Miguel Ferrante

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Conflito de Competência n. 156 - SP

COMPETÊNCIA - SINDICATO – MATÉRIA ELEITORAL- Compete a Justiça Estadual processar e julgar - A nova Carta Constitucional afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
(Conhecimento)

Conflito de Competência n. 653 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência, relativo a uma ação popular - protocolada na Justiça Federal do Distrito Federal - que visava à declaração de nulidade da venda do controle acionário da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, adquirida por Dufarco Trading S/A, através de leilão de ações da referida empresa, efetivado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. No caso, o Juiz Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Juiz Federal da 18º Vara do Rio de janeiro, alegando que o leilão (ato impugnado) aconteceu no Estado do Rito de Janeiro. Em sentido contrário, o Juiz Federal do Rio de Janeiro se declarou incompetente para julgar o feito, suscitando o presente conflito de competência negativo. Entendeu o STJ, concordando inteiramente com o parecer do Subprocuradoria-Geral da República, que a incompetência, por ser relativa, não poderia ser proclamada de ofício pelo Juiz, apenas pelos réus, sob pena de preclusão. Assim, foi declarada a competência do Juiz Federal da 8º Vara do Distrito Federal para julgar o caso.

Conflito de Competência n. 137 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência. No caso, o conflito de competência foi suscitado, uma vez que o Juiz de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo Federal do Rio de Janeiro. O relator, Ministro Miguel Ferrante, evidenciou a clareza do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e declarou a competência da Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, pois a Justiça Federal é incompetente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra a União.

Habeas Data n. 09

  • BR DFSTJ Sum2.HD09
  • Item Documental
  • 17/10/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

  • A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do "habeas data" nasce com a negativa, por parte da Administração Pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado.
  • Ordem concedida.

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 156

  • BR DFSTJ Sum4.CC156
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

COMPETÊNCIA - SINDICATO - MATÉRIA ELEITORAL.

  • Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar matéria eleitoral sindical. A nova Ordem Constitucional (art. 8º CF) afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
  • Conflito procedente.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 256

  • BR DFSTJ Sum3.CC256
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

  • Execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, Juiz estadual investido nas funções de juiz federal. Em face do art. 108, inciso I, letra "e", da Constituição Federal de 1988, a competência para dirimir o conflito suscitado passa a ser dos Tribunais Regionais Federais.
  • Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª região.
  • Conflito não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça