Direito Previdenciário

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Recurso Especial n. 1.448.664 - RS

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II – O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença.
III – A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez.
IV – Recurso especial improvido.

Mandado de Injunção n. 22 - SP

Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)

Conflito de Competência n. 4.541 - RJ

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS- Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)

Conflito de Competência n. 137 - RJ

Trata o acórdão de um conflito de competência. No caso, o conflito de competência foi suscitado, uma vez que o Juiz de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo Federal do Rio de Janeiro. O relator, Ministro Miguel Ferrante, evidenciou a clareza do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e declarou a competência da Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, pois a Justiça Federal é incompetente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra a União.