possuía em relação à LUIS ROBERTO PARDO teria auxiliado este na exploração de prestígio junto ao co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR para que se retardasse o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança de modo que a quadrilha, por ele integrada, obtivesse o benefício econômico desejado junto à COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Todo o desencadear dos fatos descritos são enlaçados a partir de afirmações desprovidas de apoio em elementos concretamente avaliáveis. Diálogos em aparente linguagem obscura, cifrada, caso investigados com maior profundidade poderiam, por assim dizer, descortinar uma prática ilícita. Com o que se tem nos autos, tal não se mostra, aqui, possível.
XLII - As próprias elementares do delito em questão não restaram satisfatoriamente delineadas. Em nenhum momento tem-se a indicação de que o denunciado teria solicitado ou recebido, dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir, no co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR.
XLIII - Em suma, a imputação mesclou os delitos de advocacia administrativa e exploração de prestígio, usando esta última tipificação de forma atécnica, leiga, porquanto a exploração de prestígio não seria em relação ao seu colega magistrado NERY DA COSTA JUNIOR, mas sim, em relação ao co-denunciado LUIZ ROBERTO PARDO ou até mesmo em relação ao empresário da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Gratidão de situação pretérita (o acompanhamento de julgamento de habeas corpus impetrado perante o c. Supremo Tribunal Federal o qual ensejou o trancamento de ação penal) não sustenta denúncia pela prática do delito previsto no art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio), uma vez que o modelo de conduta proibida, no caso, diz "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, etc." Além disso, a suposta prática do delito de advocacia administrativa perante a Receita Federal não foi, em nenhum momento, pormenorizada na imputação em relação ao denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD. Enfim, a imputação é confusa neste tópico e não apresenta qualquer supedâneo.
XLIV - Segundo consta, ainda, da imputação, no dia 20 de abril de 2007, durante a diligência de busca e apreensão realizada no endereço residencial de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD verificou-se que este mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, arma de fogo de uso restrito e respectiva munição, perfazendo, assim, a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso restrito." (fl. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 - Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do Desarmanento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC 79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso.
XLVI - As conclusões restringem-se tão-somente ao que é imputado aos denunciados que perante esta Corte gozam de foro especial, sem que isso importe em valoração acerca das eventuais práticas criminosas que são, em tese, atribuídas aos demais co-denunciados que, por não possuírem tal prerrogativa, estão sendo processados em outros graus de jurisdição.
XLVII - Denúncia oferecida em desfavor de ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação, corrupção passiva privilegiada e quadrilha e julgada improcedente em relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, tudo isso, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLVIII - Denúncia oferecida em desfavor de NERY DA COSTA JÚNIOR rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLIX - Denúncia oferecida em desfavor de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de advocacia administrativa qualificada, exploração de prestígio e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90 e recebida em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pela natureza e por não guardar, o delito, vínculo direto com o exercício de sua função, o afastamento previsto no art. 29 da LOMAN não deve ser aplicado.

Súmula 99

  • BR DFSTJ Sum99
  • Dossiê
  • 14/04/1994
  • Part of Súmula

Ementa
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE

Precedentes
REsp 35314
REsp 22920
REsp 5620
REsp 6536
REsp 5333
REsp 6459
REsp 6795
REsp 5507

Fonte
DJ DATA:25/04/1994 PG:09284
RSSTJ VOL.:00007 PG:00135
RSTJ VOL.:00061 PG:00325
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 32

  • BR DFSTJ Sum32
  • Dossiê
  • 24/10/1991
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

Precedentes
CC 1882 RJ
CC 1670 PE
CC 1420 MS
CC 660 DF
CC 1281 RJ
CC 1475 RJ
CC 1476 RJ
CC 1477 RJ
CC 1036 DF
CC 893 SP
CC 410 PB

Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00329
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 37

  • BR DFSTJ Sum37
  • Dossiê
  • 12/03/1992
  • Part of Súmula

Ementa
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO

Precedentes
REsp 1604 SP
REsp 11177 SP
REsp 10536 RJ
REsp 3229 RJ
REsp 4236 RJ
REsp 3604 SP

Fonte
REPDJ DATA:19/03/1992 PG:03201
DJ DATA:17/03/1992 PG:03172
RSTJ VOL.:00033 PG:00513
RT VOL.:00677 PG:00203

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 46

  • BR DFSTJ Sum46
  • Dossiê
  • 13/08/1992
  • Part of Súmula

Ementa
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Precedentes
CC 2285 PE
CC 1821 PE
CC 967 PR
CC 617 RS

Fonte
DJ DATA:24/08/1992 PG:13010
RSTJ VOL.:00038 PG:00165
RT VOL.:00685 PG:00160

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 115

  • BR DFSTJ Sum115
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Part of Súmula

Ementa
NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Precedentes
AgRg no Ag 45488
AgRg no Ag 39290
REsp 7240
REsp 34327
AgRg no Ag 37804
REsp 11146
EREsp 35778
AgRg no Ag 30567
AgRg no Ag 29236
REsp 14851

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00181
RSTJ VOL.:00070 PG:00331
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 117

  • BR DFSTJ Sum117
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Part of Súmula

Ementa
A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.

Precedentes
REsp 6481
REsp 23650
REsp 8478
REsp 14818
REsp 8415
REsp 6880

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00247
RSTJ VOL.:00070 PG:00387
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 137

  • BR DFSTJ Sum137
  • Dossiê
  • 11/05/1995
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.

Precedentes
CC 3826
CC 8203
CC 6391
CC 6390
CC 3161
CC 3387
CC 3749
CC 3641
CC 2422
CC 2415
CC 2068

Fonte
DJ DATA:22/05/1995 PG:14446
RSSTJ VOL.:00010 PG:00059
RSTJ VOL.:00080 PG:00117
RT VOL.:00716 PG:00282

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 181

  • BR DFSTJ Sum181
  • Dossiê
  • 05/02/1997
  • Part of Súmula

Ementa
É ADMISSÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

Precedentes
REsp 28599
REsp 50956
REsp 30389
REsp 2964
REsp 8293
REsp 1644

Fonte
DJ DATA:17/02/1997 PG:02231
RLTR VOL.:00003 MARÇO/1997 PG:00349
RSSTJ VOL.:00013 PG:00115
RSTJ VOL.:00091 PG:00375
RT VOL.:00738 PG:00226

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 196

  • BR DFSTJ Sum196
  • Dossiê
  • 01/10/1997
  • Part of Súmula

Ementa
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Precedentes
REsp 28114
REsp 56162
REsp 35061
REsp 24254
REsp 38662
REsp 27103
REsp 37652
REsp 32623
REsp 9961

Fonte
DJ DATA:09/10/1997 PG:50799
RDDT VOL.:00027 PG:00224
RSSTJ VOL.:00014 PG:00187
RSTJ VOL.:00101 PG:00379
RT VOL.:00746 PG:00179

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 203

  • BR DFSTJ Sum203
  • Dossiê
  • 23/05/2002
  • Part of Súmula

Ementa
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
.
A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Precedentes
REsp 118463
REsp 90619
REsp 34336
Rcl 383
AgRg no Ag 68454
AgRg no Ag 74249
REsp 48136
RMS 2918
REsp 39476
REsp 38603
AgRg no Ag 39372
REsp 21664

Fonte
DJ DATA:03/06/2002 PG:00269
DJ DATA:12/02/1998 PG:00035
RSSTJ VOL.:00015 PG:00011
RSTJ VOL.:00108 PG:00079
RSTJ VOL.:00155 PG:00017
RT VOL.:00750 PG:00211

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 202

  • BR DFSTJ Sum202
  • Dossiê
  • 17/12/1997
  • Part of Súmula

Ementa
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Precedentes
RMS 7087
RMS 5381
RMS 6054
RMS 6317
RMS 2404
RMS 4982
RMS 4822
RMS 4069
RMS 4315
REsp 2224
RMS 1114
RMS 243

Fonte
DJ DATA:02/02/1998 PG:00181
RDDT VOL.:00031 PG:00222
RSSTJ VOL.:00014 PG:00363
RSTJ VOL.:00108 PG:00033
RT VOL.:00750 PG:00210

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 223

  • BR DFSTJ Sum223
  • Dossiê
  • 02/08/1999
  • Part of Súmula

Ementa
A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE AGRAVO.

Precedentes
EDcl no AgRg no Ag 158467
AgRg no Ag 151069
AgRg no Ag 162554
EDcl no Ag 170842
AgRg no Ag 154985
AgRg no Ag 167615
AgRg no Ag 162188
AgRg no Ag 166398
AgRg no Ag 157303
AgRg no Ag 153273
AgRg no Ag 74287

Fonte
DJ DATA:25/08/1999 PG:00031
JSTJ VOL.:00009 PG:00473
RDDT VOL.:00049 PG:00211
RSSTJ VOL.:00016 PG:00343
RSTJ VOL.:00125 PG:00359
RT VOL.:00767 PG:00185

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 224

  • BR DFSTJ Sum224
  • Dossiê
  • 02/08/1999
  • Part of Súmula

Ementa
EXCLUÍDO DO FEITO O ENTE FEDERAL, CUJA PRESENÇA LEVARA O JUIZ ESTADUAL A DECLINAR A COMPETÊNCIA, DEVE O JUIZ FEDERAL RESTITUIR OS AUTOS E NÃO SUSCITAR CONFLITO.

Precedentes
CC 2994
CC 22165
CC 21028
CC 19382
CC 14528
CC 15636
CC 11544
CC 11149

Fonte
DJ DATA:25/08/1999 PG:00031
JSTJ VOL.:00010 PG:00447
RSSTJ VOL.:00016 PG:00393
RSTJ VOL.:00125 PG:00409
RT VOL.:00767 PG:00186

Superior Tribunal da Justiça

Recurso Especial n. 1.102.460 - RJ

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

  1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
  2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
  3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
  4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.
  5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito. 6. Caso concreto.
    6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral.
    6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012).
    6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
  6. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Intervenção Federal n. 1 - PR

INTERVENÇÃO FEDERAL.
Desobediência de governador de Estado, em promover apoio a execução de decisão judicial. Hipótese de intervenção autorizada pelo art. 34, inc. VI, da Constituição Federal.
Requisição do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento de Tribunal de Justiça do Estado, por tratar-se de matéria infraconstitucional (art. 19, inc. I, da Lei n. 8.038/90).
Decreto de intervenção que especificara a amplitude, prazo e condições de execução (parágrafo 1º, do art. 36, da Carta Magna).
Demonstrado que o Governador, ainda que sem o deliberado propósito de não atender à decisão judicial, vem, na verdade, obstando a sua execução, desde que tem negado ao Juiz de Direito o apoio da força policial, por ele requisitada. Hipótese em que, por sua recusa, não se cumpriu a medida liminar de reintegração de posse, concedida para garantia de propriedade agrícola, invadida por terceiros, em comarca do interior do Estado.
Sem êxito as gestões administrativas do Presidente do Tribunal de justiça, junto ao Governador, deliberou a Corte solicitar intervenção federal, ao Superior Tribunal de Justiça, em apoio a execução da ordem judicial, obstada desde o final do ano de 1988.
Pedido de intervenção federal julgado procedente.

Recurso Especial n. 43.055 - SP

DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/1989. “PLANO VERÃO”. LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL ÍNDICE INFLACIONÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 9º, I E II, DA LEI 7.730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PLANO ECONÔMICO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ÍNDICE DE FEVEREIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao Judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa. O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório. Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 15 de agosto de 2007.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Castro Filho decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 5ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 2 de abril de 2008.
Homenagem ao Ministro Barros Monteiro decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 4ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 2 de março de 2011.
Homenagem ao Ministro Luiz Fux decorrente de sua nomeação para Cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 7ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 4 de maio de 2011.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Hamilton Carvalhido decorrente de sua Aposentadoria.

Súmula 82

  • BR DFSTJ Sum82
  • Dossiê
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Precedentes
CC 3918 RJ
CC 3924 RJ
CC 3512 RJ
CC 3681 RJ
CC 3832 RJ
CC 3471 RJ
CC 3067 RJ
CC 2907 RJ
CC 2907 SE
CC 2595 RS
CC 2162 RS
CC 2195 SP
CC 896 RS

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RLTR VOL.:00007 JULHO/1993 PG:00879 RLTR VOL.:00009 SETEMRO/1993 PG:01113 RSSTJ VOL.:00005 PG:00361
RSTJ VOL.:00049 PG:00233 RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 86

  • BR DFSTJ Sum86
  • Dossiê
  • 18/06/1993
  • Part of Súmula

Ementa
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Precedentes
EREsp 11919 AM
EREsp 12270 SP
EREsp 16118 SP
EREsp 19481 SP

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RSSTJ VOL.:00006 PG:00133
RSTJ VOL.:00049 PG:00423
RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 14

  • BR DFSTJ Sum14
  • Dossiê
  • 08/11/1990
  • Part of Súmula

Ementa
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

Precedentes
REsp 2870 MS
REsp 2699 SP
REsp 2404 MS
REsp 484 PR
REsp 24 SP

Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RSTJ VOL.:00016 PG:00361
RT VOL.:00661 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 33

  • BR DFSTJ Sum33
  • Dossiê
  • 24/10/1991
  • Part of Súmula

Ementa
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

Precedentes
CC 1589 RN
CC 1496 SP
CC 1506 DF
CC 1519 SP
CC 872 SP
CC 245 MG

Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00379
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 43

  • BR DFSTJ Sum43
  • Dossiê
  • 14/05/1992
  • Part of Súmula

Ementa
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Precedentes
REsp 10913 RJ
REsp 10680 RS
REsp 10554 SP
REsp 4874 SP
REsp 710 SP
REsp 3154 RJ
REsp 4029 SP
REsp 4647 PR
REsp 1519 PR
REsp 1524 RS

Fonte
DJ DATA:20/05/1992 PG:07074
RSTJ VOL.:00038 PG:00091
RT VOL.:00679 PG:00188

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 54

  • BR DFSTJ Sum54
  • Dossiê
  • 24/09/1992
  • Part of Súmula

Ementa
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Precedentes
REsp 16238 SP
REsp 11624 SP
REsp 9753 SP
REsp 540 SP
EREsp 3766 RJ
REsp 6195 SP
REsp 3766 RJ
REsp 4517 RJ
REsp 1437 SP

Fonte
DJ DATA:01/10/1992 PG:16801
RSTJ VOL.:00038 PG:00369
RT VOL.:00688 PG:00171

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 18 de setembro de 2013.
Homenagem ao Ministro Castro Meira decorrente de sua Aposentadoria.

Súmula 116

  • BR DFSTJ Sum116
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Part of Súmula

Ementa
A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO TÊM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Precedentes
IUJur no AgRg no Ag 10146

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00219
RSTJ VOL.:00070 PG:00365
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 118

  • BR DFSTJ Sum118
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Part of Súmula

Ementa
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO.

Precedentes
IUJur no REsp 31345

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00271
RSTJ VOL.:00070 PG:00409
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 123

  • BR DFSTJ Sum123
  • Dossiê
  • 02/12/1994
  • Part of Súmula

Ementa
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

Precedentes
REsp 8341
AgRg no Ag 12235
Ag 3651
REsp 2036
REsp 948

Fonte
DJ DATA:09/12/1994 PG:34142
RSSTJ VOL.:00008 PG:00403
RSTJ VOL.:00072 PG:00119
RT VOL.:00711 PG:00195

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 159

  • BR DFSTJ Sum159
  • Dossiê
  • 15/05/1996
  • Part of Súmula

Ementa
O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Precedentes
REsp 43787
REsp 60790
REsp 69177
EREsp 53423
EREsp 50722

Fonte
DJ DATA:27/05/1996 PG:18030
RSSTJ VOL.:00011 PG:00271
RSTJ VOL.:00086 PG:00213
RT VOL.:00729 PG:00133

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 158

  • BR DFSTJ Sum158
  • Dossiê
  • 15/05/1996
  • Part of Súmula

Ementa
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O DISSÍDIO COM ACÓRDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA NELES VERSADA.

Precedentes
AgRg no EREsp 42280
EREsp 35314
EREsp 50442
EREsp 43239

Fonte
DJ DATA:27/05/1996 PG:18029
RSSTJ VOL.:00011 PG:00247
RSTJ VOL.:00086 PG:00193
RT VOL.:00729 PG:00133

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 168

  • BR DFSTJ Sum168
  • Dossiê
  • 16/10/1996
  • Part of Súmula

Ementa
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Precedentes
AgRg nos EREsp 53284
AgRg nos EREsp 58402
EREsp 36012
AgRg nos EREsp 32309
AgRg nos EREsp 864
AgRg nos EREsp 904

Fonte
DJ DATA:22/10/1996 PG:40503
RSSTJ VOL.:00012 PG:00105
RSTJ VOL.:00091 PG:00031
RT VOL.:00734 PG:00239

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 180

  • BR DFSTJ Sum180
  • Dossiê
  • 05/02/1997
  • Part of Súmula

Ementa
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

Precedentes
CC 13873
CC 9968
CC 14574
CC 13950
CC 14024
CC 12274

Fonte
DJ DATA:17/02/1997 PG:02231
RLTR VOL.:00003 MARÇO/1997 PG:00349
RSSTJ VOL.:00013 PG:00089
RSTJ VOL.:00091 PG:00353
RT VOL.:00738 PG:00226

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 195

  • BR DFSTJ Sum195
  • Dossiê
  • 01/10/1997
  • Part of Súmula

Ementa
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

Precedentes
REsp 58343
EREsp 46192
EREsp 24311
REsp 20166
REsp 24311
REsp 27903
REsp 13322

Fonte
DJ DATA:09/10/1997 PG:50798
RSSTJ VOL.:00014 PG:00143
RSTJ VOL.:00101 PG:00341
RT VOL.:00746 PG:00179

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 201

  • BR DFSTJ Sum201
  • Dossiê
  • 17/12/1997
  • Part of Súmula

Ementa
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS.

Precedentes
REsp 108228
REsp 50255
REsp 57081
REsp 45574
REsp 25306
REsp 32622

Fonte
DJ DATA:02/02/1998 PG:00180
RDDT VOL.:00031 PG:00215
RSSTJ VOL.:00014 PG:00341
RSTJ VOL.:00108 PG:00017
RT VOL.:00750 PG:00210

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 206

  • BR DFSTJ Sum206
  • Dossiê
  • 01/04/1998
  • Part of Súmula

Ementa
A EXISTÊNCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Precedentes
REsp 46385
AgRg no Ag 92717
REsp 80482
REsp 67186
REsp 34816
REsp 49457
AgRg no Ag 42513
REsp 21315
REsp 13649

Fonte
DJ DATA:16/04/1998 PG:00044
RDDT VOL.:00033 PG:00219
RSSTJ VOL.:00015 PG:00169
RSTJ VOL.:00108 PG:00203
RT VOL.:00752 PG:00132

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 207

  • BR DFSTJ Sum207
  • Dossiê
  • 01/04/1998
  • Part of Súmula

Ementa
É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Precedentes
AgRg no Ag 139132
REsp 39624
REsp 98807
AgRg no REsp 74089
REsp 64468
AgRg no Ag 56886
REsp 46677
REsp 54159

Fonte
DJ DATA:16/04/1998 PG:00044
RDDT VOL.:00033 PG:00238
RSSTJ VOL.:00015 PG:00205
RSTJ VOL.:00108 PG:00235
RT VOL.:00752 PG:00132

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 216

  • BR DFSTJ Sum216
  • Dossiê
  • 03/02/1999
  • Part of Súmula

Ementa
A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA E NÃO PELA DATA DE ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO.

Precedentes
EDcl no AgRg no Ag 78261
AgRg no Ag 118351
EDcl nos EDcl no REsp 85333
EDcl no AgRg no Ag 99876
AgRg nos EDcl no REsp 73488
AgRg nos EDcl no REsp 73170
EDcl nos EDcl no REsp 80938
AgRg no Ag 81895
AgRg no Ag 52111
AgRg no Ag 31132
AgRg no Ag 18310
AgRg no Ag 9386
AgRg no Ag 5237

Fonte
REPDJ DATA:15/03/1999 PG:00326
DJ DATA:01/03/1999 PG:00433
JSTJ VOL.:00003 PG:00447
RDDT VOL.:00044 PG:00236
RSSTJ VOL.:00016 PG:00115
RSTJ VOL.:00125 PG:00147
RT VOL.:00762 PG:00190

Superior Tribunal da Justiça

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 706.331 - PR

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA -NATUREZA ALIMENTAR.
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033⁄04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."

Mandado de Injunção n. 22 - SP

Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)

Ata de Julgamento

Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 12 de abril de 2010.
Homenagem aos Ministros Fernando Gonçalves e Nilson Naves decorrentes de suas aposentadorias.

Nota Taquigráfica

Palavras deferidas durante a 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 1º de fevereiro de 2011.
Nota Taquigráfica da homenagem póstumas ao Ministro Peçanha Martins.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 4ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 2 de março de 2011.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Luiz Fux decorrente de sua nomeação para Cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.

Ata de Julgamento

Ata da 6ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 6 de abril de 2011.
Homenagem ao Ministro Aldir Passarinho Junior decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata de Julgamento da 18ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 21 de novembro de 2012.
Homenagem ao Ministro Teori Albino Zavascki decorrente de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e ao Ministro Massami Uyeda decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 1º de fevereiro de 2013.
Homenagem póstumas ao Ministro José Dantas.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 3ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 20 de fevereiro de 2013.
Homenagens Póstumas ao Ministro Sálvio Figueiredo.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 17 de Setembro de 2014.
Homenagem aos Ministros Ari Pargenlder e Gilson Dipp decorrente de suas aposentadorias.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 1 de fevereiro de 2017.
Homenagens Póstumas ao Ministro Teori Albino Zavascki.

Súmula 83

  • BR DFSTJ Sum83
  • Dossiê
  • 18/06/1993
  • Part of Súmula

Ementa
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Precedentes
REsp 11349 RN
REsp 22587 RJ
REsp 22728 RS
EREsp 5922 RS
REsp 10399 SP
REsp 12474 SP
EREsp 2868 SP
REsp 5880 SP
EREsp 2873 SP
AgRg no Ag 6511 DF

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RSSTJ VOL.:00005 PG:00393
RSTJ VOL.:00049 PG:00267
RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 84

  • BR DFSTJ Sum84
  • Dossiê
  • 18/06/1993
  • Part of Súmula

Ementa
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Precedentes
REsp 9448 SP
REsp 8598 SP
REsp 573 SP
REsp 2286 SP
REsp 1172 SP
REsp 662 RS
REsp 696 RS
REsp 866 RS
REsp 226 SP
REsp 188 PR

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RSSTJ VOL.:00006 PG:00011
RSTJ VOL.:00049 PG:00299
RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 85

  • BR DFSTJ Sum85
  • Dossiê
  • 18/06/1993
  • Part of Súmula

Ementa
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Precedente
REsp 31661 SP
REsp 10110 SP
REsp 29448 SP
REsp 12217 SP
REsp 6408 SP
REsp 11873 SP
REsp 2140 SP

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RSSTJ VOL.:00006 PG:00103
RSTJ VOL.:00049 PG:00393
RT VOL.:00696 PG:00213
RTRF3 VOL.:00033 PG:00133

Súmula 98

  • BR DFSTJ Sum98
  • Dossiê
  • 14/04/1994
  • Part of Súmula

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARÁTER PROTELATÓRIO

Precedentes
EDcl no REsp 21158
REsp 20150
REsp 24964
EREsp 20756
REsp 9085
REsp 5252

Fonte
DJ DATA:25/04/1994 PG:09284
RSSTJ VOL.:00007 PG:00111
RSTJ VOL.:00061 PG:00305
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 5

  • BR DFSTJ Sum5
  • Dossiê
  • 10/05/1995
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.

Precedente
REsp 1085 RS
REsp 1811 RJ
REsp 1642 SP
REsp 1563 PI
REsp 1672 GO
REsp 1510 PB
REsp 1306 PE
REsp 1162 GO
AgRg no Ag 165 RS

Fonte
DJ DATA:18/05/1990 PG:04359
RSTJ VOL.:00016 PG:00071

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 15

  • BR DFSTJ Sum15
  • Dossiê
  • 08/11/1990
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Precedentes

CC 1057 RJ
CC 950 RJ
CC 263 RJ
CC 377 RJ
CC 439 RJ
CC 137 RJ
CC 196 RJ

Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RLTR VOL.:00001 JANEIRO/1991 PG:00051
RSTJ VOL.:00016 PG:00391
RT VOL.:00661 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 22

  • BR DFSTJ Sum22
  • Dossiê
  • 13/12/1990
  • Part of Súmula

Ementa
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

Precedentes
CC 1364 SP

Fonte
DJ DATA:04/01/1991 PG:00034
RSTJ VOL.:00033 PG:00035
RT VOL.:00663 PG:00171

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 41

  • BR DFSTJ Sum41
  • Dossiê
  • 14/05/1992
  • Part of Súmula

Ementa
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

Precedentes
AgRg no MS 1103 PA
MS 773 DF
MS 681 PE
MS 525 DF
AgRg no MS 564 GO
MS 460 PR
MS 129 SP

Fonte
DJ DATA:20/05/1992 PG:07074
RSTJ VOL.:00038 PG:00017
RT VOL.:00679 PG:00188

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 59

  • BR DFSTJ Sum59
  • Dossiê
  • 08/10/1992
  • Part of Súmula

Ementa
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Precedentes
CC 2114 SP
CC 1878 SP
CC 1624 SP
CC 1925 MG
CC 1327 SP
CC 818 PR
CC 719 DF

Fonte
DJ DATA:14/10/1992 PG:17850
RSTJ VOL.:00038 PG:00491
RT VOL.:00688 PG:00360

Súmula 106

  • BR DFSTJ Sum106
  • Dossiê
  • 26/05/1994
  • Part of Súmula

Ementa
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

Precedentes
REsp 2721
REsp 24783
REsp 7013
REsp 19111
REsp 1379
REsp 8257
EAR 179
REsp 2686
REsp 1450

Fonte
DJ DATA:03/06/1994 PG:13885
RSSTJ VOL.:00007 PG:00373
RSTJ VOL.:00070 PG:00127
RT VOL.:00705 PG:00198

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 105

  • BR DFSTJ Sum105
  • Dossiê
  • 26/05/1994
  • Part of Súmula

Ementa
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Precedentes
EREsp 36285
EREsp 18649
EREsp 880
EREsp 27879

Fonte
DJ DATA:03/06/1994 PG:13885
RSSTJ VOL.:00007 PG:00307
RSTJ VOL.:00070 PG:00065
RT VOL.:00705 PG:00198

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 144

  • BR DFSTJ Sum144
  • Dossiê
  • 10/08/1995
  • Part of Súmula

Ementa
OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA GOZAM DE PREFERÊNCIA, DESVINCULADOS OS PRECATÓRIOS DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.

Precedentes
REsp 54762
REsp 52800
REsp 54787
RMS 3536
REsp 53415
REsp 51473
REsp 8399
REsp 52978

Fonte
DJ DATA:18/08/1995 PG:25079
RSSTJ VOL.:00010 PG:00317
RSTJ VOL.:00080 PG:00301
RT VOL.:00719 PG:00254

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 150

  • BR DFSTJ Sum150
  • Dossiê
  • 07/02/1996
  • Part of Súmula

Ementa
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS.

Precedentes
REsp 52726
CC 11149
REsp 51822
CC 7570
CC 6170
CC 2311
CC 2157
CC 2753
CC 171

Fonte
DJ DATA:13/02/1996 PG:02608
RSSTJ VOL.:00010 PG:00475
RSTJ VOL.:00080 PG:00439
RT VOL.:00724 PG:00237

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 182

  • BR DFSTJ Sum182
  • Dossiê
  • 05/02/1997
  • Part of Súmula

Ementa
É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Precedentes
AgRg no Ag 60114
AgRg no Ag 86073
AgRg no Ag 76947
AgRg no Ag 73965
AgRg no Ag 83137
AgRg no Ag 84567
AgRg no Ag 85177
AgRg no Ag 85146
AgRg no Ag 74424
AgRg no Ag 79241
AgRg no Ag 76394
AgRg no Ag 68098
AgRg no Ag 66788
AgRg no Ag 46262
AgRg no Ag 52694
AgRg no Ag 65810
AgRg no Ag 34187

Fonte
DJ DATA:17/02/1997 PG:02231
RLTR VOL.:00003 MARÇO/1997 PG:00349
RSSTJ VOL.:00013 PG:00141
RSTJ VOL.:00091 PG:00399
RT VOL.:00738 PG:00227

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 179

  • BR DFSTJ Sum179
  • Dossiê
  • 05/02/1997
  • Part of Súmula

Ementa
O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS.

Precedentes
EDcl no REsp 52155
AgRg no Ag 59460
RMS 5898
RMS 4792
RMS 4953
REsp 39850
REsp 37112

Fonte
DJ DATA:17/02/1997 PG:02231
RLTR VOL.:00003 MARÇO/1997 PG:00349
RSSTJ VOL.:00013 PG:00061
RSTJ VOL.:00091 PG:00329
RT VOL.:00738 PG:00226

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 205

  • BR DFSTJ Sum205
  • Dossiê
  • 01/04/1998
  • Part of Súmula

Ementa
A LEI 8.009/90 APLICA-SE À PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

Precedentes
REsp 89927
REsp 84715
AgRg no Ag 115145
REsp 53607
REsp 68722
MC 374
REsp 60828
REsp 64628
REsp 62536
REsp 56662
REsp 54598
REsp 55897
REsp 55970
REsp 50271
REsp 34314
REsp 44795
REsp 41610
REsp 30612
REsp 11698

Fonte
DJ DATA:16/04/1998 PG:00043
RDDT VOL.:00033 PG:00236
RSSTJ VOL.:00015 PG:00099
RSTJ VOL.:00108 PG:00145
RT VOL.:00752 PG:00131

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 217 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum217
  • Dossiê
  • 23/10/2003
  • Part of Súmula

Ementa
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

Julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Precedentes
AgRg na SS 601
AgRg na SS 443
AgRg na SS 182
AgRg na SS 11

Fonte
DJ DATA:10/11/2003 PG:00225
DJ DATA:15/03/1999 PG:00326
DJ DATA:25/02/1999 PG:00077
JSTJ VOL.:00003 PG:00483
RDDT VOL.:00044 PG:00219
RSSTJ VOL.:00016 PG:00155
RSTJ VOL.:00125 PG:00185
RT VOL.:00762 PG:00190

Superior Tribunal da Justiça

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 765.105 - TO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.

  1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
  2. Embargos de divergência rejeitados.
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