Ata da Sessão do Plenário realizada em 13 de abril de 2005
- BR DFSTJ STJ.ADM.ORG.Comp.PlenCEspCAd.AHA30.1/27.2
- Item Documental
- 13/4/2005
Homenagens aos Ministros Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar decorrentes de suas aposentadorias.
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Ata da Sessão do Plenário realizada em 13 de abril de 2005
Homenagens aos Ministros Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar decorrentes de suas aposentadorias.
Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Termo de Posse do Ministro Fontes de Alencar
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Carlos Fontes de Alencar no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança n. 7.534 - DF
EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL. PENSÃO.
Preliminar de ilegitimidade de parte passiva acolhida quanto ao Ministro de Estado da Defesa. - As vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na pensão especial devida ao ex-combatente. - Segurança denegada.
Conflito de Competência n. 113 - SP
Trata-se de um conflito de competência relativo a uma ação movida por estudantes universitários contra o Presidente do Conselho Estadual de Educação e contra a Universidade São Francisco, através da qual os estudantes se insurgiram contra o aumento das mensalidades escolares. No caso, ficou decidido que as fundações de ensino superior, quando realizam reajuste das mensalidades, não agem como delegadas do poder público, mesmo que o façam em decorrência de atos desse último, e que, portanto, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual.
Parte dePrecedentes de Súmulas
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, ART. 59 E 60 DO CPC.
I - Oposição não incorporada aos autos até a data de sua conclusão ao Juiz para a sentença não obstaculiza o julgamento da ação,
II - Questões decididas à luz da matéria fática (Súmula n° 279) e interpretação de cláusula contratual (Súmula 454). Dissídio jurisprudencial que não atende aos requisitos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal, c/c o art. 225, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III - Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça