Edson Vidigal

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Gestão relativa ao biênio 2004-2006

O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Edson Vidigal na Presidência e dos Ministros Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro na Vice-Presidência.

O Ministro Barros Monteiro assumiu a Vice-Presidência do Tribunal na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo.

Habeas Corpus n. 5.287 - DF

Os bancos, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público que não resultem em quebra de sigilo bancário. No entanto, representantes do Banco Progresso S/A não atenderam à requisição de cópias de contratos bancários feita pela Promotoria de Defesa do Consumidor – órgão do Ministério Público da União – para apurar práticas abusivas dos bancos que, segundo denúncias, cobravam juros abusivos e cumulativos de seus correntistas nos empréstimos de cheque especial. Por causa da recusa, foram enquadrados no crime de desobediência (art. 330 do CP). Como os bancos têm liberdade para fixação das tarifas bancárias e as praticam de acordo com seus interesses de lucro, não houve invasão da competência privativa do Bacen. Isso porque a defesa dos direitos do consumidor se insere entre as funções institucionais do MP, conforme assegurado pela própria CF/88. Visto que as informações e documentos requisitados pela Promotoria de Defesa do Consumidor não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A. em particular, a recusa de seus representantes era injustificada. Diante disso, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal foi indeferido.

Conflito de Competência n. 888

  • BR DFSTJ Sum6.CC888
  • Item Documental
  • 03/05/1990
  • Parte deSúmula

PENAL. COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO DA CORPORAÇÃO MILITAR, CONDUZIDO POR MILITAR. VITIMA TAMBEM MILITAR.
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR O PROCESSO QUE APURA ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO MILITAR, DIRIGIDO POR MILITAR, QUE VITIMOU MILITAR.
CONFLITO CONHECIDO.
(CC 888/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4424)

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 3918

  • BR DFSTJ Sum82.CC3918
  • Item Documental
  • 17/12/1992
  • Parte deSúmula

COMPETENCIA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL AUTARQUICO. LIBERAÇÃO FGTS.

  1. TENDO A UNIÃO FEDERAL INTERESSE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO / FGTS, IMPÕE-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA RESOLVER PEDIDO DE LIBERAÇÃO FEITO POR SERVIDOR PUBLICO.
  2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO.
    (CC 3.918/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/1992, DJ 15/02/1993, p. 1663)

Superior Tribunal de Justiça