Conflito de Competência n. 19.686 - DF
- BR DFSTJ STJ.JUD.DPP.10.08.CC19686
- Item Documental
- 10/9/1997
COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do "simultaneus processus" a que se reduz a criação do "forum connexitatis materialis" - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)