Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Reúne-se aqui os processos indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

Termos equivalentes

Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

Termos associados

Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

2 Descrição arquivística resultados para Indicados pelo Ministro Mauro Campbell Marques

2 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.171.688 - DF

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFAS DE INTERCONEXÃO. TAXA DE INTERCONEXÃO EM CHAMADAS DE FIXO PARA MÓVEL (VU-M). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. CONEXÃO ENTRE RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. PRECEDENTES.

  1. Inicialmente, deve ser feita uma observação quanto à existência de mero erro material no que tange à identificação do despacho proferido pela Agência Nacional de Telecomunicações no âmbito do Processo nº 53500.028193/2005: conforme retificação constante às fl. 3036 dos autos, onde se lê "Despacho nº 03/2007-CAI", leia-se "Despacho nº 03/2008-CAI".
  2. O pedido de suspensão do trâmite do presente recurso em análise, formulado pela GVT (fls. 2860/3025), não encontra fundamento legal no art. 265 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, por parte da ora Requerente, qualquer demonstração acerca do nexo de prejudicialidade existente entre o julgamento dos presentes embargos e os fatos elencados. Além disso, o recurso especial já foi devidamente julgado, sendo agora analisadas apenas as eventuais contradições, obscuridades e omissões que foram apontadas pelas partes embargantes. Em nenhum momento as razões contidas nos embargos de declaração demonstraram que a solução de eventuais defeitos na decisão recorrida necessitará da análise das questões contidas na Consulta Pública nº 37/10 pela ANATEL e, tampouco, no convite de licitação publicado pela União Internacional de Telecomunicações.
  3. Após o julgamento do presente recurso especial, foram distribuídos a minha relatoria outros recursos especiais (1.334.843/DF e 1.275.859/DF), cuja causa de pedir se refere essencialmente à controvérsia quanto à fixação judicial dos valores de VU-M a serem cobrados da GVT pelas outras concessionárias de telefonia que são detentoras dos direitos de exploração da rede de telecomunicações.
  4. Estes dois outros recursos especiais, além de serem resultantes do inconformismo em face da mesma decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida no âmbito dos autos da ação ordinária 2007.34.00.027093-3, em trâmite na Justiça Federal do DF, possuem também a mesma causa de pedir, embora cada um apresente peculiaridades que devam ser devidamente analisadas em cada momento oportuno. Por essa razão, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, devem as presentes demandas serem julgadas simultaneamente, a fim de evitar decisões contraditórias entre si.
  5. A análise contextualizada nos elementos contidos nos recursos especiais acima mencionados, bem como o reconhecimento da existência de conexão entre os recursos, trouxe a necessidade de uma nova avaliação a respeito da questão sub judice. Isso porque, dada a complexidade do tema e a relevância para os consumidores dos serviços de telecomunicações, a análise em conjunto das demandas agregou à discussão elementos preexistentes, conhecíveis na via do recurso especial, os quais se mostraram necessários para o deslinde da controvérsia.
  6. O art. 462 do CPC permite que a existência de fato novo possa ser levada em consideração pela autoridade julgadora no momento de proferir a decisão. Assim, desde que documentada nos autos, novas circunstâncias podem ser conhecidas pelo órgão julgador, desde que, além de relacionadas com o objeto de discussão, não influam na alteração da causa pretendi deduzida pelas partes. Frisa-se que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o referido art. 462 do CPC também tem aplicação em recurso especial, desde que respeitadas as peculiaridades desta estreita via recursal, que é destinada, em síntese, à uniformização do direito infraconstitucional federal, sem que venha a analisar provas e fatos.
  7. A indústria de telecomunicações é, essencialmente, uma indústria estruturada em rede. Assim, cada empresa que atua neste mercado relevante necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. Não obstante seja admissível a hipótese teórica de que cada empresa prestadora de serviços de telecomunicações possa possuir a sua própria infraestrutura, esta afirmação não se faz crível no mundo concreto, tendo em vista, notadamente, os altíssimos custos em que incorreriam as empresas prestadoras deste serviço público para a duplicação destas infraestruturas, o que, aliado ao fato de o nosso país possuir dimensões continentais, inviabilizaria o alcance da universalização dos serviços de telecomunicações.
  8. Embora seja possível que cada player possua sua própria rede, por questões de racionalidade econômica e de políticas públicas de universalização do mercado de telecomunicações, para que os usuários das redes possam falar entre si é preciso que tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes existentes. Assim, para o usuário de uma rede da operadora "A" poder falar com o usuário de outra rede, por exemplo, a rede da operadora "B", é necessário que estas duas redes estejam interconectadas. Sem esta interconexão, os usuários de uma rede ficam limitados a se comunicar tão somente com os outros consumidores da sua própria rede.
  9. Por ser um ativo comercial e representar a utilização da infraestrutura alheia, no Brasil, é possível a cobrança pelo uso destas redes por parte da terceira concessionária. As taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade de iniciativa concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida. De acordo com o informado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na qualidade de amicus curiae no presente feito, duas podem ser estas taxas cobradas, quais sejam: (a) Taxa de interconexão em chamadas de móvel para fixo (TU-RL), que é a tarifa cobrada pelas concessionárias de telefonia fixa para a utilização de sua rede local para originação ou terminação por outras empresas; e, (b) Taxa de interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M), devido pelas empresas de serviços de telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. A presente demanda diz respeito, tão somente, ao VU-M.
  10. Por integrarem as estruturas de custos das empresas atuantes no mercado de telecomunicações, é racional admitir, por hipótese, que estes valores influam - ainda que de forma indireta - nos preços praticados por estas empresas junto aos usuários. Além disso, quanto maior a possibilidade de interconexão, melhor será a qualidade dos serviços prestados, bem como o acesso de maior parte da população aos serviços de telecomunicações.
  11. Este cenário - da importância das redes de inteconexão para o funcionamento saudável do mercado de telecomunicações - é também reconhecido por autoridades internacionais, sendo que a tendência mundial verificada é de reduzir o preço cobrado de uma concessionária a outra, por meio do estímulo à concorrência entre os agentes econômicos. Neste sentido, podemos observar recentes notícias de que as tarifas cobradas no Brasil, a título de interconexão estão entre as mais caras do mundo, sendo que, recentemente, a Comissão Européia publicou uma recomendação orientando as operadoras da região a baixarem as tarifas a patamares entre € 0,03 e € 0,01 até o final de 2012.
  12. Não obstante, na contramão desta tendência mundial, da análise dos elementos constantes dos autos que foram levados em consideração pelo Tribunal Regional Federal a quo, o que se percebe no Brasil é uma tendência de aumento destes valores cobrados a título de VU-M, com a chancela da própria ANATEL. Esta prática, no entanto, pode ter efeitos maléficos para as condições de concorrência no setor, bem como para o consumidor final. Isso porque, salvo a possibilidade expressamente prevista em lei referente à concessão de descontos, este custo é normalmente repassado para a composição da tarifa final que deve ser paga pelo usuário do sistema de telefonia. Neste sentido, na mesma orientação do parecer exarado pela então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - atualmente incorporada ao CADE por força da Lei 12.529/2011 - na qualidade de amicus curiae , este é o posicionamento de recente estudo publicado no sítio eletrônico do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), ação oficial do Poder Executivo que vem sendo implementada por intermédio da Casa Civil.
  13. A atuação da ANATEL é de extrema relevância para o bom desenvolvimento deste setor econômico, sendo o órgão estatal dotado de competência expressa para tanto. Essa competência - já é bom frisar desde já - é privativa, mas não exclusiva, razão pela qual seus regulamentos não são imunes à eventual análise, quanto a aspectos de legalidade, por este Poder Judiciário. Neste ponto, é bom que se deixe claro: em nenhuma hipótese, se pretende afastar a regulação que vem sendo promovida pela ANATEL no mercado de interconexão entre telefonia móvel e fixa. Muito pelo contrário, reconhece-se que esta regulação não engloba somente os valores cobrados, os quais estão submetidos à relativa liberdade de iniciativa, mas também aspectos técnicos que têm por vistas melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia.
  14. Assim, o fato de haver discussão quanto ao preço não afasta a incidência da regulação da ANATEL, reiterando-se que os valores cobrados pelas empresas podem ser discutidos no Poder Judiciário, justamente porque às concessionárias de telefonia foi conferida a liberdade para fixar estes valores, desde que não firam, com isso, os interesses difusos e coletivos envolvidos.
  15. Embargos de declaração opostos pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA acolhidos para, em EFEITOS INFRINGENTES, anular a decisão embargada tão somente no que determinou a adoção dos parâmetros estipulados pela ANATEL, restabelecendo, neste ponto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prejudicada a análise das alegações dos embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S/A.

Recurso Especial n. 1.129.971 - BA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.

  1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
  2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.
  3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003.
  4. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.
  5. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.
  6. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.
  7. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.
  8. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.
  9. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 6 de junho de 2005, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.