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Conflito de Competência n. 291

  • BR DFSTJ Sum3.CC291
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: O Superior Tribunal de Justiça decide conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (CRFB, art, 105, I, d, in fine). Quando o juiz estadual está investido de jurisdição federal, suas decisões são submetidas ao Tribunal Regional Federal, como acontece com o juiz federal. Ambos, pois, submetidos ao mesmo Colegiado, que é o competente para apreciar a matéria.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 156 - SP

COMPETÊNCIA - SINDICATO – MATÉRIA ELEITORAL- Compete a Justiça Estadual processar e julgar - A nova Carta Constitucional afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
(Conhecimento)

Conflito de Competência n. 653 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência, relativo a uma ação popular - protocolada na Justiça Federal do Distrito Federal - que visava à declaração de nulidade da venda do controle acionário da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, adquirida por Dufarco Trading S/A, através de leilão de ações da referida empresa, efetivado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. No caso, o Juiz Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Juiz Federal da 18º Vara do Rio de janeiro, alegando que o leilão (ato impugnado) aconteceu no Estado do Rito de Janeiro. Em sentido contrário, o Juiz Federal do Rio de Janeiro se declarou incompetente para julgar o feito, suscitando o presente conflito de competência negativo. Entendeu o STJ, concordando inteiramente com o parecer do Subprocuradoria-Geral da República, que a incompetência, por ser relativa, não poderia ser proclamada de ofício pelo Juiz, apenas pelos réus, sob pena de preclusão. Assim, foi declarada a competência do Juiz Federal da 8º Vara do Distrito Federal para julgar o caso.

Habeas Data n. 05

  • BR DFSTJ Sum2.HD05
  • Item Documental
  • 27/06/1989
  • Parte deSúmula

Habeas-Data - CF, art. 59, LXXII, a e b
Para exercer judicialmente o direito postulativo é indispensável a prova de ter o impetrante requerido, na via administrativa, as informações pretendidas.
In casu, inexistindo nos autos tal prova, não se conhece da impetração.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 08

  • BR DFSTJ Sum2.HD08
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO.
O habeas data e ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, da da a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 156

  • BR DFSTJ Sum4.CC156
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

COMPETÊNCIA - SINDICATO - MATÉRIA ELEITORAL.

  • Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar matéria eleitoral sindical. A nova Ordem Constitucional (art. 8º CF) afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
  • Conflito procedente.

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Segurança n. 113 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA – ATOS ADMINISTRATIVOS – Provimento, por parte da autoridade impetrada, de recursos administrativos das empresas litisconsortes, autorizando-as a operar no ramo das transportadoras-revendedoras-retalhistas de óleo combustível na região Sorocaba-SP – Inexistentes os vícios alegados na impetração, pois praticados os atos "secundum legem", denega-se a segurança.
(Indeferimento)

Habeas Data n. 2 - DF

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o segundo habeas data impetrado na corte. No caso, o autor da ação impetrou habeas data, com pedido de liminar, para que lhe fosse assegurado conhecimento dos registros existentes no Serviço Nacional de Informação (SNI) a respeito da sua pessoa. Por maioria, o STJ não conheceu do pedido ante a “ausência do interesse de agir”, uma vez que não houvera, por parte do autor, pleito administrativo suficiente para configurar relutância da administração no atendimento do pedido, condição necessária para o ajuizamento de habeas data.

Conflito de Competência n. 137 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência. No caso, o conflito de competência foi suscitado, uma vez que o Juiz de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo Federal do Rio de Janeiro. O relator, Ministro Miguel Ferrante, evidenciou a clareza do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e declarou a competência da Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, pois a Justiça Federal é incompetente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra a União.

Habeas Data n. 02

  • BR DFSTJ Sum2.HD02
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I - Ante a ausência de pleito administrativo, suficiente configurar relutância da administração a atender o pedido, Sofre o Habeas Data de "ausência do interesse de agir".
II - Pedido não conhecido.

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 268

  • BR DFSTJ Sum4.CC268
  • Item Documental
  • 26/09/1989
  • Parte deSúmula

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA, ELEIÇÕES SINDICAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Ação que tem por objeto eleição realizada em sindicato. Competência da Justiça Comum Estadual, já que da relação processual não participa a União, autarquia ou empresa pública federal.
II - Precedentes da 1ª Seção do S.T.J: CCCC nºs 169-PB, 156-SP, 397 e 233.
III- Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Estadual.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 233

  • BR DFSTJ Sum4.CC233
  • Item Documental
  • 19/09/1989
  • Parte deSúmula

PROCESSUAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, ELEIÇÃO SINDICAL.
I - Em se tratando de matéria pertinente a eleição sindical, falece competência à Justiça do Trabalho, bem assim aos Juízes Federais para o desate de contendas, ex vi do disposto no art. 8º, Inciso I, da Constituição Federal. Não há mais qualquer interesse da União Federal e demais entes elencados no art. 109, I, da Carta Magna.
II - Conflito que se conhece para declarar-se competente a Justiça Comum Estadual.

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Segurança n. 56 - DF

DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MINISTERIAL QUE, DIANTE DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES EFETUADAS PELA EMPRESA, REVOGOU ALVARÁS, PARALISANDO TRABALHOS DE PESQUISA QUE SE ACHAVAM EM FASE DE CONCLUSÃO. ILEGITIMIDADE.
Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional contra a empresa mineradora não constituem causa prevista em lei para a declaração de caducidade da autorização de pesquisa. Do mesmo modo, a prática de falsificação de documento, mormente quando estranho este à controvérsia. Acusação que, de resto, não está comprovada.
Pretensa prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, por outro lado, somente autoriza a drástica punição em caso de Reincidência, após a aplicação das penas de advertência ou multa (art. 65, alínea c e d, do Decreto-Lei nº 227/67).
Caso em que, sequer, houve fiscalização dos trabalhos de pesquisa de parte do DNPM.
Segurança deferida.

Habeas Data n. 09

  • BR DFSTJ Sum2.HD09
  • Item Documental
  • 17/10/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

  • A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do "habeas data" nasce com a negativa, por parte da Administração Pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado.
  • Ordem concedida.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 04

  • BR DFSTJ Sum2.HD04
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO,
O habeas data é ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltara, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 754

  • BR DFSTJ Sum4.CC754
  • Item Documental
  • 28/11/1989
  • Parte deSúmula

PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR.
I - Compete à Justiça Comum Estadual conhecer e decidir ação ou medida cautelar cujo objeto envolva eleição sindical.
II- Conflito conhecido e declarado competente o Juiz suscitado.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 169

  • BR DFSTJ Sum4.CC169
  • Item Documental
  • 30/05/1989
  • Parte deSúmula

PROCESSUAL CIVIL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA DIRIGENTE DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Competência da Justiça Estadual, já que da relação processual não participa a União nem qualquer autarquia ou empresa pública federal.
Não se tratando de mandado de segurança, não há que se falar em delegação de poderes, figura jurídica que, no caso em tela, deixou de ter cabimento, a partir da Carta de 1988, que consagrou o principio da livre associação sindical ou profissional (art. 8º).
Conflito julgado procedente.

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Segurança n. 66 - DF

ANISTIA - MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA COM ALEGADO SUPORTE EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, PELA PRÁTICA DE ATO EMINENTEMENTE POLÍTICO - EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE A CONTAMINAR O ATO EXPULSÓRIO.
A lei 6.683/79, no § 1, do art. 1º , considera conexos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos praticados por motivação política" - Embora exacerbada a expressão “crime” para o caso, a amplitude dada na norma legal à conceituação do ato ensejador da expulsão do impetrante não dá margem a que se possa considerar como pena disciplinar a que lhe foi aplicada - Exegese da legislação conduzem a ilação lógica de que o postulante tem direitos decorrentes da anistia (Deferimento)

Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.

Conflito de Competência n. 169 - PB

Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba e o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cajazeiras, relativo a uma ação cautelar movida por empregados sindicalizados contra o Presidente do Sindicato de sua categoria profissional, a qual objetivava a anulação de edital de convocação eleitoral. Entendeu o STJ ser a competência da Justiça Estadual, uma vez que da relação processual não participa a União nem qualquer autarquia ou empresa pública. Ademais, salientou o Ministro relator, Ilmar Galvão, que a CF/88 consagrou o princípio da livre associação sindical, vedando, portanto, a interferência do Estado na organização sindical.

Conflito de Competência n. 2 - RJ

Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)

Conflito de Competência n. 256

  • BR DFSTJ Sum3.CC256
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

  • Execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, Juiz estadual investido nas funções de juiz federal. Em face do art. 108, inciso I, letra "e", da Constituição Federal de 1988, a competência para dirimir o conflito suscitado passa a ser dos Tribunais Regionais Federais.
  • Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª região.
  • Conflito não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 03

  • BR DFSTJ Sum3.CC03
  • Item Documental
  • 27/06/1989
  • Parte deSúmula

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUIZ FEDERAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 108, I, "ę".
I - Juiz de Direito investido de jurisdição federal e Juiz Federal vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. Competência deste para decidir o conflito.
II - Conflito de competência não conhecido, remetendo se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 43

  • BR DFSTJ Sum3.CC43
  • Item Documental
  • 27/06/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL.
I - A matéria tratada e da competência da Justiça Federal, todavia, diante do investimento do juízo estadual, em competência federal na forma constitucional, surge o conflito que deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que é o Tribunal competente.
II - Conflito que não se conhece.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 774

  • BR DFSTJ Sum4.CC774
  • Item Documental
  • 28/11/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

  • Inexistência, na hipótese, de conflito a ser dirimido Tribunal.
  • Conflito não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 4

  • BR DFSTJ Sum4
  • Dossiê
  • 08/05/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.

Precedentes
CC 754 MG
CC 774 SP
CC 268 PB
CC 233 PB
CC 156 SP
CC 169 PB

Fonte
DJ DATA:18/05/1990 PG:04359
RSTJ VOL.:00016 PG:00071

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 2

  • BR DFSTJ Sum2
  • Dossiê
  • 08/05/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Precedentes
HD 9 DF
HD 2 DF
HD 5 DF
HD 4 DF
HD 8 DF

Fonte
DJ DATA:18/05/1990 PG:04359
RSTJ VOL.:00016 PG:00025

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 19

  • BR DFSTJ Sum19
  • Dossiê
  • 04/12/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

Precedentes
REsp 3397 PR
REsp 2689 PR
REsp 3042 PR
REsp 2456 PR
REsp 2518 PR
Fonte
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00495
RT VOL.:00662 PG:00167

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 20

  • BR DFSTJ Sum20
  • Dossiê
  • 04/12/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Precedentes
REsp 3143 SP
REsp 1845 SP
REsp 1309 SP
REsp 1532 SP

Fonte
REPDJ DATA:13/12/1990 PG:15022
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00515
RT VOL.:00662 PG:00167

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Segurança n. 1 - DF

Um militar ajuizou um mandado de segurança no STJ para ter direito à anistia política e à promoção de carreira no Ministério da Marinha. A defesa alegou que o militar havia sido reformado em 1969, por motivos políticos, e que sofrera punição ao lhe ser negada a mesma promoção dada aos seus colegas da ativa. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, que concedeu o mandado de segurança.

Mandado de Segurança n. 254 - DF

Mandado de Segurança - Ato do Ministro da Agricultura - Fixação de critérios de atualização de valores de Títulos da Dívida Agrária - Desapropriação - Interesse social -Imóvel rural - Reforma agrária - Prévia e justa indenização - Proteção constitucional - Aviltamento do preço - Lei de efeito concreto a irradiar lesão a direito individual - Inexistência - Lei em tese.
(Concessão)

Mandado de Segurança n. 304 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8., ADCT E ART. 4º, DA EC 26/85.
I - Do confronto do art. 4º, da EC 26/85, e a interpretação fixada pelo Tribunal, o art. 8., do ADCT, contém uma pequena parte do alcance daquela norma restritiva, ao passo que esta é ampla e consagra em si mesma a própria natureza de ato administrativo. II - O art. 8., do ADCT, que concede a anistia, asseguradas as promoções na inatividade ao posto “a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, acrescenta que há necessidade de serem “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos”.
III - Não se aplicam aos anistiados as características, as peculiaridades e o regime jurídico atinentes ao critério subjetivo de merecimento e escolha e ao objetivo de curso de formação, mas aplicam-se-lhes o critério objetivo de antiguidade, por estar na inatividade.
IV - As vantagens devidas são apenas aquelas inerentes as promoções, com efeito financeiro a partir da promulgação da constituição.
V - Segurança concedida.

Conflito de Competência n. 971 - DF

Mistura e distribuição do metanol

Autuação: 26 de janeiro de 1990
Suscitante: União
Suscitados: Juízo Federal da 18ª Vara – RJ e Juízo Federal da 3ª Vara - DF

Em meio à crise de combustível no país, a União suscitou conflito de competência a fim de definir o juízo competente para processar e julgar ações civis públicas com o objetivo de impedir a mistura do metanol ao álcool combustível. A União sustentou a competência do juízo da 3ª Vara do Distrito Federal. O outro juízo era o da 18ª Vara da Seção Judiciária do DF. No STJ, a relatoria do caso foi do Ministro Vicente Cernicchiaro. O relator entendeu que não houve conflito de competência, porque as duas decisões foram dadas por juízes competentes e, por isso, deveriam ser cumpridas.

Ação Rescisória n. 2 - PR

Trata-se de uma ação rescisória ajuizada pelo INAMPS, o qual pretendia rescindir acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos que entendeu cabível a correção monetária sobre importância relativa aos “quintos”, recebida administrativamente. O autor alegou violação do art. 1º da Lei 6.899/91, uma vez que o débito não resultou de decisão judicial. Os réus pediram improcedência da ação, dizendo tratar-se de matéria controvertida. Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, salientou a existência de precedente sobre o tema, considerando legítima a incidência da correção monetária sobre valores pagos administrativamente. .

Súmula 12

  • BR DFSTJ Sum12
  • Dossiê
  • 30/10/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

Precedentes
REsp 2918 SP
REsp 2925 SP
REsp 2139 SP
REsp 2538 SP
REsp 2120 SP
REsp 2141 SP
REsp 2020 SP

Fonte
DJ DATA:05/11/1990 PG:12448
RSTJ VOL.:00016 PG:00303
RT VOL.:00661 PG:00172

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 2.230 - RO

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/7/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

Mandado de Segurança n. 784 - DF

Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida.

Súmula 23

  • BR DFSTJ Sum23
  • Dossiê
  • 19/03/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

Precedentes
REsp 2589 PE
REsp 4121CE
REsp 3601 CE
REsp 3802 CE
REsp 3596 CE
REsp 2558 PE
REsp 2742 CE
REsp 2738 PE

Fonte
DJ DATA:22/03/1991 PG:03077
RSTJ VOL.:00033 PG:00047
RT VOL.:00665 PG:00171

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 58

  • BR DFSTJ Sum58
  • Dossiê
  • 29/09/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

Precedentes
CC 2253 SP
CC 2116 PR
CC 2127 SP
CC 1495 SP
CC 1196 RS

Fonte
DJ DATA:06/10/1992 PG:17215
RSTJ VOL.:00038 PG:00477
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 66

  • BR DFSTJ Sum66
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.

Precedentes
CC 2516 MG
CC 2419 MG
CC 2378 MG

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00774
RSTJ VOL.:00044 PG:00185
RT VOL.:00696 PG:00211

Súmula 44

  • BR DFSTJ Sum44
  • Dossiê
  • 16/06/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Precedente
IUJur no REsp 9469 SP

Fonte
DJ DATA:26/06/1992 PG:10156
RSTJ VOL.:00038 PG:00139
RT VOL.:00681 PG:00199

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 45

  • BR DFSTJ Sum45
  • Dossiê
  • 16/06/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Precedente
REsp 14238 SP

Fonte
DJ DATA:26/06/1992 PG:10156
RSTJ VOL.:00038 PG:00157
RT VOL.:00681 PG:00199

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 49

  • BR DFSTJ Sum49
  • Dossiê
  • 08/09/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

Precedentes
REsp 22498 SP
REsp 11459 SP
REsp 15677 PR
REsp 12108 SP
REsp 11213 SP
REsp 9835 SP
REsp 7798 SP
REsp 6839 PR
REsp 8086 MG
REsp 7768 SP
REsp 4440 PR
REsp 3893 SP

Fonte
DJ DATA:17/09/1992 PG:15288
RSTJ VOL.:00038 PG:00229
RT VOL.:00688 PG:00171

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 65

  • BR DFSTJ Sum65
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

Precedentes
REsp 11444 RJ
REsp 16442 SP
REsp 15141 RJ
REsp 11424 RJ
REsp 9931 RJ

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00774
RSTJ VOL.:00044 PG:00167
RT VOL.:00696 PG:00211

Súmula 69

  • BR DFSTJ Sum69
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Precedentes
REsp 14339 SP
REsp 13075 SP
REsp 10123 SP
REsp 4244 SP
REsp 4887 SP
REsp 2602 SP
REsp 2781 SP
REsp 2925 SP

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00775
RSSTJ VOL.:00005 PG:00039
RSTJ VOL.:00044 PG:00257
RT VOL.:00696 PG:00211

Conflito de Competência n. 3512

  • BR DFSTJ Sum82.CC3512
  • Item Documental
  • 17/11/1992
  • Parte deSúmula

EMENTA
"O FGTS NÃO É ACESSÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL CONHECER LIDE ENTRE PARTICULAR E A UNIÃO FEDERAL, VISANDO LIBERAR PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SEM QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO AO VINCULO DE TRABALHO." (CC 3512 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23890)

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 3681

  • BR DFSTJ Sum82.CC3681
  • Item Documental
  • 17/11/1992
  • Parte deSúmula

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência - Ação Para Movimentar o FGTS - Lei nº 5.107/66.

  1. Não questionada obrigação do empregador, mas apenas quanto à possibilidade de movimentação de contribuições recolhidas ao FGTS, inexistente litígio trabalhista, não há o desfrute processual da competência especializada, reservada à Justiça do Trabalho (art.
    114, CF.).
  2. Ocorrente interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública gestora do FGTS, reforça-se o deslocamento da competência (art. 109, I, CF.).
  3. Competência da Justiça Federal. Conflito procedente.
    (CC 3.681/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/11/1992, DJ 01/02/1993, p. 426)

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 56

  • BR DFSTJ Sum56
  • Dossiê
  • 29/09/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

Precedentes
REsp 21466 RS
REsp 5741 RS
REsp 5938 RS
REsp 6615 RS
REsp 5921 RS
REsp 2471 RS
REsp 4821 RS

Fonte
DJ DATA:06/10/1992 PG:17215
RSTJ VOL.:00038 PG:00431
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 57

  • BR DFSTJ Sum57
  • Dossiê
  • 29/09/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

Precedentes
CC 2520 MS
CC 2393 SP
CC 2318 BA
CC 2320 BA
CC 2215 SP
CC 2242 SP

Fonte
DJ DATA:06/10/1992 PG:17215
RLTR VOL.:00001 JANEIRO/1993 PG:00064
RSTJ VOL.:00038 PG:00459
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 67

  • BR DFSTJ Sum67
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

Precedentes
REsp 16894 SP
REsp 17006 SP
REsp 12245 SP
REsp 16342 SP
REsp 7916 SP
REsp 5980 SP
REsp 754 RJ

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00774
RSTJ VOL.:00044 PG:00197
RT VOL.:00696 PG:00211

Súmula 68 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum68
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.
A Primeira Seção, na sessão de 27 de março de 2019, ao julgar a
Questão de Ordem nos REsps 1.624.297-RS, 1.629.001-SC e
1.638.772-SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 68-STJ.

Precedentes
REsp 19455 DF
REsp 21497 RJ
AgRg no Ag 16577 SP
REsp 8601 SP
REsp 16841 DF
REsp 14471 MG
REsp 6924 PB
REsp 8541 SP

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00775
RSSTJ VOL.:00005 PG:00011
RSTJ VOL.:00253 PG:00927
RSTJ VOL.:00044 PG:00227
RT VOL.:00696 PG:00211

Conflito de Competência n. 2.473 - SP

Competência. Conflito. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Colisão do petroleiro “Penélope” contra o petroleiro “Piquete”, no Terminal Marítimo “Almirante Barroso”, em São Sebastião, com vazamento de grande quantidade de óleo que atingiu as praias vizinhas.
I - Se o dano ocorreu em Comarca que não detém sede de Vara Federal, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/07/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da 2ª Vara de São Sebastião-SP.

Súmula 50

  • BR DFSTJ Sum50
  • Dossiê
  • 08/09/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.

Precedentes
REsp 15802 BA
REsp 11277 BA
REsp 13710 BA
REsp 10567 BA
REsp 10818 PA
REsp 11753 BA
REsp 10820 PA

Fonte
DJ DATA:17/09/1992 PG:15288
RSTJ VOL.:00038 PG:00275
RT VOL.:00688 PG:00171

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 70

  • BR DFSTJ Sum70
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

Precedentes
REsp 20652 SP
REsp 14339 SP
REsp 13075 SP
REsp 10123 SP
REsp 862 SP
REsp 4244 SP
REsp 4887 SP
REsp 2602 SP
REsp 2781 SP
REsp 2925 SP

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00775
RSSTJ VOL.:00005 PG:00067
RSTJ VOL.:00044 PG:00287
RT VOL.:00696 PG:00212

Súmula 71

  • BR DFSTJ Sum71
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

Precedentes
REsp 21577 SP
REsp 20052 SP
REsp 13866 SP
REsp 12059 RJ
REsp 10872 SP
REsp 10635 SP
REsp 5142 SP
REsp 715 RJ

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00775
RSSTJ VOL.:00005 PG:00101
RSTJ VOL.:00044 PG:00323
RT VOL.:00696 PG:00212

Reclamação n. 209 - DF

Uso de medicamentos

Agravante: Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm)
Agravado: Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal – MPF formulou uma reclamação por causa das inúmeras decisões judiciais decorrentes do Decreto n. 793/1993, que aprovou a obrigatoriedade das Denominações Genéricas para produção, fracionamento e comercialização de medicamentos no País. O objetivo do MPF foi preservar a competência do STJ para julgar esses casos. Foram interpostos agravos regimentais pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm), a fim de garantir as decisões já tomadas. No STJ, os ministros da Primeira Seção negaram, por unanimidade, provimento aos agravos regimentais.

Conflito de Competência n. 3.389 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE GASOLINA NO ESTUÁRIO DE SANTOS. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA REGIDA POR CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS.
A Ação Civil Pública, proposta com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano (art. 2º).
Tratando-se de Comarca em que não há juiz federal, será competente o juiz de direito do estado, em primeiro grau, para processar e julgar a ação, conforme a regra excepcional do artigo 109, § 3º, da Carta Magna.
Sendo o local-sede de Vara Federal, aos juízes federais compete o processo e julgamento, não só pelo interesse da União na causa, como porque assim se procede em todas as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, I e III, CF).

Mandado de Segurança n. 1.835 - DF

Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.

  1. Suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.
  2. O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal art. 5º , XXII, C.F.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, 11 e 111, 182, 183, 185 e 186, C.F.). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do "monossistema" para o "polissistema" do uso do solo ( arts. 5º, XXIV, 22, 11, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185, C.F.).
  3. Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, C.F.), a União é nuaproprietária e os Índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º- e 7º, C.F.), porem, com a inafastável necessidade de ser verificada a habitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).
  4. Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além do ir e vir, do ingresso, a demarcação, por abrupto, a PROIBIÇÃO, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a titulo de INTERDIÇÃO, mal fere reconhecidos direitos. A Intervenção "se necessária", somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).
  5. Não conferindo a lei o direito à "interdição" (não está prevista na Lei 6.001/ 73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.
  6. Sem agasalho legitimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminando-se o labéu fluente, nessa parte, do ato administrativo ilegal.
  7. Segurança parcialmente concedida.

Súmula 80

  • BR DFSTJ Sum80
  • Dossiê
  • 15/06/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.

Precedentes
REsp 12182 SP
REsp 7451 SP
REsp 9262 SP
REsp 5160 SP

Fonte
DJ DATA:29/06/1993 PG:12980
RSSTJ VOL.:00005 PG:00309
RSTJ VOL.:00049 PG:00181
RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 87

  • BR DFSTJ Sum87
  • Dossiê
  • 28/09/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

Precedentes
REsp 14808 MG
REsp 7450 SP
REsp 14652 SP
REsp 10755 MG
REsp 10107 SP
REsp 7560 MG
REsp 1796 MG

Fonte
DJ DATA:01/10/1993 PG:20252
RSSTJ VOL.:00006 PG:00213
RSTJ VOL.:00061 PG:00017
RT VOL.:00698 PG:00191

Mandado de Segurança n. 2.130 - CE

Mandado de Segurança. Utilização de película protetora em veículos automotores (“vidro fumê”). Resoluções nos 763 e 764/92. Revogação. CONTRAN. Recurso de ABDETRAN. Extensão do poder de polícia Art. 5º, LXIX, C.F; art. 3º, CPC; Lei nº 1.533/51 (art. 19).

  1. Na ampla permissão constitucional (art. 5º, LXIX, C.F.), existindo razoabilidade no pedido de proteção de atividades econômicas lícitas, atingidas por efeitos concretos do ato administrativo malsinado como ilegal, legitimam-se as pessoas jurídicas, reunidas pela conexidade daquelas atividades, refletindo o “interesse jurídico”, diretriz da “vontade”, consubstanciado o “direito subjetivo”, como partes impetrantes na relação processual do mandamus (art. 3º, CPC, c/c art. 19, Lei nº 1.533/51).
  2. O poder de polícia, exercido com a finalidade de proteger o cidadão, nos limites da lei e reclamado por objetivas realidades sociais contemporâneas, não constitui ato abusivo ou ilegal.
  3. A segurança do trânsito é dever do Estado, responsável pela sua fiscalização e controle, para proteger a vida e a integridade física do cidadão, para isso, devendo usar dos legítimos mecanismos de atuação.
  4. Os interesses econômicos, privados, ainda que legítima a sua defesa, não podem preponderar ou restringir superiores interesses coletivos.
  5. A trato de ato motivado em pareceres técnicos e aconselhamentos científicos, para a sua contrariedade, necessário o elastério das provas, converte o mandamus em inadequada ação judicial para o exame do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento é vindicado.
  6. Segurança denegada.

Súmula 79

  • BR DFSTJ Sum79
  • Dossiê
  • 08/06/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.

Precedentes
REsp 14000 DF
REsp 13985 GO
REsp 13708 DF
REsp 13981 DF

Fonte
DJ DATA:15/06/1993 PG:11835
RSSTJ VOL.:00005 PG:00293
RSTJ VOL.:00049 PG:00165
RT VOL.:00696 PG:0021

Súmula 77

  • BR DFSTJ Sum77
  • Dossiê
  • 04/05/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

Precedentes
REsp 6399 CE
REsp 18525 BA
REsp 13612 CE
REsp 5882 CE
REsp 9603 CE
REsp 6925 PE

Fonte
DJ DATA:12/05/1993 PG:08903
RSSTJ VOL.:00005 PG:00261
RSTJ VOL.:00049 PG:00133
RT VOL.:00696 PG:00212

Súmula 100

  • BR DFSTJ Sum100
  • Dossiê
  • 19/04/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
É DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

Precedentes
REsp 38216
REsp 36659
REsp 36366
REsp 34009
REsp 31215

Fonte
DJ DATA:25/04/1994 PG:09286
RSSTJ VOL.:00007 PG:00175
RSTJ VOL.:00061 PG:00363
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 102

  • BR DFSTJ Sum102
  • Dossiê
  • 17/05/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

Precedentes
EREsp 28259
EREsp 18588
EREsp 24943

Fonte
DJ DATA:26/05/1994 PG:13081
RSSTJ VOL.:00007 PG:00233
RSTJ VOL.:00061 PG:00417
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 95

  • BR DFSTJ Sum95
  • Dossiê
  • 22/02/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Precedentes
REsp 24163 SP
REsp 13665 SP
REsp 16538 SP
REsp 16472 SC
REsp 19851 SC
REsp 5892 SC
REsp 3884 RS

Fonte
DJ DATA:28/02/1994 PG:02961
RSSTJ VOL.:00007 PG:00011
RSTJ VOL.:00061 PG:00215
RT VOL.:00703 PG:00159

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 94 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum94
  • Dossiê
  • 22/02/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL.

A Primeira Seção, na sessão de 27 de março de 2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297-RS, 1.629.001-SC e 1.638.772-SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 94-STJ.

Precedentes
REsp 31103 RJ
REsp 27072 RJ
REsp 8379 RJ
REsp 16521 DF
REsp 14467 MG

Fonte
DJ DATA:28/02/1994 PG:02961
RSSTJ VOL.:00006 PG:00417
RSTJ VOL.:00253 PG:00928
RSTJ VOL.:00061 PG:00201
RT VOL.:00703 PG:00159

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 19.686 - DF

COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do "simultaneus processus" a que se reduz a criação do "forum connexitatis materialis" - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)

Recurso Especial n. 951.251 - PR

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

  1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.
  2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
  3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
  4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
  5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
  6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
  7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
  8. Recurso especial não provido.

Recurso Especial n. 1.129.971 - BA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.

  1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
  2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.
  3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003.
  4. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.
  5. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.
  6. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.
  7. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.
  8. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.
  9. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 6 de junho de 2005, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

Mandado de Segurança n. 16.016 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

  1. Doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n° 24.953/DF, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica.
  3. Consistindo o ato impugnado na omissão em pagar as reparações econômicas decorrentes da concessão de anistia a militares, é induvidosa a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Defesa para figurar no polo passivo da ação mandamental, à luz do parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 10.559/2002.
  4. A Lei n° 10.559/2002 impôs o dever da Administração Pública de incluir a obrigação assumida na fixação da despesa para o exercício financeiro seguinte, fazendo-se evidente o abuso de poder, consubstanciado na exclusão do impetrante, há muito anistiado, à percepção dos valores retroativos da reparação econômica.
  5. Aberto o crédito de R$ 34.327.232,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Militares para os Celebrantes de Termos de Adesão, conforme disposto na Lei n° 11.354/2006", no Anexo II da Lei n° 12.214, referente ao orçamento do ano de 2010, exsurge o direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser excluído da satisfação de seus direitos.
  6. Ordem concedida.

Recurso Especial n. 1.118.893 - MG

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
  2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
  3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
  4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
  5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
  6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
  7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
  8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.

Mandado de Segurança n. 16.903 - DF

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

Voto-vista nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.200.492 - RS

Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Recurso Especial n. 1.330.737 - SP

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.

  1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
  2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
  3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.
  4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.
  5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).
  6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.
  7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
  8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
  9. Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial n. 1.141.667 - RS

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
  3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 124), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
  4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento parcial do Recurso Especial.
  5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado.
  6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.

Súmula 3

  • BR DFSTJ Sum3
  • Dossiê
  • 08/05/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Precedente
CC 256 AL
CC 291 RJ
CC 3 RJ
CC 43 RJ

Fonte
DJ DATA:18/05/1990 PG:04359 RSTJ VOL.:00016 PG:00057

Súmula 124

  • BR DFSTJ Sum124
  • Dossiê
  • 06/12/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA SUA COBRANÇA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT, DA ALALC OU ALADI.

Precedentes
REsp 32944
REsp 11845
REsp 1354
REsp 31548
REsp 20739
AgRg no Ag 14953
REsp 5396
REsp 4818
REsp 1169
REsp 2990

Fonte
DJ DATA:09/12/1994 PG:34815
RSSTJ VOL.:00009 PG:00011
RSTJ VOL.:00072 PG:00139
RT VOL.:00712 PG:00252

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 128

  • BR DFSTJ Sum128
  • Dossiê
  • 14/03/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO HOUVER LANCE SUPERIOR À AVALIAÇÃO.

Precedentes
REsp 16901
REsp 45406
REsp 40523
REsp 38903
REsp 41972
REsp 41359
REsp 11483
REsp 4093

Fonte
DJ DATA:23/03/1995 PG:06730
RSSTJ VOL.:00009 PG:00185
RSTJ VOL.:00072 PG:00295
RT VOL.:00714 PG:00232

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 138

  • BR DFSTJ Sum138
  • Dossiê
  • 16/05/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MÓVEIS.

Precedentes
EREsp 341
EREsp 836
REsp 14716
REsp 5438

Fonte
DJ DATA:19/05/1995 PG:14053
RSSTJ VOL.:00010 PG:00091
RSTJ VOL.:00080 PG:00143
RT VOL.:00716 PG:00282

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 153

  • BR DFSTJ Sum153
  • Dossiê
  • 08/03/1996
  • Parte deSúmula

Ementa
A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.

Precedentes
REsp 64175
REsp 61351
REsp 31961
REsp 46952
REsp 7816
REsp 19085
REsp 17102
REsp 8589
REsp 7361

Fonte
DJ DATA:14/03/1996 PG:07115
RSSTJ VOL.:00011 PG:00081
RSTJ VOL.:00086 PG:00059
RT VOL.:00726 PG:00167

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 154

  • BR DFSTJ Sum154
  • Dossiê
  • 22/03/1996
  • Parte deSúmula

Ementa
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N. 5.107, DE 1966.

Precedentes
REsp 41152
REsp 48023
REsp 26872
AgRg no Ag 48996
REsp 41956
REsp 39052
REsp 41060
REsp 11254
REsp 11445

Fonte
DJ DATA:15/04/1996 PG:11631
RSSTJ VOL.:00011 PG:00109
RSTJ VOL.:00086 PG:00083
RT VOL.:00726 PG:00167

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 185

  • BR DFSTJ Sum185
  • Dossiê
  • 12/03/1997
  • Parte deSúmula

Ementa
NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

Precedentes
REsp 83150
AgRg no Ag 86048
RMS 3071

Fonte
DJ DATA:31/03/1997 PG:09667
RDDT VOL.:00021 PG:00219
RSSTJ VOL.:00013 PG:00251
RSTJ VOL.:00101 PG:00077
RT VOL.:00739 PG:00205

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 210

  • BR DFSTJ Sum210
  • Dossiê
  • 27/05/1998
  • Parte deSúmula

Ementa
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS.

Precedentes
REsp 129197
EREsp 35124
REsp 126000
REsp 113586
REsp 109999
REsp 36972
REsp 79385
REsp 30308
REsp 11089
REsp 31694
REsp 11772
REsp 11084
REsp 1311

Fonte
DJ DATA:05/06/1998 PG:00112
RSSTJ VOL.:00015 PG:00273
RSTJ VOL.:00108 PG:00291
RT VOL.:00753 PG:00172

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 215

  • BR DFSTJ Sum215
  • Dossiê
  • 24/11/1998
  • Parte deSúmula

Ementa
A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Precedentes
REsp 144760
REsp 125171
REsp 153242
REsp 140132
REsp 127121
REsp 143767
REsp 149716

Fonte
DJ DATA:04/12/1998 PG:00082
JSTJ VOL.:00002 PG:00439
RDDT VOL.:00041 PG:00220
RSSTJ VOL.:00016 PG:00077
RSTJ VOL.:00125 PG:00109
RT VOL.:00762 PG:00190

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 112

  • BR DFSTJ Sum112
  • Dossiê
  • 25/10/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO

Precedentes
REsp 8764
RMS 1269
RMS 1267
REsp 10215
REsp 30610

Fonte
DJ DATA:03/11/1994 PG:29768
RSSTJ VOL.:00008 PG:00103
RSTJ VOL.:00070 PG:00263
RT VOL.:00710 PG:00163

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 119

  • BR DFSTJ Sum119
  • Dossiê
  • 08/11/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 20 ANOS.

Precedentes
REsp 33399
REsp 17041
REsp 8488
REsp 30674
REsp 7553
REsp 36954
REsp 7188
REsp 20213
REsp 4009

Fonte
DJ DATA:16/11/1994 PG:31143
RSSTJ VOL.:00008 PG:00291
RSTJ VOL.:00072 PG:00017
RT VOL.:00711 PG:00195

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 121

  • BR DFSTJ Sum121
  • Dossiê
  • 29/11/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

Precedentes
REsp 35934
REsp 3255
REsp 15003
REsp 13084
REsp 31764
REsp 17105

Fonte
DJ DATA:06/12/1994 PG:33786
RSSTJ VOL.:00008 PG:00347
RSTJ VOL.:00072 PG:00067
RT VOL.:00711 PG:00195

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 131

  • BR DFSTJ Sum131
  • Dossiê
  • 18/04/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CÁLCULO DA VERBA ADVOCATÍCIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.

Precedentes
REsp 40477
REsp 43652
REsp 36223
REsp 36111
REsp 35589
REsp 32064
REsp 24486
REsp 26459
REsp 23432

Fonte
DJ DATA:24/04/1995 PG:10455
RSSTJ VOL.:00009 PG:00287
RSTJ VOL.:00072 PG:00389
RT VOL.:00716 PG:00281

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 136

  • BR DFSTJ Sum136
  • Dossiê
  • 09/05/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

Precedentes
EREsp 32829
REsp 39726
REsp 39872

Fonte
DJ DATA:16/05/1995 PG:13549
RSSTJ VOL.:00010 PG:00041
RSTJ VOL.:00080 PG:00097
RT VOL.:00716 PG:00282
RTRF3 VOL.:00033 PG:00334

Superior Tribunal da Justiça

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