Ata da Sessão do Plenário realizada em 19 de março de 2003
- BR DFSTJ STJ.ADM.ORG.Comp.PlenCEspCAd.AHA29.1
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- 19/3/2003
Homenagem ao Ministro Waldemar Zveiter decorrente de sua aposentadoria.
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Ata da Sessão do Plenário realizada em 19 de março de 2003
Homenagem ao Ministro Waldemar Zveiter decorrente de sua aposentadoria.
Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Termo de Posse do Ministro Waldemar Zveiter
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Waldemar Zveiter no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de Atribuição n. 2 - DF
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES TRAVADO ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA - NÃO CONFIGURADO.
I - No sistema brasileiro de jurisdição una, inocorre conflito de atribuição entre órgão administrativo e autoridade judiciária, quando esta limita-se, pura e simplesmente, a prestar tutela cautelar que lhe fora proposta, no exercício pleno de sua atividade jurisdicional.
II - Conflito não conhecido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CADUCIDADE. FORÇA MAIOR. ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 153, § 4°, DA CF ANTERIOR, 2°, 128, 262 A 264, III, 293 E 460, DO CPC, 88, § 1° E 94, DO CPI. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, embora caracterizada a revelia, no caso, consoante a doutrina, seus efeitos (art. 319, do CPC) não alcançam o pleito, porque em sede de Ação Rescisória o que importa, em regra, é a preservação da coisa julgada, em respeito ao princípio da sua imutabilidade, sendo a rescindibilidade do julgado a exceção.
II - Inexistente violação aos dispositivos de lei, apontados pela autora, assim como inocorrente errônea interpretação, como se infere dos próprios fundamentos do acórdão rescindendo.
III - Estabelecida a litiscontestatio não pode a autora modificar o pedido, como sustentado no memorial ofertado e na defesa oral.
IV - Inexistência de erro de fato, pois que no aresto rescindendo não se encontra os limites em que o define os §§ 1° e 2°, do art. 485, do CPC. V - Defeso na via da rescisória, rediscutir fatos e provas controvertidos no acórdão rescindendo ou o critério de sua avaliação.
VI - Improcedência da ação.
Parte deSúmula
COMERCIAL - SEGURO - IMÓVEIS NO MESMO MUNICÍPIO - SISTEMA HABITACIONAL (SFH) - MORTE DO MUTUÁRIO.
I- Tem-se como aplicável o princípio da boa-fé, quando, os contratos de seguro referem-se a imóveis diversos que, embora adquiridos no mesmo Município, foram financiados e segurados, respectivamente, por agentes financeiros e entidades securitárias distintos.
II- Ocorrido o sinistro, a morte do mutuário, cumpre à Companhia de Seguros adimplir sua obrigação, pois se cada seguradora recebeu o prêmio do seguro, cabe-lhe o compromisso de ressarcir o segurado pelo eventual disco, eis que tal avença é de natureza sinalagmática.
III- A simples interpretação de cláusula do contrato não enseja o Recurso Especial (Súmula nº 5-STJ).
IV Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CONSORCIO DE AUTOMÓVEL - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Pelo fundamento da alínea a, tocante à alegada ofensa ao Regulamento Geral dos Consórcios e à Portaria nº 330/87, não cabe em sede do Especial examiná-la, por não serem eles Tratado ou Lei Federal.
II - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que faz jus o jurisdicionado.
III- Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c.
Superior Tribunal de Justiça