José Delgado

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Termo de Posse do Ministro José Delgado

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor José Augusto Delgado no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a Juiz Federal e decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Pedro da Rocha Acioli.

Recurso Especial n. 228.481 - MA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

  1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser “justo”, por determinação constitucional.
  2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
  3. “Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo” (REsp nº 108.896- SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 30.11.1998).
  4. Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Recurso Especial n. 175.313 - PE

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

  1. Acórdão que garantiu ao impetrante, funcionário público estadual, o direito à transferência de Universidade, em face de o mesmo ter sido nomeado para exercer cargo público estadual, e se transferido da cidade de Boa Vista - RR, para a cidade de Recife - PE, já no terceiro ano, àquela época (1996).
  2. O impetrante era aluno regularmente matriculado no Curso de Direito, da Universidade Federal de Roraima - UFRR, na cidade de Boa Vista - RR. Conforme docs. de fls. 12, 15 e 16, o impetrante já havia cursado até o 6º (sexto) período do citado curso. Ingressou em Juízo pleiteando a transferência para o mesmo curso, na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em face de ter sido nomeado para exercer o cargo de Agente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (doc. de fls. 17).
  3. Está consolidado no âmbito jurisprudencial desta Corte, o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada.
  4. Liminar concedida há mais de 02 (dois) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante já deve ter concluído o curso. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
  5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
  6. Em se reformando a r. sentença concessiva e o v. acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, 'in casu', um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário e que já deve ter terminado seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão "a quo" não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
  7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão.
  8. Precedentes desta Casa Julgadora.
  9. Recurso Especial improvido, em face da situação fática consolidada.

Recurso Especial n. 379.414 - PR

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI N. 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

  1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
  2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição quinquenal prescritiva.
  3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática.
  4. A imposição do Decreto n. 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
  5. O art. 14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em consequência, tenham sido detidas por agentes políticos.
  6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei n. 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de ato de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
  7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao juízo de 1º grau.

Recurso Especial n. 1306

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1306
  • Item Documental
  • 22/11/1989
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL, REAJUSTE DA CASA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1- Acolhida a arguição de relevância, de acordo com a linha sustentada pela Constituição anterior, o recurso especial e cabível, pelo que é desnecessário o recorrente demonstrar os pressupostos do seu cabimento.
2- Não sendo objeto de fundamentação do recurso, quer pela letra"a", quer pela letra "b", do inciso III, do art. 119, da Constituição precedente, a questão de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, o assunto está superado pela preclusão, pelo que a referida empresa pública, conforme reconhecido no acórdão impugnado, continua como sujeito passivo na demanda, no polo em que foi posicionada.
3- A decisão atacada não entrou em colisão com a interpreta cão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação no. 12883 - DF, porque se limitou a examinar a validade e a possibilidade ou não de alterabilidade unilateral de cláusulas contratuais.
4- O acordão irresignado não negou vigência 20 DL no. 19/66, nem deixou de acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no Rp 1 288-3/DF, pois apreciou a matéria, coma já afirmado, no campo da interpretação de cláusulas contratuais.
5- O prestigio dado pela decisão ao critério de atualização das prestações com base em índices de reajustamentos salariais decorreu de conclusão firmada de que foi livremente ajustado pelas partes, por ter havido opção pelo chamado "Plano de Equivalência Salarial".
6 - Recurso não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça