Armando Rollemberg

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Recurso Especial n. 2.456 - PR

Banco – Horário de funcionamento – Peculiar interesse do Município – Não é de reconhecer-se quando o interesse nacional subrepuja o interesse local – Competência da União e não do Município, para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público pelos bancos.
(Provimento)

Recurso Especial n. 2456

  • BR DFSTJ Sum19.REsp2456
  • Item Documental
  • 23/05/1990
  • Parte deSúmula

"Constitucional - Horario de funcionamento de bancos.
É tranquilo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que falece competência ao Município para dispor sobre horário de funcionamento de bancos. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorri da e restaurar a sentença concessiva do mandado de segurança".

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Injunção n. 22 - SP

Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)

Recurso Especial n. 3.893 - SP

Imposto sobre Circulação de Mercadoria – (ICM) – Exportação de café – Abatimento da quota de contribuição recolhida ao Instituto Brasileiro do Café – (IBC) – Base de cálculo na saída de mercadoria para o exterior seria o valor líquido faturado – Quanto à referência contida na norma legal a frete, seguro e despesas de embarque – Tem a finalidade de não fazer a base de cálculo do Imposto mentor do que o valor líquido da mercadoria.
(Provimento)