Súmula 603

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              Súmula 603 (SÚMULA CANCELADA)
              BR DFSTJ Sum603 · Dossiê · 22/02/2018
              Parte de Súmula

              Ementa
              É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,
              vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o
              mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual
              autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial
              consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
              regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

              A Segunda Seção, na sessão de 22 de agosto de 2018, ao julgar o REsp
              1.555.722-SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 603-STJ.

              Precedentes
              AgRg nos EDcl no AREsp 425992 RJ
              AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ
              AgRg no AREsp 175375 RJ
              AgRg no REsp 876856 MG
              AgRg no REsp 1108935 RS
              EDcl no REsp 988178 PB
              AgRg no REsp 1214519 PR
              AgRg no REsp 975464 SP
              REsp 1012915 PR
              REsp 1021578 SP
              REsp 595006 RS
              REsp 492777 RS

              Fonte
              DJE DATA:26/02/2018
              RSSTJ VOL.:00047 PG:00061
              RSSTJ VOL.:00047 PG:00071
              RSTJ VOL.:00249 PG:01317
              RSTJ VOL.:00251 PG:01149

              Superior Tribunal da Justiça