Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso envolvendo uma seguradora de acidentes pessoais que foi executada em decorrência de um suicídio. Célia Cândido de Oliveira Vonijone ajuizou execução de título extrajudicial contra seguradoras, para haver a quantia de oito milhões de cruzeiros, proveniente de contrato de seguro. Alegou ser viúva de João Mário Vonijone, que mantinha com as seguradoras um contrato de seguro de vida e que havia se suicidado em 5 de novembro de 1983. As seguradoras negaram o pagamento sob a alegação de que a morte do segurado decorreu de suicídio, causa excluída expressamente das garantias do contrato. Após decisões de primeira e segunda instância conflitantes, o caso chegou ao STJ. Por unanimidade, seguindo o Ministro Relator Barros Monteiro, o STJ acolheu o pedido da viúva sob a fundamentação de que competia à seguradora a prova de que o segurado havia se suicidado premeditadamente, caso quisesse excluir sua responsabilidade, uma vez que, nos contratos de seguro de acidentes pessoais, era inoperante a cláusula que excluía a responsabilidade em casos de suicídio involuntário.