Nilson Naves

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Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 12 de abril de 2010.
Nota Taquigráfica da homenagem aos Ministros Fernando Gonçalves e Nilson Naves decorrente de suas aposentadorias.

Ata de Julgamento

Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 12 de abril de 2010.
Homenagem aos Ministros Fernando Gonçalves e Nilson Naves decorrentes de suas aposentadorias.

Petição n. 1 - RJ

Em 1988, uma empresa do ramo de confecções pediu concordata. A proposta era pagar os credores no prazo de dois anos. A Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido, mas determinou que os valores pagos aos credores fossem corrigidos monetariamente. Inconformada, a empresa interpôs um recurso especial no STJ. Por meio de uma medida cautelar (petição), solicitou que, até o julgamento do recurso especial, o pagamento da correção monetária fosse suspenso. O pedido foi aceito.

Recurso em Mandado de Segurança n. 19.062 - RS

Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um conflito envolvendo uma candidata ao concurso para ingresso na magistratura rio-grandense e a banca avaliadora do certame. Na ocasião, a candidata impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, objetivando a anulação de quatro questões do certame. O Tribunal deu provimento parcial ao pedido, anulou apenas uma questão (nº 56), que cuidava de tema não inserido no edital do concurso. Em relação às outras três (nº 16, nº 51 e nº 88), concluiu o Tribunal que "envolvem análise do critério da Banca Examinadora na correção das provas e somente poderiam ser objeto de enfrentamento pelo Poder Judiciário no caso de existência de dissídio eloquente na jurisprudência sobre o tema, de forma a causar perplexidade no candidato e, por consequência, prejuízo, situação que não se vislumbra no caso concreto". Como a candidata precisava da anulação de pelo menos duas questões para prosseguir nas demais fases do concurso e já tinha obtido a anulação de uma, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso, deixou de lado duas das três questões anteriormente denegadas pelo TJRS e focou esforços na anulação da questão nº 51. O STJ, em uma decisão por maioria, deu provimento ao recurso da candidata e anulou a questão. Entendeu que é legítima a intervenção do Judiciário quando se tratar de questão mal formulada – caso de erro invencível -, pois, em tais casos, não há substituição da banca examinadora na formulação e correção das questões (o que não é permitido, de acordo jurisprudência consolidada do STJ), mas ilegalidade, a qual da ensejo à atuação do Judiciário.

Recurso Especial n. 1672

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1672
  • Item Documental
  • 12/12/1989
  • Parte deSúmula

Recurso especial. Não cabe para simples reexame nem de prova nem de cláusula contratual. Dissídio que não restou comprovado. Recurso não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 3226

  • BR DFSTJ Sum8.RESP3226
  • Item Documental
  • 13/08/1990
  • Parte deSúmula

CONCORDATA PREVENTIVA. CREDITO HABILITADO. CORREÇÃO MONETARIA.
INCIDENCIA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STJ NO RESP - 613.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA 'C', MAS IMPROVIDO.
(REsp 3.226/MT, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 03/09/1990, p. 8844)

Recurso Especial n. 2910

  • BR DFSTJ Sum31.REsp2910
  • Item Documental
  • 10/12/1990
  • Parte deSúmula

Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 2582

  • BR DFSTJ Sum31.REsp2582
  • Item Documental
  • 20/11/1990
  • Parte deSúmula

Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4.380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 7297

  • BR DFSTJ Sum35.REsp7297
  • Item Documental
  • 21/06/1991
  • Parte deSúmula

Consórcio de automóveis. Desistência. Restituição da quantia paga, após encerrado o plano, com correção monetária. 1. Cabimento da restituição, de acordo com os índices oficiais de atualização da moeda. 2. Ineficácia da cláusula contratual que prevê a não incidência dessa correção. 3. Exame dos princípios que informam os contratos. 4. Precedentes do STJ, quanto ao alcance da correção monetária. 5. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 28.003 - RJ

Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional. Ação cautelar e ação civil pública (intentadas nos foros das Capitais do Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito nacional). Entidade autárquica (interesse). Competência. 1. A ação civil pública há de ser proposta no foro do local onde ocorre o dano. É de natureza funcional (Lei n° 7.347/85, art. 2º). 2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso em que o dano transcende a área geográfica de mais de um Estado, é competente para a causa o foro do Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art. 93, II). 3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo de uma das ações. 4. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Federal do Distrito Federal.