Gestão relativa ao biênio 1989-1991
- BR DFSTJ STJ.ADM.GP.IM.EPPVP.1989-1991
- Dossiê
- 23/6/1989
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Washington Bolívar na Presidência e do Ministro Torreão Braz na Vice-Presidência.
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Gestão relativa ao biênio 1989-1991
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Washington Bolívar na Presidência e do Ministro Torreão Braz na Vice-Presidência.
Gestão relativa ao biênio 1991-1993
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Torreão Braz na Presidência e do Ministro William Patterson na Vice-Presidência.
Termo de Posse do Ministro Torreão Braz na Vice-Presidência do STJ
Termo de posse que presta o Senhor Ministro Antônio Torreão Braz, Vice-Presidente.
Ata da segunda Sessão Solene do Plenário, em 23 de junho de 1989.
Sessão Solene do Plenário, em 24 de junho de 1991.
Ata da 3ª Sessão Extraordinária da Segunda Turma, realizada em 25 de outubro de 2016
Homenagens Póstumas ao Ministro Torreão Braz.
Termo de Posse do Ministro Torreão Braz na Presidência do STJ
Termo de posse que presta o Senhor Ministro Antônio Torreão Braz, Presidente.
Nota Taquigráfica da Sessão Solene do Plenário realizada em 27 de setembro de 1996
Homenagem ao Ministro Torreão Braz decorrente de sua aposentadoria.
Termo de Posse do Ministro Torreão Braz
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Torreão Braz no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Recurso Especial n. 45.901 - RJ
IMÓVEL RESIDENCIAL - PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE - A lei incide sobre processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua entrada em vigor – Eis que consubstanciam ato processual de natureza permanente cujo momento consumativo se prolonga até a expropriação (Provimento)
Recurso Especial n. 34.864 - SP
Vencido o prazo de ano e dia estabelecido no art. 576 do Código Civil, o vizinho prejudicado não pode exigir que se desfaça a janela, sacada, terraço ou goteira de imóvel virado para o seu terreno, mas não fica impedido de nele construir com distância menor do que metro e meio, ainda que a construção prejudique ou vede a claridade do prédio vizinho, a teor da regra do art. 573, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, independentemente do tempo de construção do prédio vizinho, o fato de existirem vãos de luz, ainda mais ilícitos, como na hipótese dos autos, não impede o vizinho de exercer o seu direito de construir, quando bem quiser, em seu terreno, , nem faz surgir o direito de servidão de luz.