Indicados pelo Ministro Demócrito Reinaldo

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  • Reúne-se aqui os processos indicados pelo Ministro Demócrito Reinaldo ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ".

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Recurso em Mandado de Segurança n. 270 - GO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Recusa do juiz mais antigo para o cargo de desembargador - Possibilidade - Discriminação em razão do sexo - Inocorrência - Deferimento do mandado para cômputo do tempo de serviço - Inadmissibilidade - O juiz que figura no topo da lista para vaga de desembargador, por antiguidade, pode ser recusado pelo Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer motivação, exigindo-se tão-só a maioria absoluta de votos dos desembargadores para concretizar-se a rejeição (Constituição de 1967 com a Emenda nº 01, de 1969, artigo 144, III) - Desconfigura-se, na hipótese, a discriminação por motivo de sexo, porquanto nenhum elemento de prova foi juntado nesse sentido - No âmbito do mandado de segurança, inadmite-se modificação do pedido inicial, na fase subsequente às informações.
(Desprovimento)

Conflito de Competência n. 19.686 - DF

COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do "simultaneus processus" a que se reduz a criação do "forum connexitatis materialis" - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)

Recurso Especial n. 97.455 - SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (DECRETO-LEI Nº 2.288/86) – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS IMPROPRIEDADE DA TUTELA, NA ESPÉCIE – CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR – DIFERENÇA – FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR –
I. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos, contra a União Federal, objetivando obrigar a esta indenizar todos os contribuintes do empréstimo compulsório sobre combustíveis, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86 –
II. Os interesses e direitos individuais homogêneos somente hão de ser tutelados pela via da ação coletiva, na hipótese em que os seus titulares sofrerem danos como consumidores.
III. O contribuinte do empréstimo compulsório sobre o consumo de álcool e gasolina não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo – Contribuinte é o que arca com o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe exige imposto ilegal ou inconstitucional .
IV. Quando a Lei nº 7.347/85 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar que os interessas individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores – Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente. (Provimento)