Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um conflito envolvendo uma candidata ao concurso para ingresso na magistratura rio-grandense e a banca avaliadora do certame. Na ocasião, a candidata impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, objetivando a anulação de quatro questões do certame. O Tribunal deu provimento parcial ao pedido, anulou apenas uma questão (nº 56), que cuidava de tema não inserido no edital do concurso. Em relação às outras três (nº 16, nº 51 e nº 88), concluiu o Tribunal que "envolvem análise do critério da Banca Examinadora na correção das provas e somente poderiam ser objeto de enfrentamento pelo Poder Judiciário no caso de existência de dissídio eloquente na jurisprudência sobre o tema, de forma a causar perplexidade no candidato e, por consequência, prejuízo, situação que não se vislumbra no caso concreto". Como a candidata precisava da anulação de pelo menos duas questões para prosseguir nas demais fases do concurso e já tinha obtido a anulação de uma, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso, deixou de lado duas das três questões anteriormente denegadas pelo TJRS e focou esforços na anulação da questão nº 51. O STJ, em uma decisão por maioria, deu provimento ao recurso da candidata e anulou a questão. Entendeu que é legítima a intervenção do Judiciário quando se tratar de questão mal formulada – caso de erro invencível -, pois, em tais casos, não há substituição da banca examinadora na formulação e correção das questões (o que não é permitido, de acordo jurisprudência consolidada do STJ), mas ilegalidade, a qual da ensejo à atuação do Judiciário.