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Mandado de Segurança n. 1.835 - DF

Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.

  1. Suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.
  2. O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal art. 5º , XXII, C.F.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, 11 e 111, 182, 183, 185 e 186, C.F.). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do "monossistema" para o "polissistema" do uso do solo ( arts. 5º, XXIV, 22, 11, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185, C.F.).
  3. Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, C.F.), a União é nuaproprietária e os Índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º- e 7º, C.F.), porem, com a inafastável necessidade de ser verificada a habitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).
  4. Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além do ir e vir, do ingresso, a demarcação, por abrupto, a PROIBIÇÃO, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a titulo de INTERDIÇÃO, mal fere reconhecidos direitos. A Intervenção "se necessária", somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).
  5. Não conferindo a lei o direito à "interdição" (não está prevista na Lei 6.001/ 73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.
  6. Sem agasalho legitimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminando-se o labéu fluente, nessa parte, do ato administrativo ilegal.
  7. Segurança parcialmente concedida.

Recurso Especial n. 38.244 - DF

Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao Lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. Constituição Federal, arts. 155, I, b, 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, arts. 110, 114 e 119. Decreto-Lei nº 406/68. Lei Complementar 63/90 (arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º). Leis Estaduais nºs 7.990/89 (art. 2º) e 8.993/89 (arts. 2º, 3º, VI e 34, I, b, §§ 3º e 4º). Convênio 66/88. Decreto Estadual nº 7.259/90.

  1. Questões preliminares resolvidas, desimpedindo o conhecimento do mérito.
  2. A energia elétrica é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária.
  3. O fato gerador do ICMS não é múltiplo, complexo ou continuado, mas instantâneo, ganhando relevância o aspecto temporal para a consequente incidência normativa, somente nascendo a obrigação tributária no momento em que incide concretamente.
  4. A ocorrência do ICMS circunscreve-se aos limites do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, não defluindo a sua incidência, quanto à energia elétrica, do fato casual do represamento d’água atingir áreas territoriais diversas, onde não é efetuada a operação, tendo dita energia como objeto e sem a ocorrência da sua saída.
  5. Compendiado o regime jurídico, que submete o ICMS, no caso concreto, as operações mercantis decorrentes da produção e venda de energia elétrica gerada pela Usina de Itaipu são promovidas e tão-só no Município de Foz do Iguaçu, único com direito à adição de valor proporcionado por aquelas operações. “Não tendo havido nenhuma operação mercantil, nos Municípios limítrofes, ainda que inundados para a formação do lago, falece-lhes direito de partilhar os valores adicionados em virtude da venda de energia elétrica produzida em Itaipu”.
  6. Recurso improvido.

Reclamação n. 209 - DF

Uso de medicamentos

Agravante: Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm)
Agravado: Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal – MPF formulou uma reclamação por causa das inúmeras decisões judiciais decorrentes do Decreto n. 793/1993, que aprovou a obrigatoriedade das Denominações Genéricas para produção, fracionamento e comercialização de medicamentos no País. O objetivo do MPF foi preservar a competência do STJ para julgar esses casos. Foram interpostos agravos regimentais pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm), a fim de garantir as decisões já tomadas. No STJ, os ministros da Primeira Seção negaram, por unanimidade, provimento aos agravos regimentais.

Mandado de Segurança n. 2.130 - CE

Mandado de Segurança. Utilização de película protetora em veículos automotores (“vidro fumê”). Resoluções nos 763 e 764/92. Revogação. CONTRAN. Recurso de ABDETRAN. Extensão do poder de polícia Art. 5º, LXIX, C.F; art. 3º, CPC; Lei nº 1.533/51 (art. 19).

  1. Na ampla permissão constitucional (art. 5º, LXIX, C.F.), existindo razoabilidade no pedido de proteção de atividades econômicas lícitas, atingidas por efeitos concretos do ato administrativo malsinado como ilegal, legitimam-se as pessoas jurídicas, reunidas pela conexidade daquelas atividades, refletindo o “interesse jurídico”, diretriz da “vontade”, consubstanciado o “direito subjetivo”, como partes impetrantes na relação processual do mandamus (art. 3º, CPC, c/c art. 19, Lei nº 1.533/51).
  2. O poder de polícia, exercido com a finalidade de proteger o cidadão, nos limites da lei e reclamado por objetivas realidades sociais contemporâneas, não constitui ato abusivo ou ilegal.
  3. A segurança do trânsito é dever do Estado, responsável pela sua fiscalização e controle, para proteger a vida e a integridade física do cidadão, para isso, devendo usar dos legítimos mecanismos de atuação.
  4. Os interesses econômicos, privados, ainda que legítima a sua defesa, não podem preponderar ou restringir superiores interesses coletivos.
  5. A trato de ato motivado em pareceres técnicos e aconselhamentos científicos, para a sua contrariedade, necessário o elastério das provas, converte o mandamus em inadequada ação judicial para o exame do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento é vindicado.
  6. Segurança denegada.

Conflito de Competência n. 3681

  • BR DFSTJ Sum82.CC3681
  • Item Documental
  • 17/11/1992
  • Parte deSúmula

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência - Ação Para Movimentar o FGTS - Lei nº 5.107/66.

  1. Não questionada obrigação do empregador, mas apenas quanto à possibilidade de movimentação de contribuições recolhidas ao FGTS, inexistente litígio trabalhista, não há o desfrute processual da competência especializada, reservada à Justiça do Trabalho (art.
    114, CF.).
  2. Ocorrente interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública gestora do FGTS, reforça-se o deslocamento da competência (art. 109, I, CF.).
  3. Competência da Justiça Federal. Conflito procedente.
    (CC 3.681/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/11/1992, DJ 01/02/1993, p. 426)

Superior Tribunal de Justiça