Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público

Taxonomia

Código

10

Nota(s) de âmbito

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos equivalentes

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público

Termos associados

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público

68 Descrição arquivística resultados para Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Recurso Especial n. 1.539.165 - MG

CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.

  1. O Procon-MG instaurou processo administrativo contra fornecedora de serviços de cartão de crédito, resultando na aplicação de multa por: cobrança de tarifa de administração; cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para emissão mensal de fatura, independentemente de o pagamento ser realizado por meio de débito em conta, dinheiro ou cheque pós-datado; cobrança de tarifa de débito em conta corrente; contratação adesiva de cláusula de débito em conta corrente do cliente; cobrança de seguro por perda ou roubo do cartão; e envio de produtos e/ou serviços sem solicitação do consumidor.
  2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema.
  3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes.
  4. O Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações) pode ser aplicado "ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2008.).
  5. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu pela existência de cláusulas abusivas. Modificar o entendimento da instância ordinária, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
    Recurso especial da CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  2. A fixação da verba honorária sucumbencial compete às instâncias ordinárias, já que envolve a apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do julgador no quadro fático dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Eventual desproporção entre o valor da causa e o valor fixado a título de honorários advocatícios nem sempre indica irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, pois a fixação desta envolve a análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado no patrocínio dos interesses da parte que representa.
    Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

Conflito de Competência n. 971 - DF

Mistura e distribuição do metanol

Autuação: 26 de janeiro de 1990
Suscitante: União
Suscitados: Juízo Federal da 18ª Vara – RJ e Juízo Federal da 3ª Vara - DF

Em meio à crise de combustível no país, a União suscitou conflito de competência a fim de definir o juízo competente para processar e julgar ações civis públicas com o objetivo de impedir a mistura do metanol ao álcool combustível. A União sustentou a competência do juízo da 3ª Vara do Distrito Federal. O outro juízo era o da 18ª Vara da Seção Judiciária do DF. No STJ, a relatoria do caso foi do Ministro Vicente Cernicchiaro. O relator entendeu que não houve conflito de competência, porque as duas decisões foram dadas por juízes competentes e, por isso, deveriam ser cumpridas.

Conflito de Competência n. 2.230 - RO

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/7/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

Conflito de Competência n. 2.473 - SP

Competência. Conflito. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Colisão do petroleiro “Penélope” contra o petroleiro “Piquete”, no Terminal Marítimo “Almirante Barroso”, em São Sebastião, com vazamento de grande quantidade de óleo que atingiu as praias vizinhas.
I - Se o dano ocorreu em Comarca que não detém sede de Vara Federal, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/07/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da 2ª Vara de São Sebastião-SP.

Recurso Especial n. 2.456 - PR

Banco – Horário de funcionamento – Peculiar interesse do Município – Não é de reconhecer-se quando o interesse nacional subrepuja o interesse local – Competência da União e não do Município, para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público pelos bancos.
(Provimento)

Mandado de Segurança n. 1.835 - DF

Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.

  1. Suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.
  2. O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal art. 5º , XXII, C.F.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, 11 e 111, 182, 183, 185 e 186, C.F.). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do "monossistema" para o "polissistema" do uso do solo ( arts. 5º, XXIV, 22, 11, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185, C.F.).
  3. Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, C.F.), a União é nuaproprietária e os Índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º- e 7º, C.F.), porem, com a inafastável necessidade de ser verificada a habitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).
  4. Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além do ir e vir, do ingresso, a demarcação, por abrupto, a PROIBIÇÃO, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a titulo de INTERDIÇÃO, mal fere reconhecidos direitos. A Intervenção "se necessária", somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).
  5. Não conferindo a lei o direito à "interdição" (não está prevista na Lei 6.001/ 73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.
  6. Sem agasalho legitimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminando-se o labéu fluente, nessa parte, do ato administrativo ilegal.
  7. Segurança parcialmente concedida.

Recurso Especial n. 1.532.206 - RJ

DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a marca nominativa associada, bem como aos direitos remanescentes ao cedente em relação à exploração da marca.
  2. Conquanto o nome civil se consista em direito de personalidade – absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível –, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
  3. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde os limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
  4. Autorizada a utilização apenas na forma de assinatura – marca mista – não pode o autorizatário utilizá-la por qualquer outra forma – marca nominativa.
  5. O registro da marca composta por nome civil ou assinatura, cuja utilização fora autorizada, ganha autonomia em relação à pessoa a que alude, passando a vincular-se ao bem ou serviço que denomina, com a dupla finalidade de viabilizar a identificação de sua origem pelos consumidores e resguardar a livre concorrência.
  6. Ademais, o desenvolvimento da marca no segmento de sua exploração, apesar de ter em si agregado o valor da pessoa representada pelo nome civil, vincula-se ao bem ou serviço, o qual também agrega valor à marca.
  7. Diante dessa autonomia, muito embora não seja possível ao cessionário de marca mista consubstanciada na assinatura do pintor, sua utilização por qualquer outra forma, tampouco será possível nova autorização para exploração por terceiros na mesma classe. Do contário, ter-se-ia configurada violação à proteção marcária resultante na confusão dos consumidores quanto à origem do produto, bem como o desenvolvimento de concorrência parasitária.
  8. A cessão de marca é instrumento apto a transferir os direitos de propriedade da marca transacionada, legitimando o cessionário ao uso, fruição, disposição e reivindicação e, por consequência, a opor-se, ainda que preventivamente, à pretensão de registro por terceiro, inclusive o próprio cedente.
  9. Recurso especial parcialmente provido.

Mandado de Segurança n. 254 - DF

Mandado de Segurança - Ato do Ministro da Agricultura - Fixação de critérios de atualização de valores de Títulos da Dívida Agrária - Desapropriação - Interesse social -Imóvel rural - Reforma agrária - Prévia e justa indenização - Proteção constitucional - Aviltamento do preço - Lei de efeito concreto a irradiar lesão a direito individual - Inexistência - Lei em tese.
(Concessão)

Recurso Especial n. 243.241 - RS

Proposta formulada pela parte após o julgamento do recurso especial. Opção da suscitante em não ajuizar embargos de declaração, em razão de escolher suscitar o incidente. Rejeição da proposta. O pedido de instauração de uniformização de jurisprudência, como incidente que é, não possui natureza de recurso até porque, se assim fosse considerado, acabaria por configurar um recurso oficial quando a provocação emanasse de magistrado. De igual forma, perde a característica de recurso o incidente se a promoção decorrer de pedido da parte, uma vez que “recursos são apenas os de que trata o Título X do Livro I e os embargos de declaração disciplinados nos arts. 464 e 465. Todos eles constituem remédios utilizáveis para impugnação, no mesmo processo, de decisão já proferida. Aqui, ao contrário, cogita-se de ‘pronunciamento prévio do tribunal’, isto é, de pronunciamento que o tribunal emite antes de julgar” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, p. 16). Configurado que o intuito da suscitante não é um pronunciamento prévio do tribunal, mas, sim, que a Corte rejulgue, por meio do incidente, o que já foi objeto de pronunciamento pela colenda Segunda Turma. Proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não acolhida. Decisão por unanimidade.

Mandado de Segurança n. 784 - DF

Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida.

Recurso em Mandado de Segurança n. 774 - PE

Mandado de Segurança - Ato administrativo que se inquina de feridor de direitos, passível de mandado de segurança, está incluído no rol daqueles chamados atos discricionários – A execução de tal ato não fere direitos, porquanto observadas a conveniência e oportunidades administrativas (Desconhecimento)

Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.171.688 - DF

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFAS DE INTERCONEXÃO. TAXA DE INTERCONEXÃO EM CHAMADAS DE FIXO PARA MÓVEL (VU-M). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. CONEXÃO ENTRE RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. PRECEDENTES.

  1. Inicialmente, deve ser feita uma observação quanto à existência de mero erro material no que tange à identificação do despacho proferido pela Agência Nacional de Telecomunicações no âmbito do Processo nº 53500.028193/2005: conforme retificação constante às fl. 3036 dos autos, onde se lê "Despacho nº 03/2007-CAI", leia-se "Despacho nº 03/2008-CAI".
  2. O pedido de suspensão do trâmite do presente recurso em análise, formulado pela GVT (fls. 2860/3025), não encontra fundamento legal no art. 265 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, por parte da ora Requerente, qualquer demonstração acerca do nexo de prejudicialidade existente entre o julgamento dos presentes embargos e os fatos elencados. Além disso, o recurso especial já foi devidamente julgado, sendo agora analisadas apenas as eventuais contradições, obscuridades e omissões que foram apontadas pelas partes embargantes. Em nenhum momento as razões contidas nos embargos de declaração demonstraram que a solução de eventuais defeitos na decisão recorrida necessitará da análise das questões contidas na Consulta Pública nº 37/10 pela ANATEL e, tampouco, no convite de licitação publicado pela União Internacional de Telecomunicações.
  3. Após o julgamento do presente recurso especial, foram distribuídos a minha relatoria outros recursos especiais (1.334.843/DF e 1.275.859/DF), cuja causa de pedir se refere essencialmente à controvérsia quanto à fixação judicial dos valores de VU-M a serem cobrados da GVT pelas outras concessionárias de telefonia que são detentoras dos direitos de exploração da rede de telecomunicações.
  4. Estes dois outros recursos especiais, além de serem resultantes do inconformismo em face da mesma decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida no âmbito dos autos da ação ordinária 2007.34.00.027093-3, em trâmite na Justiça Federal do DF, possuem também a mesma causa de pedir, embora cada um apresente peculiaridades que devam ser devidamente analisadas em cada momento oportuno. Por essa razão, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, devem as presentes demandas serem julgadas simultaneamente, a fim de evitar decisões contraditórias entre si.
  5. A análise contextualizada nos elementos contidos nos recursos especiais acima mencionados, bem como o reconhecimento da existência de conexão entre os recursos, trouxe a necessidade de uma nova avaliação a respeito da questão sub judice. Isso porque, dada a complexidade do tema e a relevância para os consumidores dos serviços de telecomunicações, a análise em conjunto das demandas agregou à discussão elementos preexistentes, conhecíveis na via do recurso especial, os quais se mostraram necessários para o deslinde da controvérsia.
  6. O art. 462 do CPC permite que a existência de fato novo possa ser levada em consideração pela autoridade julgadora no momento de proferir a decisão. Assim, desde que documentada nos autos, novas circunstâncias podem ser conhecidas pelo órgão julgador, desde que, além de relacionadas com o objeto de discussão, não influam na alteração da causa pretendi deduzida pelas partes. Frisa-se que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o referido art. 462 do CPC também tem aplicação em recurso especial, desde que respeitadas as peculiaridades desta estreita via recursal, que é destinada, em síntese, à uniformização do direito infraconstitucional federal, sem que venha a analisar provas e fatos.
  7. A indústria de telecomunicações é, essencialmente, uma indústria estruturada em rede. Assim, cada empresa que atua neste mercado relevante necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. Não obstante seja admissível a hipótese teórica de que cada empresa prestadora de serviços de telecomunicações possa possuir a sua própria infraestrutura, esta afirmação não se faz crível no mundo concreto, tendo em vista, notadamente, os altíssimos custos em que incorreriam as empresas prestadoras deste serviço público para a duplicação destas infraestruturas, o que, aliado ao fato de o nosso país possuir dimensões continentais, inviabilizaria o alcance da universalização dos serviços de telecomunicações.
  8. Embora seja possível que cada player possua sua própria rede, por questões de racionalidade econômica e de políticas públicas de universalização do mercado de telecomunicações, para que os usuários das redes possam falar entre si é preciso que tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes existentes. Assim, para o usuário de uma rede da operadora "A" poder falar com o usuário de outra rede, por exemplo, a rede da operadora "B", é necessário que estas duas redes estejam interconectadas. Sem esta interconexão, os usuários de uma rede ficam limitados a se comunicar tão somente com os outros consumidores da sua própria rede.
  9. Por ser um ativo comercial e representar a utilização da infraestrutura alheia, no Brasil, é possível a cobrança pelo uso destas redes por parte da terceira concessionária. As taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade de iniciativa concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida. De acordo com o informado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na qualidade de amicus curiae no presente feito, duas podem ser estas taxas cobradas, quais sejam: (a) Taxa de interconexão em chamadas de móvel para fixo (TU-RL), que é a tarifa cobrada pelas concessionárias de telefonia fixa para a utilização de sua rede local para originação ou terminação por outras empresas; e, (b) Taxa de interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M), devido pelas empresas de serviços de telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. A presente demanda diz respeito, tão somente, ao VU-M.
  10. Por integrarem as estruturas de custos das empresas atuantes no mercado de telecomunicações, é racional admitir, por hipótese, que estes valores influam - ainda que de forma indireta - nos preços praticados por estas empresas junto aos usuários. Além disso, quanto maior a possibilidade de interconexão, melhor será a qualidade dos serviços prestados, bem como o acesso de maior parte da população aos serviços de telecomunicações.
  11. Este cenário - da importância das redes de inteconexão para o funcionamento saudável do mercado de telecomunicações - é também reconhecido por autoridades internacionais, sendo que a tendência mundial verificada é de reduzir o preço cobrado de uma concessionária a outra, por meio do estímulo à concorrência entre os agentes econômicos. Neste sentido, podemos observar recentes notícias de que as tarifas cobradas no Brasil, a título de interconexão estão entre as mais caras do mundo, sendo que, recentemente, a Comissão Européia publicou uma recomendação orientando as operadoras da região a baixarem as tarifas a patamares entre € 0,03 e € 0,01 até o final de 2012.
  12. Não obstante, na contramão desta tendência mundial, da análise dos elementos constantes dos autos que foram levados em consideração pelo Tribunal Regional Federal a quo, o que se percebe no Brasil é uma tendência de aumento destes valores cobrados a título de VU-M, com a chancela da própria ANATEL. Esta prática, no entanto, pode ter efeitos maléficos para as condições de concorrência no setor, bem como para o consumidor final. Isso porque, salvo a possibilidade expressamente prevista em lei referente à concessão de descontos, este custo é normalmente repassado para a composição da tarifa final que deve ser paga pelo usuário do sistema de telefonia. Neste sentido, na mesma orientação do parecer exarado pela então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - atualmente incorporada ao CADE por força da Lei 12.529/2011 - na qualidade de amicus curiae , este é o posicionamento de recente estudo publicado no sítio eletrônico do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), ação oficial do Poder Executivo que vem sendo implementada por intermédio da Casa Civil.
  13. A atuação da ANATEL é de extrema relevância para o bom desenvolvimento deste setor econômico, sendo o órgão estatal dotado de competência expressa para tanto. Essa competência - já é bom frisar desde já - é privativa, mas não exclusiva, razão pela qual seus regulamentos não são imunes à eventual análise, quanto a aspectos de legalidade, por este Poder Judiciário. Neste ponto, é bom que se deixe claro: em nenhuma hipótese, se pretende afastar a regulação que vem sendo promovida pela ANATEL no mercado de interconexão entre telefonia móvel e fixa. Muito pelo contrário, reconhece-se que esta regulação não engloba somente os valores cobrados, os quais estão submetidos à relativa liberdade de iniciativa, mas também aspectos técnicos que têm por vistas melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia.
  14. Assim, o fato de haver discussão quanto ao preço não afasta a incidência da regulação da ANATEL, reiterando-se que os valores cobrados pelas empresas podem ser discutidos no Poder Judiciário, justamente porque às concessionárias de telefonia foi conferida a liberdade para fixar estes valores, desde que não firam, com isso, os interesses difusos e coletivos envolvidos.
  15. Embargos de declaração opostos pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA acolhidos para, em EFEITOS INFRINGENTES, anular a decisão embargada tão somente no que determinou a adoção dos parâmetros estipulados pela ANATEL, restabelecendo, neste ponto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prejudicada a análise das alegações dos embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S/A.

Recurso Especial n. 1.558.086 - SP

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
  2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
    Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
  3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
    Recurso especial improvido.

Recurso Especial n. 930.589 - GO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.

  1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados em acidente com o elemento radioativo "Césio-137", ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
  2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação indireta.
  3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação" (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, "Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade" (Direito administrativo . 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
  4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
  5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
  6. Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso, também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual fundada no mesmo sinistro.
  7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a quantia originariamente definida na sentença apelada.
  8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19/12/2014 e EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 04/03/2011).
  9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública " (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta viés diverso.
  10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido, restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54/STJ.

Recurso Especial n. 46.830 - RJ

Administrativo. Lei nº 8.112/90. A Constituição da República de 1988 determinou o regime único de servidores públicos, o que foi disciplinado pela Lei nº 8.112/90. A Lei Maior reconheceu o direito. A implantação, porém, tem o termo a quo na referida lei. A mencionada norma da Constituição não é auto-aplicável. As novas situações jurídicas só se concretizaram a partir de 1990. Em consequência, o regime previdenciário continuou o mesmo até a implantação do novo regime. Inadequado postular efeito retrooperante à Lei nº 8.112/90.

Recurso em Mandado de Segurança n. 48.316 - MG

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.

  1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso.
  2. É o que ocorre no mandamus em análise. Embora impetrado por apenas quatro moradores da comunidade de 30.000 (trinta mil) pessoas, sobre a qual recai uma ordem de reintegração de posse, a segurança pretendida - exigir do Estado o cumprimento de determinadas normas e diretrizes atinentes aos direitos humanos, no procedimento de remoção - surtirá efeitos naturais sobre toda aquela coletividade.
  3. Não há falar, portanto, em utilização do mandado de segurança individual como sucedâneo de demanda coletiva, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrido.
  4. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis ). No caso, apontado como coator o Governador do Estado de Minas Gerais, firmada está a competência do Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça para o deslinde da causa, a teor do disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG.
  5. Assim, competia ao Órgão Especial do TJ/MG - e não à Sexta Câmara Cível, como de fato ocorreu - processar e julgar o feito, inclusive, se fosse o caso, para denegar a segurança sem resolução do mérito, ante suposta inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Nulidade do acórdão recorrido, por incompetência do órgão julgador.
  6. O mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição das medidas policiais para apoiar o cumprimento de mandado de despejo, mas, com o fito de prevenir ilegalidades, abusos e o uso da violência pelo Estado no cumprimento da ordem judicial.
  7. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal já tiveram oportunidade de se manifestarem no sentido de que o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz: STJ, IF 111/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, REPDJe 6/8/2014, DJe 5/8/2014; STJ, IF-92/MT, Rel. Ministro Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2009; STF, IF 2915, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2003.
  8. O juízo de proporcionalidade a ser realizado quanto ao modo de intervenção policial não recai no Judiciário, mas na hierarquia da Corporação, em cujo topo se encontram o Governador do Estado e, subordinado a ele, o Comandante-Geral. Tanto assim que estes agentes públicos e a cadeia de comando que deles se origina - e não o magistrado - responderão por eventuais excessos, na medida de sua culpabilidade.
  9. Ausente, portanto, qualquer anomalia na indicação do Governador e do Comandante-Geral como supostamente coatores, uma vez que a eles se atribui possível ameaça de lesão a direito líquido e certo dos demandantes.
  10. Ao contrário do que asseverou o Tribunal de Justiça mineiro, o writ não busca provimento inócuo e genérico. A matéria posta em discussão envolve a proteção dos direitos à dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à integridade física, à segurança e à moradia, consoante o disposto nos arts. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 16 da Convenção dos Direitos das Crianças e 6º da Constituição Federal.
  11. Para a implementação desses postulados, existem recomendações do Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, instituído pelo Decreto estadual n. 43.685/03, a Lei estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que tratam de procedimentos específicos voltados a operações de desocupação de imóveis.
  12. Não raro, porém, a despeito de toda normatização e do preparo da digna Polícia Militar, tais medidas, quando atingem avultada população - na espécie dos autos, trata-se de 30.000 (trinta mil) assentados -, vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.
  13. Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que serão cumpridas as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas. E a indeterminação do modus operandi a ser adotado no caso em tela consubstancia, ao menos em tese, prova pré-constituída do direito alegado.
  14. Embora insubsistentes os óbices processuais levantados pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento de recurso ordinário quando o mandado de segurança foi denegado sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Isso porque é inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
  15. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para anular o acórdão de e-STJ, fls. 517/533, em razão da incompetência do órgão julgador, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, em observância ao disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. Prejudicados os agravos regimentais.

Recurso Especial n. 1.377.400 - SC

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

  1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
  2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
  3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
  4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.
  5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes , abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
  6. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada.
  7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido.

Mandado de Segurança n. 1 - DF

Um militar ajuizou um mandado de segurança no STJ para ter direito à anistia política e à promoção de carreira no Ministério da Marinha. A defesa alegou que o militar havia sido reformado em 1969, por motivos políticos, e que sofrera punição ao lhe ser negada a mesma promoção dada aos seus colegas da ativa. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, que concedeu o mandado de segurança.

Recurso Especial n. 1.391.709 - PR

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.

  1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
  2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
  3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado. Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
  4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
  5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n. 8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Recurso Especial n. 1.536.895 - RJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

  1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente na prática do ato que lhe foi imputado como ímprobo; pelo contrário, malgrado o acórdão recorrido mantivesse a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, tal como a sentença condenatória, assentou o elemento subjetivo do agente perpetrado no dolo genérico, por se entender que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos viola a laicidade estatal.
  2. Esta orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92; precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
  3. Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor, neste caso, trata-se de contribuição do Município do Rio de Janeiro para construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150.000,00.
  4. Recursos Especiais de CÉSAR EPITÁCIO MAIA e STÚDIO G. CONSTRUTORA LTDA, aos quais se dá provimento para afastar suas condenações por improbidade administrativa.

Recurso Especial n. 1.505.260 - RS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N. 8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

Recurso em Mandado de Segurança n. 19.895 - GO

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PROCESSAMENTO. PECULIARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 513/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SIMETRIA. REGRA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA IMPETRANTE E DA AMB NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ANAMAGES CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões do recurso ordinário em mandado de segurança devem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
II - O âmbito do recurso ordinário em mandado de segurança é amplo, equivalendo ao duplo grau de jurisdição próprio das instâncias ordinárias. Desse modo, todas as questões deduzidas pelas partes no recurso podem ser objeto de discussão.
III – A suscitação pelo impetrado de declaração de inconstitucionalidade no curso do processo, com desatenção do prazo de informações (única oportunidade em que lhe é dado falar nos autos) e sem a intervenção do Estado por seus procuradores, revela-se interferência inoportuna além de ter sido inserida nos autos sem autorização do Relator.
IV - Nos termos dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, pela sua natureza, deve ser processado com observância das peculiaridades próprias, ou seja, precisa ser conduzido e decidido como tal, até porque do julgado especifico da inconstitucionalidade poderá advir recurso extraordinário para a Suprema Corte.
V -A Súmula 513 do STF -“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito” – não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é anterior à Constituição de 1988 e está superada pelas alterações constitucionais supervenientes. Mesmo a recente Súmula vinculante nº 10 do STF - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”- a despeito de não dispor diretamente, indica em seus precedentes que o tema se sujeita a recurso extraordinário próprio.
VI – Tendo o Tribunal a quo deixado de atender ao procedimento e ao objeto precípuo do incidente de declaração de inconstitucionalidade, que além de rito especial produz veredicto com conteúdo específico, o qual não se confunde com o conteúdo de mérito da questão principal e comporta recurso apropriado e diverso do da causa principal, o acórdão recorrido mereceria anulação para que fosse observado o procedimento adequado. Entretanto, mostra-se possível desde logo apreciar o mérito da causa.
VII - Não prospera a alegação de que o art. 51, IV da Constituição do Estado de Goiás - vigente à época dos fatos - teria ofendido a Constituição Federal ao desgarrar da simetria que lhe obriga o art. 125 Constituição Federal ao dispor sobre tema relacionado a matéria nesta última não prevista.
VIII - A Constituição Federal não estabeleceu regra igual que as Constituições estaduais devessem reproduzir, visto que as regras sobre promoção e remoção que a Constituição Federal estabeleceu (art. 93, II e VIII-A) dirigem-se à legislação especial denominada Estatuto da Magistratura que é lei nacional. Em outros termos, a magistratura nacional está sujeita a uma única legislação regente que não pode ser alterada senão por outra de igual hierarquia, isto é, por outra lei complementar federal.
IX – O art. 51, IV da Constituição Estadual, ao determinar que as comarcas vagas seriam providas no prazo de trinta dias, nos casos de promoção ou remoção, não discrepa de nenhum dos postulados elencados no art. 93, II e VIII-A da CF e em verdade não ofendeu o Estatuto da Magistratura, porque tem feitio de mera regra de administração interna do Tribunal.
X - A Constituição Federal estabelece (no art. 96, I letra 'c') que aos Tribunais compete privativamente “prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição ”, donde resulta com efeito que lhes cabe estabelecer regras a respeito. Observado esse pressuposto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fato tem competência privativa para dispor sobre o provimento de comarcas vagas, consoante a organização existente, mas pela natureza da regra que deflui de seu próprio texto, em princípio, o art. 51, IV da CE não elidiu essa prerrogativa do Poder Judiciário, visto que em nada alterou o regime de remoção e promoção de magistrados.
XI – A disposição Estadual em comento não conflita nem concretamente, nem no espírito das prerrogativas do Tribunal de Justiça pois constitui simples regra de administração judiciária destinada a agilizar o provimento dos vagos, e mesmo não tendo estatura constitucional poderia ser editada pelo legislador constituinte independentemente de iniciativa do Tribunal, dada a categoria legislativa especial do constituinte.
XII - Não é por estarem no texto constitucional que as normas têm natureza constitucional, mas mesmo não sendo constitucionais não deixam de ser normas legais com processo legislativo extremamente qualificado. Aliás, se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes.
XIII - A partir desse pressuposto, a conclusão lógica é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade.
XIX – A eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa.
XX – Recursos ordinários da impetrante e da Associação dos Magistrados Brasileiros não conhecidos.
Recurso ordinário da ANAMAGES conhecido e provido para conceder a ordem a fim de que o impetrado ofereça à remoção e à promoção todas as vagas abertas.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.

Mandado de Segurança n. 56 - DF

DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MINISTERIAL QUE, DIANTE DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES EFETUADAS PELA EMPRESA, REVOGOU ALVARÁS, PARALISANDO TRABALHOS DE PESQUISA QUE SE ACHAVAM EM FASE DE CONCLUSÃO. ILEGITIMIDADE.
Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional contra a empresa mineradora não constituem causa prevista em lei para a declaração de caducidade da autorização de pesquisa. Do mesmo modo, a prática de falsificação de documento, mormente quando estranho este à controvérsia. Acusação que, de resto, não está comprovada.
Pretensa prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, por outro lado, somente autoriza a drástica punição em caso de Reincidência, após a aplicação das penas de advertência ou multa (art. 65, alínea c e d, do Decreto-Lei nº 227/67).
Caso em que, sequer, houve fiscalização dos trabalhos de pesquisa de parte do DNPM.
Segurança deferida.

Recurso Especial n. 221 - DF

AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.

Mandado de Segurança n. 16.903 - DF

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

Recurso Especial n. 53.053 - PE

ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes.
Recurso provido.

Conflito de Competência n. 3.389 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE GASOLINA NO ESTUÁRIO DE SANTOS. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA REGIDA POR CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS.
A Ação Civil Pública, proposta com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano (art. 2º).
Tratando-se de Comarca em que não há juiz federal, será competente o juiz de direito do estado, em primeiro grau, para processar e julgar a ação, conforme a regra excepcional do artigo 109, § 3º, da Carta Magna.
Sendo o local-sede de Vara Federal, aos juízes federais compete o processo e julgamento, não só pelo interesse da União na causa, como porque assim se procede em todas as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, I e III, CF).

Recurso Especial n. 11.074 - SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS NO SANEADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERÍCIA.
Para ressarcimento de eventuais danos causados pelo lançamento de poluentes na atmosfera e nos rios, não se decidindo ainda sobre o mérito do pedido, deve o processo ter seu curso normal.
A regra do artigo 1.518 do Código Civil determina a solidariedade na responsabilidade extracontratual e, não havendo definição sobre a proporção com que cada um contribuiu, torna-se imprescindível a prova técnica, que servirá também para estabelecer o nexo causal entre as atividades industriais e os danos, como para se conhecer a real extensão dos prejuízos.

Voto-vista no Recurso Especial n. 628.806 - DF

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

  1. Ação ordinária proposta em face da União visando indenização fundada no rompimento econômico-financeiro do contrato de concessão de transportes aéreos. Causae petendi retratada na quebra da equação econômica do contrato-base de concessão, derivada de irrealidade tarifária constatada pelos Poderes Executivos e Legislativo, consoante documentos oficiais acostados, de violação do Código Aeronáutico Brasileiro (Lei 7.565/86) e da política de juros adotada após o Plano Cruzado, gerando dessintonia entre os custos e as despesas da empresa.
  2. Razões do pedido apoiadas na cláusula XI, parágrafo único, do Contrato de Concessão, lavrado em 08/07/1988 (fls. 26 do 1º volume), de seguinte teor:
    “Cláusula XI – A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, os horários aprovados e as tarifas fixadas, bem como todas as disposições de leis, regulamentos, instruções e portarias vigentes ou que vierem a vigorar, relativos ou aplicáveis aos serviços.
    Parágrafo único – As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região. ”
  3. Fundamentação do pleito assentada na doutrina da vedação da quebra da equação econômico-financeira do contrato administrativo, mercê da supremacia contratual da entidade pública, quer à luz da Constituição pretérita (art. 167, II, da CF/67 com a emenda nº 01/69), quer sob a égide da Constituição atual (inciso XXI do art. 37), a qual determina a manutenção das condições da proposta nas licitações, numa manifestação inquívoca da necessidade de manutenção in itinere do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Invocação das lições específicas de Caio Tácito, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Junior, Diogo Gasparini, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano e Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.
  4. Demanda que mercê de abordar os diversos aspectos da injustiça tarifária, colacionou missivas e integrou o teor das mesmas à causa petendi , em documentos que retrataram Carta ao Presidente da República pelo Ministro da Aeronáutica em período anterior ao congelamento e severas conclusões da Comissão de Fiscalização da Câmara dos Deputados, vaticinando a iminência da inviabilização do segmento aéreo nacional (fls. 1.602/1.603).
  5. Thema iudicandum que gravita em torno de complexas causas fáticas, versando desde a política de juros do governo, passando pelo cognominado arrocho tarifário, pelo Plano Cruzado, pela violação contratual e quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, considerada esta implícita ainda que passível de alteração unilateral o vínculo público.
  6. Conclusões jurídicas de que, mercê da alegada supremacia, a alteração unilateral das tarifas, fonte da subsistência da concessão, implica a revisão dos preços do contrato, em nome da equação financeira do negócio jurídico de direito público. Lições inquestionáveis dos publicistas concluindo que: "...o concessionário de serviço público (ou da obra pública) explora o serviço (ou a obra pública) mediante tarifas que cobra diretamente dos usuários, sendo daí que extrai, basicamente, a remuneração que lhe corresponde.
    (...)
    ...as tarifas constituem-se, de regra, na remuneração básica, já que as 'provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados' têm por finalidade 'favorecer a modicidade das tarifas' (art. 11 da lei). O mesmo se dá quando as tarifas forem subsidiadas pelo concedente. Logo, a principal fonte da qual é sacada a remuneração do concessionário são as tarifas."
    Por seu turno, a tarifa deve ser "fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato (art. 9º). De seu turno, o art. 18, atinente às principais cláusulas do edital, refere, no inciso VIII, as que indiquem os critérios de reajuste e revisão das tarifas. O contrato poderá fixar mecanismos de revisão, para preservar-lhe o equilíbrio econômico-financeiro (§ 2º do pré-referido art. 9º). Aliás, entre as cláusulas essenciais do contrato mencionadas na lei estão arroladas as relativas 'ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas' (art. 23, IV).
    Com esta mesma finalidade de proteção do equilíbrio econômico-financeiro, a lei estabelece que (...) deverá ocorrer revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (§ 3º do art. 9º).
    Assim, também, (...) toda alteração unilateral do contrato que afete dito equilíbrio exige sua concomitante restauração (art. 9º, § 4º)."
    Destarte, "na revisão, dada a irrupção de encargos excedentes dos originais, a tarifa efetivamente muda, não apenas em sua expressão numérica, mas também na qualificação do próprio valor que lhe deve corresponder para que seja mantido o equilíbrio inicial entre os encargos dantes previstos e a correspondente retribuição."
    É que "a tarifa deve refletir a composição: custos mais lucro mais amortização de investimentos menos receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados"
    Em suma: sedimentado entre os administrativistas que: "as tarifas não têm, nem poderiam ter, de modo algum, natureza contratual, imutável. O contratual - e que, por isso, não pode ser unilateralmente modificado pelo Poder Público - é o valor resultante do equilíbrio econômico-financeiro, de que a tarifa é uma expressão, entre outras. Donde, ao concedente é lícito alterar, como convenha, a grandeza dela, contanto que, ao fazê-lo, mantenha incólume a igualdade matemática substancial já estabelecida e da qual o valor da tarifa se constitui em um dos termos. " (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 660-663)
  7. Pluralidade de causae petendi confirmada pelas defesas empreendidas e que navegaram desde a impossibilidade de responsabilidade da União por lei geral até a alegada má gestão administrativa, a indicar o leque de questões fáticas que motivaram a presente demanda e que limita a cognição do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07)
  8. Perícia conclusiva quanto à responsabilização da União, lavrada sob complexo espectro, concluindo pela exaustão da capacidade econômica, financeira e patrimonial da concessionária, tendo como nexo causal a quebra da equação econômico-financeira do contrato.
  9. Sentença de primeiro grau que, com base na comprovação dos fatos, coadjuvada pela perícia, concluiu pela procedência do pedido, no que foi secundada pelo aresto recorrido, quer originariamente, quer na infringência quanto à necessária intervenção do Ministério Público, adjuntando à tese da vedação à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de direito público, a torrente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão dos expurgos inflacionários em causas diversas, porquanto o administrado confiou na legitimidade do denominado plano de inflação zero, legitimou juridicamente a pretensão da autora, admitindo-se, inclusive, após o descongelamento, a consideração do valor dos custos estagnados para a aferição do prejuízo global (fl. 05 da Ac. n. 96.01.11458-0-DF, da lavra da então Desembargadora e hodiernamente Ministra Eliana Calmon).
  10. Destarte, em questão idêntica, considerando indiferente a categorização do vínculo base sobre ser permissão ou concessão, concluiu o E. Supremo Tribunal Federal no RE 183.180-4-DF, a pretexto de suposta indenização fundar-se em plano geral econômico, o que segundo a União geraria alforria quanto à obediência da cláusula que interdita a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contato que: "Em sentido contrário às decisões apontadas pela recorrente, veio, todavia, a fixar-se a jurisprudência da Corte, a partir do assentado por seu Plenário, ao julgar em 18-5-64, o Recurso Extraordinário nº 53.023.
    Prevaleceu, então (contra o único voto do pranteado Ministro PEDRO CHAVES), a tese defendida pelo não menos saudoso Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA (somente vencido quanto aos limites da isenção), posição vitoriosa segundo a qual deviam ser consideradas concessionárias de serviço público - e não meras permissionárias - as empresas de navegação aérea (cfr. Audiência de publicação de 9-9-64).
    Mas, de toda sorte, meramente acadêmica viria a revelar-se a reabertura do velho debate, agora renovado pela União com base na premissa, expressa no item 19 da petição de recurso extraordinário (tópico transcrito no relatório), de que 'as empresas permissionárias de serviço público, por não terem contrato com a Administração, não faze jus à permanência da equação econômico-financeira. Somente as que contratam com a Administração podem exigir a manutenção da relação econômica inicialmente pactuada' (fls. 1.792).
    É que, diversamente do que poderiam fazer crer essas palavras, de fato celebrou a recorrida, em 14 de julho de 1988, com o Governo Federal, representado pelo Chefe do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, o perquirido contrato, na denominação e na essência caracterizado como de concessão da execução de serviços aéreos (fls. 1682/6), válido por quinze anos a partir de 11 de abril de 1988, pacto esse cuja cláusula XI, parágrafo único, não deixou de registrar:
    'PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região.' (fls. 1684)
    Como consignado na cláusula inicial desse mesmo instrumento, havia sido outorgada a concessão pelo Decreto nº 72.898, de 9-10-73 e prorrogada, até o termo final mencionado pelas partes (10-10-2003), pelo Decreto nº 95.910, de 11-4-88, cuja ementa fielmente esclarece o objeto da medida:
    'Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. - Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos, e dá outras providências' (D.O. de 12-4-88, Seção I, pág. 6178).
    Baseou-se, por sua vez, esse decreto, no art. 180 da Lei nº 7565-86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), segundo o qual 'a exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia concessão, quando se tratar de transporte regular', condição esta que é inconteste caber à recorrida.
    Guardam, por outro lado, essas disposições contratuais, regulamentares e legais, plena harmonia com a Constituição de 1967 (Emenda nº 1 de 1969), em cuja vigência foram expedidos e que, em seu art. 8º, XV, c, já cometia à União a competência para 'explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão ' (grifei) a navegação aérea, como continua a facultar a Carta de 1988, agora sob a tríplice modalidade de delegação, compreendendo a permissão, além da concessão e da autorização (art. 21, XII, c).
    Incensurável, portanto, o enquadramento da pretensão da autora da ação, ora recorrida, no art. 167 da Carta de 1967 (Emenda nº 1-69), pelo acórdão recorrido, que, não satisfeito com esse fundamento, outro cumulativamente adotou, de nível infraconstitucional, o que bastaria, a rigor, para afastar a admissibilidade do recurso, na linha do enunciado da Súmula 283.
    Recorde-se, do voto do Juiz-Relator, o tópico abaixo reproduzido:
    'Consagrava, assim, o texto constitucional de 1969 a garantia de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o valor das tarifas deveriam corresponder à justa remuneração do capital, bem como permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
    Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou omissivo do Poder Concedente, impõe-se a recomposição da equação financeira, tendo em vista não só a imperiosa necessidade de que os serviços públicos tenham continuidade, mas também em razão do princípio jurídico que preconiza que todo aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (Código Civil, art. 159)' (fls. 1709)
    Por último, argüi a recorrente a inviabilidade de se obter ressarcimento por prejuízo decorrente de política econômica governamental, consubstanciada em ato normativo, no caso o Decreto-lei nº 2284-88 (instituidor do chamado 'Plano Cruzado'), cujas conseqüências haveriam de, indistintamente, recair sobre toda a coletividade: não somente sobre um ou alguns administrados.
    Não há, porém, como pretender assimilar a índole dos danos porventura causados pela adoção de determinada política econômica às pessoas em geral, diretamente sujeitas como súditos à autoridade do Estado, à natureza de outra relação juridicamente diversa, contraída com quem esteja ele vinculado por liame contratual. Sobretudo quando esse contrato é objeto de especial amparo da Constituição (art. 167, II, da Carta de 1967), durante cuja vigência (a presente ação foi ajuizada em 2-9-88) verificou-se a insuficiência tarifária, causadora da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, imputada a atos omissivos ou comissivos do Poder Público, e arbitrada, em seus efeitos financeiros, pela prova pericial acolhida nas instâncias ordinárias.
    Nem haveria de ser a observância de um decreto-lei excusa válida para o descumprimento da garantia constitucional. "
  11. Decisões que privilegiam a segurança jurídica, pilar que sustenta o administrado, posto depositar credibilidade nas leis que regulam os contratos, na legitimidade dos atos do Poder Público e nos contratos que engendra, por isso que rompida a confiança e exsurgindo a surpresa lesiva, nasce o dever de indenizar, máxime quando estratégias econômicas falham, levando à exaustão econômica setor nobre da soberania nacional.
  12. Conjunto de teses que permitem concluir que o acórdão recorrido restou fundado em amplo debate probatório, não só acerca dos fatos considerados pela perícia, posto a causa petendi indicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também na natureza do vínculo concessionário, na cláusula XI e parágrafo único do contrato que previa a realidade tarifária e os meios conducentes à sua consecução, bem como nos aspectos fáticos antecedentes do arrocho tarifário noticiado pela alta cúpula do governo no sentido de que as tarifas fixadas pelo DAC deveriam considerar as condições econômicas viáveis à operação, as condições econômicas da região e dos artigos de seu consumo básico, de sorte a ser a tarifa aumentada em benefício da própria região e que, segundo o julgado, pela sua violação gerou a ruptura da equação econômico-financeira do contrato confirmada pela complexa perícia realizada.
    Deveras, assim como o E. STF, o aresto concluiu, na esteira da jurisprudência do E. STJ, que após o referido período do descongelamento foram sindicados os índices oficiais da inflação, contemplando-se aos jurisdicionados, sob diversos ângulos, as diferenças dos denominados expurgos inflacionários, que passaram a compor fatores nos cálculos dos prejuízos, como números a serem incluídos na visão global do dano patrimonial.
    Matérias de notória insindicabilidade pelo E. STJ à luz das Súmulas 05 e 07.
  13. Alegada violação do art. 82 do CPC, posto ausente a intervenção do Ministério Público em causa patrimonial deveras expressiva, mercê de o mesmo, às fls. 1.476/1.496, ter lavrado exuberante parecer de vinte laudas, enfrentando todas as matérias inerentes ao thema iudicandum .
  14. O artigo 82, inciso III, do CPC, dispõe que compete ao Ministério Público intervir: “III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ”
  15. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.
  16. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
  17. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).
  18. A regra assente no E. STJ é a de que a expressão econômica da causa não implica a intervenção do Ministério Público: “PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
    A repercussão econômica que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis.
    Recurso não conhecido. ” (RESP 327.288/DF, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/11/2003). No mesmo sentido: REsp 327.285/DF, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/11/2001; AGREsp 453.420/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/11/2002)
  19. Outrossim, no sistema processual brasileiro em que a atuação do custos legis se opera em prol da administração, com o escopo inequívoco de reforçar a posição jurídica de uma das partes, a exegese deve ser restritiva em homenagem à cláusula pétrea da isonomia processual, pela qual o juiz deve velar (art. 125, III, do CPC), máxime diante da especialização ratione materiae dos defensores do patrimônio público.
  20. Nada obstante, é dominante a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, supre a falta de intervenção no primeiro grau, máxime à luz da amplitude do efeito devolutivo da apelação (tantum devoluttum quantum appellatum ) e do princípio do prejuízo, consectário da instrumentalidade, revelado na máxima consagrada pas de nulittè sans grief (CPC, art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).
  21. Desta sorte, somente é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC), fenômeno inocorrente quando na causa a controvérsia gravita em torno de interesse patrimonial da administração.
  22. Ressoa evidente que não se tratando de valores atuais pretendidos cobrar sob pena de repasse à coletividade, mas sim, de prejuízos pretéritos perpetrados alhures, não se configura interesse metaindividual a ensejar, por via de interpretação extensiva e principiológica, a intervenção do Parquet .
  23. A definição dos interesses transindividuais, em respeito à ordem, é aquela encartada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
  24. Gravitando o litígio acerca de indenização e prejuízos causados e atestados por perícia técnica, forçoso concluir que o objeto mediato do litígio adstringiu-se à reparação, não abarcando definição de direitos metaindividuais, tampouco exegese acerca da regulação econômica, da ordem econômica ou da defesa do consumidor, tanto mais que essa última figura somente poderia ser entrevista na pessoa jurídica demandante.
  25. Alegação de ausência de legitimidade e interesse do Ministério Público em intervir por força de sua desnecessária intervenção.
  26. Admitida a intromissão desnecessária do Ministério Público, uma vez integrado à relação processual, a sua legitimidade e o seu interesse em recorrer decorrem de norma legal (CPC, art. 499: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público ).
  27. Invocação de violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios supostamente não analisados na complexa perícia realizada, coadjuvados por novéis alegações.
  28. A alegação de violação do artigo 475 do CPC a pretexto de assentar que no exame obrigatório deveria sindicar-se a cláusula do contrato de concessão, visa, por via reflexa, transferir ao E. STJ a análise do negócio jurídico, atuar a que se opõe a Súmula 05 retromencionada.
  29. Nesse mesmo segmento, argüir-se a violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios não analisados, implica repassar ao E. STJ cognição fático-probatória impassível de sindicalização no recurso, sem prejuízo de, a pretexto de inserir-se novos elementos periciais em grau de recurso, violar-se a proibição ao ius novorum insculpido no art. 517 do CPC. Nada obstante, o aresto recorrido exauriu os dados técnico-periciais, à luz do que se assenta às fls. 1.574/1.577, em excerto destacado no voto.
  30. “3. O duplo grau de jurisdição obrigatório, como na boa doutrina, não é recurso, tem estatuto processual próprio e em nada se relaciona com o recurso voluntário, daí por que não se lhe aplicam as normas referentes à apelação, limitando-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas, em virtude, é verdade, da remessa necessária, mas por não lhe ser estranho o efeito translativo, não comportando tais questões a preclusão.
  31. As normas de reexame necessário, por óbvio, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou, o que não é menos grave, a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional.
  32. Agravo regimental improvido.” (AGREsp nº 445.145/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/03/2003, p. 203).
  33. Mister observar que semelhante perplexidade foi destacada pelo relator acerca de perícia realizada e não impugnada e que também foi objeto de perquirição no julgamento do RESP nº 32.534/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30/09/96, versando idêntica demanda formulada pela TRANSBRASIL, restando o julgado assim ementado:
    "PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
    Não se anula acórdão que tenha fundamentação sucinta, desde que não careça da devida motivação, como na hipótese. Tem interesse jurídico, em abstrato, o autor que reclama, como na espécie, com fincas em regra positiva (legal ou constitucional), uma reparação decorrente de alegado ato omissivo ou comissivo praticado pelo réu.
    Tem-se por julgada pelo Tribunal local a questão referente à nulidade da perícia, quando constatou operada a preclusão, já que o sugerido vício somente foi argüido na apelação . Ausência de prequestionamento. Fundamentação insuficiente. Fundamento inatacado. Matéria constitucional. Divergência não demonstrada. Reexame de prova. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, em face da existência de recurso extraordinário, já admitido. ” (grifo nosso)
  34. Deveras, por força do princípio que impõe que o colegiado trabalhe com o mesmo material colhido pelo juiz, para aferir se também decidiria no mesmo sentido, ratio da amplitude vertical e horizontal do efeito devolutivo, é defeso conferir ao reexame necessário cognição mais ampla do que a dos recursos em geral.
    Consectariamente, a eventual amplitude do art. 475 do CPC não autoriza a elaboração de quesitos suplementares pelas partes, salvo determinação judicial, fundada no art. 131 do CPC, aplicável aos membros dos Tribunais, posto inexistir preclusão pro judicato no campo probatório.
  35. É assente na Corte que a verificação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encerra matéria fático-probatória, reiterando o obstáculo da Súmula 07.
  36. O malferimento do artigo 436 do CPC decorreria da afirmação, acaso ocorrente, pelo aresto recorrido, de que o juiz está adstrito ao laudo pericial, o que não se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege essa prova para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do art. 436 do CPC, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super peritorum , não significa que, ao adotá-lo, o magistrado viole essa norma in procedendo , tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
  37. A afirmação da responsabilidade estatal com fulcro no artigo 159 do Código Civil, reforça em nível infraconstitucional, o dever de reparar previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a indicação do dispositivo legal é de somenos importância, não só porque para o cumprimento dos desígnios do contraditório e da ampla defesa o demandado civil opõe defesa contra os fatos, como também a norma aplicável ao caso sub judice não integra a causa petendi.
  38. A alegada violação da Lei 8.987/95, sob o manto de que não houve a invocada ruptura do equilíbrio econômico do contrato, conforme atestado pela perícia, posto desconsiderado o trinômio tarifa módica, lucro razoável e serviço seguro, além de impor ao STJ a avaliação de conceitos indeterminados e aferidos pela instância a quo, por via reflexa impõe a revisita à prova, esbarrando, uma vez mais, na Súmula 07.
  39. Nada obstante, o contrato foi lavrado em 1988 e regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.765/86), devendo-se, sob esse prisma, obedecer-se à regra tempus regit actum, por isso que norma específica previa o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    Destarte, a suposta violação da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), mercê de pretender-se aplicá-la retroativamente em confronto com a data da elaboração do contrato, não infirma a implicitude do respeito à cláusula do equilíbrio econômico consagrada no art. 37, XXI, da Carta Federal, que lhe sobrepõe na hierarquia normativa.
  40. Outrossim, o seu debate surgiu tão-só nos embargos de declaração, e não no recurso de apelação, tendo sido recepcionada pelo relator do acórdão a pretexto de inserir-se no "contexto jurídico" dos debates.
  41. Imperioso, ainda, destacar, que a sua invocação sugere que a perícia não atendeu aos critérios norteadores da fixação do preço das tarifas, implicando a sua análise uma revisita da prova, interditada sempre e sempre pela Súmula 07 do E. STJ.
  42. Assim, quer sob um ângulo, quer sob outro, a citado regramento não sofreu qualquer malferimento, senão prestígio à luz da ratio essendi constitucional, da letra e do espírito do contrato e da jurisprudência da Corte Suprema sobre tema idêntico, consoante alhures destacado.
  43. Alegada divergência jurisprudencial com notório descumprimento do requisito da confrontação analítica.
  44. A divergência não se consubstancia quando os paradigmas apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos. Não são servis à revelação da divergência arestos que tratam de reajuste de tarifas de energia elétrica e tarifas de transporte coletivo rodoviário, com o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos diferentes daqueles encontrados nos paradigmas.
  45. Ao revés, o E. STJ, em idêntico litígio (RESP 32.534/DF), deu solução igual à preconizada in casu, prestigiada pelo Excelso Pretório no RE 183.180-4/DF, assentando como razão de ser da demanda, pretensão indenizatória cujo acolhimento restou demonstrado, posto exsurgente de nexo causal derivado da imposição de congelamento das tarifas aéreas em confronto com os demais custos não controlados, rompendo a equação econômico-financeira do vínculo, mercê do descumprimento da Lei e do negócio-base da concessão, aspectos insindicáveis pela restrita cognição do STJ, mas amplamente analisados pela instância local.
  46. A Fazenda Pública, quando vencida, impõe que os honorários advocatícios possam ser fixados em percentual inferir àquele mínimo indicado no art. 20, § 3º, do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do mencionado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento (RESP 461.017/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06/10/2003)
  47. Ex positis, por fundamentos vários, porém convergentes, acompanho o relator.

Recurso Especial n. 228.481 - MA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

  1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser “justo”, por determinação constitucional.
  2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
  3. “Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo” (REsp nº 108.896- SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 30.11.1998).
  4. Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Mandado de Segurança n. 304 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8., ADCT E ART. 4º, DA EC 26/85.
I - Do confronto do art. 4º, da EC 26/85, e a interpretação fixada pelo Tribunal, o art. 8., do ADCT, contém uma pequena parte do alcance daquela norma restritiva, ao passo que esta é ampla e consagra em si mesma a própria natureza de ato administrativo. II - O art. 8., do ADCT, que concede a anistia, asseguradas as promoções na inatividade ao posto “a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, acrescenta que há necessidade de serem “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos”.
III - Não se aplicam aos anistiados as características, as peculiaridades e o regime jurídico atinentes ao critério subjetivo de merecimento e escolha e ao objetivo de curso de formação, mas aplicam-se-lhes o critério objetivo de antiguidade, por estar na inatividade.
IV - As vantagens devidas são apenas aquelas inerentes as promoções, com efeito financeiro a partir da promulgação da constituição.
V - Segurança concedida.

Mandado de Segurança n. 16.016 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

  1. Doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n° 24.953/DF, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica.
  3. Consistindo o ato impugnado na omissão em pagar as reparações econômicas decorrentes da concessão de anistia a militares, é induvidosa a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Defesa para figurar no polo passivo da ação mandamental, à luz do parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 10.559/2002.
  4. A Lei n° 10.559/2002 impôs o dever da Administração Pública de incluir a obrigação assumida na fixação da despesa para o exercício financeiro seguinte, fazendo-se evidente o abuso de poder, consubstanciado na exclusão do impetrante, há muito anistiado, à percepção dos valores retroativos da reparação econômica.
  5. Aberto o crédito de R$ 34.327.232,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Militares para os Celebrantes de Termos de Adesão, conforme disposto na Lei n° 11.354/2006", no Anexo II da Lei n° 12.214, referente ao orçamento do ano de 2010, exsurge o direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser excluído da satisfação de seus direitos.
  6. Ordem concedida.

Mandado de Segurança n. 7.534 - DF

EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL. PENSÃO.
Preliminar de ilegitimidade de parte passiva acolhida quanto ao Ministro de Estado da Defesa. - As vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na pensão especial devida ao ex-combatente. - Segurança denegada.

Recurso em Mandado de Segurança n. 13.262 - SC

ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE.
(Lei 8.906⁄94 art. 7º, VIII).
É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906⁄94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.

Recurso Especial n. 175.313 - PE

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

  1. Acórdão que garantiu ao impetrante, funcionário público estadual, o direito à transferência de Universidade, em face de o mesmo ter sido nomeado para exercer cargo público estadual, e se transferido da cidade de Boa Vista - RR, para a cidade de Recife - PE, já no terceiro ano, àquela época (1996).
  2. O impetrante era aluno regularmente matriculado no Curso de Direito, da Universidade Federal de Roraima - UFRR, na cidade de Boa Vista - RR. Conforme docs. de fls. 12, 15 e 16, o impetrante já havia cursado até o 6º (sexto) período do citado curso. Ingressou em Juízo pleiteando a transferência para o mesmo curso, na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em face de ter sido nomeado para exercer o cargo de Agente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (doc. de fls. 17).
  3. Está consolidado no âmbito jurisprudencial desta Corte, o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada.
  4. Liminar concedida há mais de 02 (dois) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante já deve ter concluído o curso. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
  5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
  6. Em se reformando a r. sentença concessiva e o v. acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, 'in casu', um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário e que já deve ter terminado seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão "a quo" não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
  7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão.
  8. Precedentes desta Casa Julgadora.
  9. Recurso Especial improvido, em face da situação fática consolidada.

Recurso Especial n. 2.140 - SP

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO.
O litígio não envolve a própria gratificação, sim a aplicação de critério para fixação do quantum devido. O venerando aresto hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não merece censura. Não houve a prescrição do fundo do direito. Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.

Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.549 - RO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE E DIREITO DE DEFESA. QUESTÕES ANALISADAS. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO E SÚMULA 269/STF.
As questões levantadas pelo Sindicato embargante (estabilidade e violação ao direito de defesa) foram devidamente discutidas e analisadas pelo aresto recorrido.
O acórdão, em síntese, culminou por decidir que o Estado pode dispensar tais servidores, mas em obediência aos preceitos da Lei nº 9.801/99, o que não faz com que a decisão tenha sido extra petita ou tenha infringido o enunciado da Súmula 269/STF.
Ambos os embargos rejeitados.

Recurso em Mandado de Segurança n. 270 - GO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Recusa do juiz mais antigo para o cargo de desembargador - Possibilidade - Discriminação em razão do sexo - Inocorrência - Deferimento do mandado para cômputo do tempo de serviço - Inadmissibilidade - O juiz que figura no topo da lista para vaga de desembargador, por antiguidade, pode ser recusado pelo Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer motivação, exigindo-se tão-só a maioria absoluta de votos dos desembargadores para concretizar-se a rejeição (Constituição de 1967 com a Emenda nº 01, de 1969, artigo 144, III) - Desconfigura-se, na hipótese, a discriminação por motivo de sexo, porquanto nenhum elemento de prova foi juntado nesse sentido - No âmbito do mandado de segurança, inadmite-se modificação do pedido inicial, na fase subsequente às informações.
(Desprovimento)

Conflito de Competência n. 19.686 - DF

COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do "simultaneus processus" a que se reduz a criação do "forum connexitatis materialis" - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)

Recurso Especial n. 343.741 - PR

RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso especial não conhecido.

Recurso Especial n. 162.547 - SP

DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 1º, 2º E 16 DO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não há qualquer omissão no que tange à questão objeto dos embargos declaratórios, que examinou suficientemente o tema e expôs seu posicionamento com clareza. O Código Florestal estabelece, em seu artigo 16, que devem ser excluídos da exploração econômica 20% de todas “as florestas de domínio privado”, exceção feita àquelas “sujeitas ao regime de utilização limitada” e “ressalvadas as de preservação permanente”, estas últimas definidas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Recurso especial parcialmente provido. Decisão por maioria de votos.

Conflito de Competência n. 156 - SP

COMPETÊNCIA - SINDICATO – MATÉRIA ELEITORAL- Compete a Justiça Estadual processar e julgar - A nova Carta Constitucional afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
(Conhecimento)

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 706.331 - PR

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA -NATUREZA ALIMENTAR.
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033⁄04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."

Recurso Especial n. 379.414 - PR

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI N. 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

  1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
  2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição quinquenal prescritiva.
  3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática.
  4. A imposição do Decreto n. 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
  5. O art. 14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em consequência, tenham sido detidas por agentes políticos.
  6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei n. 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de ato de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
  7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao juízo de 1º grau.

Recurso Especial n. 1.405.748 - RJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
I – A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV – Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
V – Recurso especial improvido.

Reclamação n. 209 - DF

Uso de medicamentos

Agravante: Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm)
Agravado: Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal – MPF formulou uma reclamação por causa das inúmeras decisões judiciais decorrentes do Decreto n. 793/1993, que aprovou a obrigatoriedade das Denominações Genéricas para produção, fracionamento e comercialização de medicamentos no País. O objetivo do MPF foi preservar a competência do STJ para julgar esses casos. Foram interpostos agravos regimentais pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm), a fim de garantir as decisões já tomadas. No STJ, os ministros da Primeira Seção negaram, por unanimidade, provimento aos agravos regimentais.

Recurso Especial n. 802.435 - PE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETRIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

  1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.
  2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
  3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
  4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:
    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
    (...)
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    (...)
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    (...)
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    (...)
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
  5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.
  6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)
  7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.
  8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.
  9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.
  10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?
  11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)
  12. Recurso Especial desprovido.

Recurso Especial n. 5.051 - MS

A declaração de utilidade pública de terrenos para fins de desapropriação pelo Estado interrompeu a contagem do prazo para que os proprietários pudessem cobrar a indenização devida pela desapropriação de seus terrenos. Tal declaração tornou inconteste o domínio alheio do bem, o que resultou no reconhecimento do direito do credor. Dessa forma, foi assegurado aos donos dos terrenos o direito à indenização por desapropriação com os devidos juros e correção monetária.

Conflito de Competência n. 653 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência, relativo a uma ação popular - protocolada na Justiça Federal do Distrito Federal - que visava à declaração de nulidade da venda do controle acionário da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, adquirida por Dufarco Trading S/A, através de leilão de ações da referida empresa, efetivado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. No caso, o Juiz Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Juiz Federal da 18º Vara do Rio de janeiro, alegando que o leilão (ato impugnado) aconteceu no Estado do Rito de Janeiro. Em sentido contrário, o Juiz Federal do Rio de Janeiro se declarou incompetente para julgar o feito, suscitando o presente conflito de competência negativo. Entendeu o STJ, concordando inteiramente com o parecer do Subprocuradoria-Geral da República, que a incompetência, por ser relativa, não poderia ser proclamada de ofício pelo Juiz, apenas pelos réus, sob pena de preclusão. Assim, foi declarada a competência do Juiz Federal da 8º Vara do Distrito Federal para julgar o caso.

Conflito de Competência n. 169 - PB

Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba e o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cajazeiras, relativo a uma ação cautelar movida por empregados sindicalizados contra o Presidente do Sindicato de sua categoria profissional, a qual objetivava a anulação de edital de convocação eleitoral. Entendeu o STJ ser a competência da Justiça Estadual, uma vez que da relação processual não participa a União nem qualquer autarquia ou empresa pública. Ademais, salientou o Ministro relator, Ilmar Galvão, que a CF/88 consagrou o princípio da livre associação sindical, vedando, portanto, a interferência do Estado na organização sindical.

Conflito de Competência n. 113 - SP

Trata-se de um conflito de competência relativo a uma ação movida por estudantes universitários contra o Presidente do Conselho Estadual de Educação e contra a Universidade São Francisco, através da qual os estudantes se insurgiram contra o aumento das mensalidades escolares. No caso, ficou decidido que as fundações de ensino superior, quando realizam reajuste das mensalidades, não agem como delegadas do poder público, mesmo que o façam em decorrência de atos desse último, e que, portanto, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual.

Recurso em Mandado de Segurança n. 19.062 - RS

Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um conflito envolvendo uma candidata ao concurso para ingresso na magistratura rio-grandense e a banca avaliadora do certame. Na ocasião, a candidata impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, objetivando a anulação de quatro questões do certame. O Tribunal deu provimento parcial ao pedido, anulou apenas uma questão (nº 56), que cuidava de tema não inserido no edital do concurso. Em relação às outras três (nº 16, nº 51 e nº 88), concluiu o Tribunal que "envolvem análise do critério da Banca Examinadora na correção das provas e somente poderiam ser objeto de enfrentamento pelo Poder Judiciário no caso de existência de dissídio eloquente na jurisprudência sobre o tema, de forma a causar perplexidade no candidato e, por consequência, prejuízo, situação que não se vislumbra no caso concreto". Como a candidata precisava da anulação de pelo menos duas questões para prosseguir nas demais fases do concurso e já tinha obtido a anulação de uma, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso, deixou de lado duas das três questões anteriormente denegadas pelo TJRS e focou esforços na anulação da questão nº 51. O STJ, em uma decisão por maioria, deu provimento ao recurso da candidata e anulou a questão. Entendeu que é legítima a intervenção do Judiciário quando se tratar de questão mal formulada – caso de erro invencível -, pois, em tais casos, não há substituição da banca examinadora na formulação e correção das questões (o que não é permitido, de acordo jurisprudência consolidada do STJ), mas ilegalidade, a qual da ensejo à atuação do Judiciário.

Ação Rescisória n. 2 - PR

Trata-se de uma ação rescisória ajuizada pelo INAMPS, o qual pretendia rescindir acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos que entendeu cabível a correção monetária sobre importância relativa aos “quintos”, recebida administrativamente. O autor alegou violação do art. 1º da Lei 6.899/91, uma vez que o débito não resultou de decisão judicial. Os réus pediram improcedência da ação, dizendo tratar-se de matéria controvertida. Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, salientou a existência de precedente sobre o tema, considerando legítima a incidência da correção monetária sobre valores pagos administrativamente. .

Mandado de Injunção n. 3 - RJ

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça julgou o terceiro mandado de injunção impetrado na corte. O autor da ação impetrou mandado de injunção contra ato do Senhor Chefe da Diretoria de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), pleiteando o reposicionamento de 8 (oito) referências, que dizia fazer jus, relativo à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (DL. nº 2.194/84) e pelas Atividades de Apoio (DL. nº 2.365/87), juntamente com todo o atrasado a que tinha direito. Por unanimidade, a Corte Especial declarou o não cabimento da ação, uma vez que o próprio autor da ação afirmara que o pagamento das vantagens pleiteadas deveria ter sido feito de acordo com a legislação em vigor (dispensando a matéria qualquer outro disciplinamento), o que contraria expressamente o disposto no art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988, relativo ao mandado de injunção que estabelece que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Habeas Data n. 2 - DF

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o segundo habeas data impetrado na corte. No caso, o autor da ação impetrou habeas data, com pedido de liminar, para que lhe fosse assegurado conhecimento dos registros existentes no Serviço Nacional de Informação (SNI) a respeito da sua pessoa. Por maioria, o STJ não conheceu do pedido ante a “ausência do interesse de agir”, uma vez que não houvera, por parte do autor, pleito administrativo suficiente para configurar relutância da administração no atendimento do pedido, condição necessária para o ajuizamento de habeas data.

Recurso Especial n. 50.873 - SP

Área de Preservação Permanente. Indenizabilidade. Imóvel situado na área do Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo Decreto Estadual no 10.251, de 30/08/77, que, anteriormente, havia sido incluída na Zona de Preservação Natural, criada pela Lei no 4.078, de 03/12/76, do Município de Santos.
I - O acórdão recorrido ao negar à autora o direito à indenização pretendida, ao fundamento de que o seu imóvel, antes da criação do Parque Estadual, achava-se abrangido pela Zona de Preservação Natural, instituída pelo Município, não violou o art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei no 3.365, de 1941, porquanto o citado preceito regula a desapropriação de bem público e não de particular e, ademais, no caso, não há lei estadual autorizando o Estado a desapropriar bem do Município.
II - Recurso especial não conhecido.

Mandado de Segurança n. 2.130 - CE

Mandado de Segurança. Utilização de película protetora em veículos automotores (“vidro fumê”). Resoluções nos 763 e 764/92. Revogação. CONTRAN. Recurso de ABDETRAN. Extensão do poder de polícia Art. 5º, LXIX, C.F; art. 3º, CPC; Lei nº 1.533/51 (art. 19).

  1. Na ampla permissão constitucional (art. 5º, LXIX, C.F.), existindo razoabilidade no pedido de proteção de atividades econômicas lícitas, atingidas por efeitos concretos do ato administrativo malsinado como ilegal, legitimam-se as pessoas jurídicas, reunidas pela conexidade daquelas atividades, refletindo o “interesse jurídico”, diretriz da “vontade”, consubstanciado o “direito subjetivo”, como partes impetrantes na relação processual do mandamus (art. 3º, CPC, c/c art. 19, Lei nº 1.533/51).
  2. O poder de polícia, exercido com a finalidade de proteger o cidadão, nos limites da lei e reclamado por objetivas realidades sociais contemporâneas, não constitui ato abusivo ou ilegal.
  3. A segurança do trânsito é dever do Estado, responsável pela sua fiscalização e controle, para proteger a vida e a integridade física do cidadão, para isso, devendo usar dos legítimos mecanismos de atuação.
  4. Os interesses econômicos, privados, ainda que legítima a sua defesa, não podem preponderar ou restringir superiores interesses coletivos.
  5. A trato de ato motivado em pareceres técnicos e aconselhamentos científicos, para a sua contrariedade, necessário o elastério das provas, converte o mandamus em inadequada ação judicial para o exame do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento é vindicado.
  6. Segurança denegada.

Recurso Especial n. 276.928 - SP

ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

  1. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inc. I, da CF.
  2. A competência da União Federal resultante das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva.
  3. Entendimento consolidado do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial conhecido e provido.

Recurso Especial n. 795.580 - SC

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41. INTERPRETAÇÃO.

  1. Não é o recurso especial meio adequado para se examinar alegada contrariedade a dispositivo da Constituição, sob pena de ser usurpada competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF⁄88.
  2. Não se conhece do apelo quando não prequestionado na origem o dispositivo de lei indicado como malferido. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
  3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel.
  4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.
  5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
  6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
  7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365⁄41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.

Recurso Especial n. 1.518 - PR

Mandado de Segurança - Ato do Diretor da Secretaria de Agricultura - Deixou de reconhecer como válido - Registro provisório de defensivo agrícola - Agrotóxico e biocida -Concedido pelo Ministério da Agricultura - Comercialização - Procedência da exigência da legislação local - Cadastramento de agrotóxicos perante o órgão estadual.
(Desprovimento)

Conflito de Competência n. 3.864 - MT

Competência - Mandado de segurança - Conflito negativo entre juízes federais - Em sede de mandado de segurança, a competência do juízo se faz "ratione lociet muneris" - Onde estiver sediada a autoridade coatora, ai estará o juízo competente - Pouco importa seja o impetrante legitimado ou não para o "writ" - Também não se leva em conta se acharem os impetrantes domiciliados em outra seção que não a da sede do impetrado. O que conta é o cargo e o local, onde se acha a autoridade indigitada coatora (Conhecimento)

Conflito de Competência n. 3.335 - PB

Competência - Conflito negativo - Inexistência - Antigo celetário, transformado em estatutário, ajuizou reclamatória na JCJ - Pediu liberação de FGTS, complementação e incorporação de adicional de insalubridade - A JCJ julgou o reclamante carecedor da ação e encaminhou os autos ao juízo suscitante, a federal - Ora, ainda que não tenha entrado no mérito, julgamento houve. Logo, não se pode falar, tecnicamente, em “conflito de competências” - Precedente (Desconhecimento)

Mandado de Segurança n. 66 - DF

ANISTIA - MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA COM ALEGADO SUPORTE EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, PELA PRÁTICA DE ATO EMINENTEMENTE POLÍTICO - EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE A CONTAMINAR O ATO EXPULSÓRIO.
A lei 6.683/79, no § 1, do art. 1º , considera conexos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos praticados por motivação política" - Embora exacerbada a expressão “crime” para o caso, a amplitude dada na norma legal à conceituação do ato ensejador da expulsão do impetrante não dá margem a que se possa considerar como pena disciplinar a que lhe foi aplicada - Exegese da legislação conduzem a ilação lógica de que o postulante tem direitos decorrentes da anistia (Deferimento)

Recurso Especial n. 3.397 - PR

BANCO – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – FIXAÇÃO EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL – A COMPETÊNCIA PARA FIXÁ-LO ESTÁ MENCIONADA NO ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64 – PREVALÊNCIA DO INTERESSE NACIONAL SOBRE O LOCAL – FALECE COMPETÊNCIA AO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS. (PROVIMENTO)

Mandado de Segurança n. 113 - DF

MANDADO DE SEGURANÇA – ATOS ADMINISTRATIVOS – Provimento, por parte da autoridade impetrada, de recursos administrativos das empresas litisconsortes, autorizando-as a operar no ramo das transportadoras-revendedoras-retalhistas de óleo combustível na região Sorocaba-SP – Inexistentes os vícios alegados na impetração, pois praticados os atos "secundum legem", denega-se a segurança.
(Indeferimento)

Recurso Especial n. 1.269.494 - MG

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

  1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.
  3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
  5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
    verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.