Súmula 556

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Súmula 556

  • BR DFSTJ Sum556
  • Dossiê
  • 09/12/2015
  • Parte deSúmula

Ementa
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência
privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para
referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b,
da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela
Lei n. 9.250/1995.

Precedentes
AgRg no AREsp 475818 DF
AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE
REsp 1306333 CE
AgRg no REsp 1247388 DF
AgRg no REsp 1337770 CE
REsp 1278598 SC
REsp 1346457 RS
AgRg no AREsp 202075 CE
REsp 1086492 PR
EREsp 1022315 DF
Pet 3363 RS
EAg 941186 DF
AgRg nos EREsp 984518 DF
AgRg no Ag 1082829 SP
AgRg nos EREsp 983617 DF
REsp 760246 PR
REsp 1012903 RJ

Fonte
DJE DATA:15/12/2015
RSSTJ VOL.:00045 PG:00495

Superior Tribunal da Justiça