- BR DFSTJ Sum622
- Dossiê
- 12/12/2018
Part of Súmula
Ementa
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da
decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a
instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou
com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o
prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Precedentes
AgRg no REsp 1358305 RS
AgRg no AREsp 800136 RO
AgRg no AREsp 788656 RO
AgRg no REsp 1485017 PR
AgRg no REsp 1461636 PR
AgRg no AREsp 424868 RO
EDcl no AgRg no AREsp 439781 RO
Fonte
DJE DATA:17/12/2018
RSSTJ VOL.:00048 PG:00133
RSTJ VOL.:00252 PG:01297
Superior Tribunal da Justiça