Luiz Vicente Cernicchiaro

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Conflito de Competência n. 971 - DF

Mistura e distribuição do metanol

Autuação: 26 de janeiro de 1990
Suscitante: União
Suscitados: Juízo Federal da 18ª Vara – RJ e Juízo Federal da 3ª Vara - DF

Em meio à crise de combustível no país, a União suscitou conflito de competência a fim de definir o juízo competente para processar e julgar ações civis públicas com o objetivo de impedir a mistura do metanol ao álcool combustível. A União sustentou a competência do juízo da 3ª Vara do Distrito Federal. O outro juízo era o da 18ª Vara da Seção Judiciária do DF. No STJ, a relatoria do caso foi do Ministro Vicente Cernicchiaro. O relator entendeu que não houve conflito de competência, porque as duas decisões foram dadas por juízes competentes e, por isso, deveriam ser cumpridas.

Recurso Especial n. 46.830 - RJ

Administrativo. Lei nº 8.112/90. A Constituição da República de 1988 determinou o regime único de servidores públicos, o que foi disciplinado pela Lei nº 8.112/90. A Lei Maior reconheceu o direito. A implantação, porém, tem o termo a quo na referida lei. A mencionada norma da Constituição não é auto-aplicável. As novas situações jurídicas só se concretizaram a partir de 1990. Em consequência, o regime previdenciário continuou o mesmo até a implantação do novo regime. Inadequado postular efeito retrooperante à Lei nº 8.112/90.

Recurso Especial n. 109.796 - MG

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR ADVOGADO. DEFENSOR DESIGNADO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE. A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (art. 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, e é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim, garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes.

Habeas Data n. 04

  • BR DFSTJ Sum2.HD04
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO,
O habeas data é ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltara, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça

Habeas Data n. 08

  • BR DFSTJ Sum2.HD08
  • Item Documental
  • 13/06/1989
  • Parte deSúmula

HABEAS DATA. CONHECIMENTO.
O habeas data e ação constitucional. Submete-se, por isso, as respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, da da a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido.
Inexiste, pois, lesão ao direito do Impetrante.

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 291

  • BR DFSTJ Sum3.CC291
  • Item Documental
  • 08/08/1989
  • Parte deSúmula

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: O Superior Tribunal de Justiça decide conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (CRFB, art, 105, I, d, in fine). Quando o juiz estadual está investido de jurisdição federal, suas decisões são submetidas ao Tribunal Regional Federal, como acontece com o juiz federal. Ambos, pois, submetidos ao mesmo Colegiado, que é o competente para apreciar a matéria.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1085

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1085
  • Item Documental
  • 21/02/1990
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso especial é restrito às hipóteses do art. 105, III, da Constituição da República de 1988. A interpretação de clausula contratual refoge ao seu âmbito. Não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 3042

  • BR DFSTJ Sum19.REsp3042
  • Item Documental
  • 06/06/1990
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL. BANCO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agencia bancaria. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local. Considere-se, ainda, a necessidade de uniformização para atender o sistema computadorizado de compensação de cheques.

Superior Tribunal de Justiça