- BR DFSTJ STJ.JUD.DAAJ.22.05.DH20/8/2014.NTHA31.3
- Item Documental
- 20/8/2014
Palavras proferidas durante a 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 20 de agosto de 2014.
Homenagens ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.
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Palavras proferidas durante a 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 20 de agosto de 2014.
Homenagens ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.
Ata da 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 20 de agosto de 2014.
Homenagem ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.
Recurso Especial n. 1.200.677 - CE
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO TITULAR DA MARCA. TERRITORIALIDADE NACIONAL EXIGIDA NA EXAUSTÃO DA MARCA, MEDIANTE O INGRESSO CONSENTIDO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE, CONTUDO, AO PROSSEGUIMENTO DA IMPORTAÇÃO, APÓS LONGO PERÍODO DE ATIVIDADE IMPORTADORA CONSENTIDA. RECUSA DE VENDER PELA PROPRIETÁRIA DA MARCA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA RECUSA DE VENDER. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Termo de Posse do Ministro Sidnei Beneti
Termo de Posse do Doutor Sidnei Agostinho Beneti no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Ata de Posse dos Ministros Sidnei Beneti e Jorge Mussi
Ata da Sessão realizada em 12 de dezembro de 2007.
Posse dos Doutores Sidnei Agostinho Beneti e Jorge Mussi no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial n. 1.077.658 - SP
AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE.
1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO REJEITADA.
2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS.
3) PRESCRIÇÃO.
4) REVOGAÇÃO DE USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO “INTERVIVOS”, POR INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS.
5) VALIDADE DA ALIENAÇÃO.
6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes.
2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos.
3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas.
4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação, realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações.
5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido.