Intervenção do Estado na Propriedade

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Recurso Especial n. 228.481 - MA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

  1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser “justo”, por determinação constitucional.
  2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
  3. “Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo” (REsp nº 108.896- SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 30.11.1998).
  4. Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Recurso Especial n. 343.741 - PR

RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso especial não conhecido.

Recurso Especial n. 162.547 - SP

DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 1º, 2º E 16 DO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não há qualquer omissão no que tange à questão objeto dos embargos declaratórios, que examinou suficientemente o tema e expôs seu posicionamento com clareza. O Código Florestal estabelece, em seu artigo 16, que devem ser excluídos da exploração econômica 20% de todas “as florestas de domínio privado”, exceção feita àquelas “sujeitas ao regime de utilização limitada” e “ressalvadas as de preservação permanente”, estas últimas definidas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Recurso especial parcialmente provido. Decisão por maioria de votos.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 706.331 - PR

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA -NATUREZA ALIMENTAR.
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033⁄04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."

Recurso Especial n. 5.051 - MS

A declaração de utilidade pública de terrenos para fins de desapropriação pelo Estado interrompeu a contagem do prazo para que os proprietários pudessem cobrar a indenização devida pela desapropriação de seus terrenos. Tal declaração tornou inconteste o domínio alheio do bem, o que resultou no reconhecimento do direito do credor. Dessa forma, foi assegurado aos donos dos terrenos o direito à indenização por desapropriação com os devidos juros e correção monetária.

Recurso Especial n. 50.873 - SP

Área de Preservação Permanente. Indenizabilidade. Imóvel situado na área do Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo Decreto Estadual no 10.251, de 30/08/77, que, anteriormente, havia sido incluída na Zona de Preservação Natural, criada pela Lei no 4.078, de 03/12/76, do Município de Santos.
I - O acórdão recorrido ao negar à autora o direito à indenização pretendida, ao fundamento de que o seu imóvel, antes da criação do Parque Estadual, achava-se abrangido pela Zona de Preservação Natural, instituída pelo Município, não violou o art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei no 3.365, de 1941, porquanto o citado preceito regula a desapropriação de bem público e não de particular e, ademais, no caso, não há lei estadual autorizando o Estado a desapropriar bem do Município.
II - Recurso especial não conhecido.

Recurso Especial n. 795.580 - SC

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41. INTERPRETAÇÃO.

  1. Não é o recurso especial meio adequado para se examinar alegada contrariedade a dispositivo da Constituição, sob pena de ser usurpada competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF⁄88.
  2. Não se conhece do apelo quando não prequestionado na origem o dispositivo de lei indicado como malferido. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
  3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel.
  4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.
  5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
  6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
  7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365⁄41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.