Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
- Malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico, inserindo-se na vedação o sócio da empresa recorrida. 2. Como decidido em precedente, o “requisito da certeza, nos casos de documento contratual, supõe hajam das partes avençado, de forma incondicionada, o pagamento de quantia determinada, em momento determinado”, o que desqualifica como título executivo extrajudicial o contrato de intermediação para a compra e venda de imóveis, com especificação de percentual para a comissão de corretagem. 3. Recurso especial conhecido e provido.