Habeas Data

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Habeas Data n. 2 - DF

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o segundo habeas data impetrado na corte. No caso, o autor da ação impetrou habeas data, com pedido de liminar, para que lhe fosse assegurado conhecimento dos registros existentes no Serviço Nacional de Informação (SNI) a respeito da sua pessoa. Por maioria, o STJ não conheceu do pedido ante a “ausência do interesse de agir”, uma vez que não houvera, por parte do autor, pleito administrativo suficiente para configurar relutância da administração no atendimento do pedido, condição necessária para o ajuizamento de habeas data.

Habeas Data n. 09

  • BR DFSTJ Sum2.HD09
  • Item Documental
  • 17/10/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

  • A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do "habeas data" nasce com a negativa, por parte da Administração Pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado.
  • Ordem concedida.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 02

  • BR DFSTJ Sum2.HD02
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I - Ante a ausência de pleito administrativo, suficiente configurar relutância da administração a atender o pedido, Sofre o Habeas Data de "ausência do interesse de agir".
II - Pedido não conhecido.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 05

  • BR DFSTJ Sum2.HD05
  • Item Documental
  • 27/06/1989
  • Parte deSúmula

Habeas-Data - CF, art. 59, LXXII, a e b
Para exercer judicialmente o direito postulativo é indispensável a prova de ter o impetrante requerido, na via administrativa, as informações pretendidas.
In casu, inexistindo nos autos tal prova, não se conhece da impetração.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 04

  • BR DFSTJ Sum2.HD04
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO,
O habeas data é ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltara, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 08

  • BR DFSTJ Sum2.HD08
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO.
O habeas data e ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, da da a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça