Gestão relativa ao biênio 2002-2004
- BR DFSTJ STJ.ADM.GP.IM.EPPVP.2002-2004
- Dossiê
- 2002 - 2004
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves na Presidência e do Ministro Edson Vidigal na Vice-Presidência.
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Gestão relativa ao biênio 2002-2004
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves na Presidência e do Ministro Edson Vidigal na Vice-Presidência.
Gestão relativa ao biênio 2004-2006
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Edson Vidigal na Presidência e dos Ministros Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro na Vice-Presidência.
O Ministro Barros Monteiro assumiu a Vice-Presidência do Tribunal na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo.
Termo de Posse do Ministro Edson Vidigal na Vice-Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Carvalho Vidigal, no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ata da sessão do Plenário realizada em 03 de abril de 2002.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça - Biênio 2002/2004.
Ata da Sessão do Plenário realizada em 5 de abril de 2004.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Oscar Niemeyer ao lado do Ministro Edson Vidigal.
Termo de Posse do Ministro Edson Vidigal
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Edson Carvalho Vidigal no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Edson Vidigal
Ata da Sessão Solene de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Carvalho Vidigal, em 9 de Dezembro de 1987.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Edson Vidigal na Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal, no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ata da 1ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 20 de março de 2006
Homenagem ao Ministro Edson Vidigal decorrente de sua aposentadoria.
Os bancos, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público que não resultem em quebra de sigilo bancário. No entanto, representantes do Banco Progresso S/A não atenderam à requisição de cópias de contratos bancários feita pela Promotoria de Defesa do Consumidor – órgão do Ministério Público da União – para apurar práticas abusivas dos bancos que, segundo denúncias, cobravam juros abusivos e cumulativos de seus correntistas nos empréstimos de cheque especial. Por causa da recusa, foram enquadrados no crime de desobediência (art. 330 do CP). Como os bancos têm liberdade para fixação das tarifas bancárias e as praticam de acordo com seus interesses de lucro, não houve invasão da competência privativa do Bacen. Isso porque a defesa dos direitos do consumidor se insere entre as funções institucionais do MP, conforme assegurado pela própria CF/88. Visto que as informações e documentos requisitados pela Promotoria de Defesa do Consumidor não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A. em particular, a recusa de seus representantes era injustificada. Diante disso, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal foi indeferido.
Conflito de Competência n. 888
Parte deSúmula
PENAL. COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO DA CORPORAÇÃO MILITAR, CONDUZIDO POR MILITAR. VITIMA TAMBEM MILITAR.
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR O PROCESSO QUE APURA ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO MILITAR, DIRIGIDO POR MILITAR, QUE VITIMOU MILITAR.
CONFLITO CONHECIDO.
(CC 888/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4424)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 3918
Parte deSúmula
COMPETENCIA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL AUTARQUICO. LIBERAÇÃO FGTS.
Superior Tribunal de Justiça