Gestão relativa ao biênio 2008-2010
- BR DFSTJ STJ.ADM.GP.IM.EPPVP.2008-2010
- Dossiê
- 2008-2010
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência e do Ministro Ari Pargendler na Vice-Presidência.
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Gestão relativa ao biênio 2008-2010
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência e do Ministro Ari Pargendler na Vice-Presidência.
Gestão relativa ao biênio 2010-2012
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Ari Pargendler na Presidência e do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência.
Termo de Posse do Ministro Ari Pargendler na Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Ari Pargendler no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Ari Pargendler na Vice-Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Ari Pargendler, no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para o biênio 2008/2010, realizada em 03 de setembro de 2008.
Termo de Posse do Ministro Ari Pargendler
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Ari Pargendler, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Ata de Posse do Ministro Ari Pargendler
Sessão Plenária, em 19 de junho de 1995. Posse do Exmo. Sr. Doutor Ari Pargendler.
Ata da 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 17 de Setembro de 2014.
Homenagem aos Ministros Ari Pargenlder e Gilson Dipp decorrente de suas aposentadorias.
Palavras proferidas durante a 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 17 de Setembro de 2014.
Homenagem aos Ministros Ari Pargenlder e Gilson Dipp decorrente de suas aposentadorias.
Ata da Sessão Plenária realizada em 3 de setembro de 2010.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer nos cargos, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.
Recurso Especial n. 79.555 - SP
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.