Indicados pelo Ministro Bueno de Souza

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  • Reúne-se aqui os processos indicados pelo Ministro Bueno de Souza ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ".

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Recurso Especial n. 200 - GO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Nulidade de citação e de sentença proferida em ação discriminatória - Existência de coisa julgada material - Sociedades comerciais alienígenas sediadas nos EUA, rés revéis em ação discriminatória promovida sob a égide do CPC de 1939 - Citação efetuada diretamente pela via editalícia com ausência de qualquer diligência que evidenciasse a impossibilidade de sua realização por carta rogatória - Desnecessidade in casu de propositura de ação rescisória - Preliminar de carência de ação afastada - Recurso especial conhecido e provido para que o Magistrado de 1º Grau decida o mérito da demanda (STJ)

Recurso Especial n. 2.721 - MG

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
Impor ao litigante o ônus de ajuizar a demanda com antecedência suficiente para que a citação se aperfeiçoe antes de findo o prazo de decadência, além de manifesta ilegalidade, é, ademais, sumamente aventuroso, certo que nunca podem prever os obstáculos à citação - Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na véspera da consumação do prazo (no regular exercício do direito), que logo requeira a dilação do prazo para citação (Cód. de Proc. Civil, art. 219, §§ 2°, 3° e 4°) constitui requinte de formalismo, desnecessário e incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, que a garantia de acesso à jurisdição tanto encarece e recomenda.
(Provimento)

Recurso Especial n. 15.379 - RJ

Tendo o aval sido dado pelo marido, coexecutado, em favor da sociedade anônima – presumivelmente não familiar – da qual era diretor-industrial, o ônus de comprovar que a dívida fora contraída em benefício da família dele reverte-se para o credor. Inexistindo prova de que o avalista foi beneficiário da obrigação, é cabível a exclusão da penhora dos bens do casal que cabia à mulher, ou seja, sua meação, em execução por aval do marido. Isso porque a dívida foi contraída apenas pelo marido por aval prestado à Sociedade Anônima S/A. da qual era apenas empregado. O fato de o marido ser diretor da empresa não faz presumir que a sua esposa tirou proveito do empréstimo tomado para saldar dívida da empresa com banco pertencente ao mesmo grupo financeiro da mutuante e exequente.