Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 29 de abril de 1994
- BR DFSTJ STJ.ADM.ORG.Comp.PlenCEspCAd.AHA27.1
- Item Documental
- 29/4/1994
Homenagem ao Ministro Athos Carneiro decorrente de sua aposentadoria.
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Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 29 de abril de 1994
Homenagem ao Ministro Athos Carneiro decorrente de sua aposentadoria.
Conflito de Competência n. 793 - SC
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - BNDES.
Alegação de litisconsórcio necessário. Antes de citado o apontado litisconsorte, e de manifestar o mesmo interesse na demanda, competente para o processo é a Justiça estadual.
Conflito de Competência n. 832 - MS
Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)
Recurso Especial n. 1.604 - SP
Responsabilidade Civil - Morte em consequência de atropelamento por comboio ferroviário - Ação indenizatória - Prazo prescricional - Contagem de juros de mora - Cumulação do ressarcimento pelos danos materiais com indenização pelo dano moral - Prescrição vintenária e não quinquenal.
(Desprovimento)
Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Termo de Posse do Ministro Athos Carneiro
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Athos Gusmão Carneiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Parte dePrecedentes de Súmulas
AÇÃO DECLARATÓRIA, embora ajuizada sob diverso 'nomem juris', com o objetivo de declarar a interpretação de cláusula do acordo, devidamente homologado, de separação judicial, cláusula esta relativa ao montante do auxílio mensal outorgado à mulher para o pagamento de prestações de mutuo destinado aquisição de casa.
Cabimento de ação declaratória, que pretende como "bem da vida" a certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de relação jurídica.
Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, e de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente as prestações.
Conhecimento do recurso da Administradora apenas pelo dissídio jurisprudencial, negando-se-lhe provimento.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
"SEGURO HABITACIONAL, SISTEMA FINANCEIRO DA MAIS DE UM IMÓVEL ADQUIRIDO NA MESMA LOCALIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64.
A proibição de se adquirir, na mesma localidade, mais de um imóvel financiado pelo SFH, dirige-se à proteção deste mesmo, no que concerne aos objetivos sociais pelo sistema colimados.
Aos agentes financeiros e ao próprio SFH cabe controlar o cumprimento da regra contida no art. 9º da Lei Nº 4 .380/64. Não podem as seguradoras dela se valer para, sobrevindo a de função do financiado, pretender exonerar-se de indenização que quita os débitos pendentes em mais de um imóvel assim adquirido, vez que o prejuízo que sofrem decorre da própria álea ínsita no seguro e já coberta pelos pagamentos dos respectivos prêmios.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça