Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Reúne-se aqui os processos indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ".

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

Termos equivalentes

Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

Termos associados

Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

1 Descrição arquivística resultados para Indicados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Recurso Especial n. 43.055 - SP

DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/1989. “PLANO VERÃO”. LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL ÍNDICE INFLACIONÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 9º, I E II, DA LEI 7.730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PLANO ECONÔMICO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ÍNDICE DE FEVEREIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao Judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa. O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório. Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação.